TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828558-07.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega em síntese que, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação realizado na contestação, quanto ao pedido de reconhecimento da litispendência e quanto ao parâmetro de correção dos juros pertinentes aos danos morais, nos termos da súmula 362 do STJ. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face do Acórdão (ID 12013636) da 4ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença e julgando totalmente procedente a ação proposta por MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em análise, o imediato cancelamento dos descontos indevidos, a compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição à autora, bem como condenando o embargante à restituição em dobro da quantia descontada dos proventos da parte embargada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 12237130), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação realizado na contestação, quanto ao pedido de reconhecimento da litispendência e quanto ao parâmetro de correção dos juros pertinentes aos danos morais, nos termos da súmula 362 do STJ. Aduz que, não havendo comprovação de má-fé, é incabível a condenação em repetição do indébito.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão nos seguintes termos:
[...]
“I- Houve condenação para que haja devolução em dobro, sendo que não fora constatada a prova de má-fé do
banco que possibilite a devolução dobrada, requisito necessário conforme STJ.;
II- há omissão quanto ao pedido de compensação realizado na contestação, a qual se deferida e havendo
saldo devedor, o magistrado precisaria fundamentar quanto a forma de cobrança, se poderá permanecer via
RMC até a quitação, fatura, boleto ou depósito judicial da autora.;
III- há omissão quanto ao pedido de reconhecimento da litispendência;
IV-O contrato impugnado versa sobre refinanciamento e o acórdão é omisso a como ficarão os contratos
posteriores que liquidaram a operação objeto da ação;
V- Mencione-se que há omissão quanto ao parâmetro de correção dos juros pertinentes aos danos morais,
nos termos da súmula 362 do STJ.”
(Pedidos dos embargos declaratórios de ID 12237130, página 2).
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação. Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:
“Assim, conheço da Apelação Cível interposta por Maria Lúcia de Brito Santos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença a fim de:
a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
b) Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
c) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
d) Determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito;
e) A condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento).”
Ademais, de uma breve leitura da fundamentação do referido acórdão é possível constatar que todos os pontos decididos no dispositivo retro foram devidamente discutidos e ponderados, incluindo a aplicação das súmulas do STJ quanto aos consectários legais.
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Isto posto, ante os argumentos apontados, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0828558-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação30/10/2023