Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0804588-91.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804588-91.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804588-91.2021.8.18.0167

RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804588-91.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, advogada em causa própria, visa o arbitramento e a condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser fixados em ação judicial anterior em que aquela atuou como causídica.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o BANCO ITAUCARD S.A., a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0005216-78.2013.8.18.0140, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 19.05.2022 (quinta-feira), às 18:34 (ID 7566517), verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 21.05.2022 (sábado), prorrogando o prazo para o dia 23.05.2022 (segunda-feira) nos primeiros minutos do expediente forense. No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 23.05.2022 (segunda-feira), às 10:22 horas.

O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo. No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).

 

Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou as 48 horas.

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0804588-91.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

HENRY WALL GOMES FREITAS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

08/11/2023