TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000893-56.2019.8.18.0031
APELANTE: WENDEL CARVALHO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA INTERMEDIÁRIA: AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, “F”, DO CP – RITO DA LEI MARIA DA PENHA – BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, a entrevista psicossocial, o laudo de exame pericial, etc.
2. Pena-base: 2.1. Quanto à culpabilidade do agente, na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. No entanto, a forma pela qual a conduta foi perpetrada pelo apelante, que utilizou de violência exacerbada, uma vez que, não obstante as agressões sofridas pela vítima, o acusado a enforcou com uma blusa ao ponto de fazê-la desmaiar, serve como fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial em debate. 2.2. Com relação às consequências do crime, embora a Magistrada tenha valorado essa circunstância ao afirmar “foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo do acusado”, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. A própria vítima, em juízo, não fez qualquer referência ao sentimento de medo em relação ao acusado, alegando, inclusive, que após os fatos, o acusado se afastou completamente, e não mantiveram mais contato. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria da pena.
3. Em relação à pena intermediária, mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
4. Ponderadas as repercussões na dosimetria.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar o vetor judicial “consequências do crime”, resultando na consequente redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O represente do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, ofereceu denúncia contra WENDEL CARVALHO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial (ID 11338503 – p. 74/76) que, no dia 15 de maio de 2019, por volta das 21h00, na rua Nossa Senhora da Conceição, nº 150, bairro Cal, na cidade de Ilha Grande/PI, o denunciado, prevalecendo-se de relações intimas de afeto, vulnerou a integridade física e ameaçou a vítima Maria Edilene Sousa Rodrigues, sua ex-companheira.
Acrescenta a exordial que:
Infere-se dos autos que a vítima e o denunciado conviveram por cerca de 12 (doze) anos, tendo dois filhos desta união e, à época dos fatos, estavam separados há 5 (cinco) meses. Na data supracitada, os policiais militares Arnaldo Costa Vaz e Jorge Luis Carvalho Santos receberam uma ligação no celular funcional do GPM dando conhecimento que um homem estava agredindo a mulher na sua própria residência no referido endereço. Ao chegarem ao local, a vítima declarou ter sido agredida pelo denunciado. Em seu depoimento – fls. 06, a vítima disse que estava na frente de sua casa quando o denunciado, aparentemente embriagado, chegou falando que queria ver as crianças, tendo a mesma respondido que não seria possível pelo fato das crianças já estarem dormindo, sugerindo que ele voltasse na manhã seguinte. Ato contínuo, Wendel falou que não tinha ido apenas para ver as crianças, mas para falar outras coisas, oportunidade em que começou a lhe agredir verbalmente, chamando-a de “rapariga”, “sem vergonha” e disse que ia derrubar as paredes da residência, alegando que a casa não era da mesma. Após, começou a agredir fisicamente Maria Edilene, amordaçando-lhe e empurrando a mesma contra a parede, pegando uma faca para lhe furar.
Instruída (ID 11338503), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/03), termo de oitiva do condutor (p. 04), termo de oitiva da testemunha (p. 05), termo de oitiva da vítima (p. 06/08), termo de representação (p. 09/12), termo de interrogatório do conduzido (p. 14/16), entrevista psicossocial (p. 29), exame pericial (p. 31), boletim de ocorrência (p. 63), termos de declarações da vítima (p. 64), etc.
O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 11338644 – p. 01/08), o magistrado a quo condenou o acusado WENDEL CARVALHO DO NASCIMENTO como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 129, §9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixando à pena de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção no regime inicial aberto.
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 11338650), requerendo, em suas razões (p. 01/06), a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 11338657 – p. 01/05), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de “a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências; e b) afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo no que concerne o redimensionamento da pena-base (ID 12582681 – p. 01/13).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WENDEL CARVALHO DO NASCIMENTO, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena total de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção no regime inicial aberto.
Em suas razões, a defesa requer (ID 11338650 – p. 01/06): a) a fixação da pena-base no mínimo legal e b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, a entrevista psicossocial, o laudo de exame pericial, etc.
Inicialmente, insurge-se a defesa quanto à pena-base, requerendo o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e, consequentemente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
No presente caso o Magistrado a quo ponderou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do agente e consequências do crime) ao acusado no cálculo da pena-base, sob os seguintes argumentos:
Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa, tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados, já que não tem condenação transitada em julgado Sua conduta social não foi analisada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, também não foi analisada. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o entrevero. (ID 11338644 – p. 07).
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise.
No entanto, a forma pela qual a conduta foi perpetrada pelo apelante, que utilizou de violência exacerbada, uma vez que, não obstante as agressões sofridas pela vítima, o acusado a enforcou com uma blusa ao ponto de fazê-la desmaiar, serve como fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial em debate.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. A culpabilidade prevista no do art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificado a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que essa circunstância é apreciada. A avaliação deve ser realizada conforme o cenário delineado no caso concreto, considerando os elementos específicos da situação em que ocorreu o crime.
3. A forma pela qual a conduta foi perpetrada pelo paciente – que usou de violência exacerbada ao segurar a vítima pelo cabelo e a arrastou pelo quintal da residência, ocasião em que a ofendida bateu a cabeça na escada, desmaiando em razão do choque – serve de fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial debatida, sustentando a elevação da reprimenda na primeira etapa do cálculo, não havendo, assim, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 435.993/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018). (grifo)
No que concerne às consequências do crime, torna-se necessário avaliar a intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares. Ao examinar o presente caso, embora a Magistrada tenha valorado essa circunstância ao afirmar “foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo do acusado”, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. A própria vítima, em juízo, não fez qualquer referência ao sentimento de medo em relação ao acusado, alegando, inclusive, que após os fatos, o acusado se afastou completamente, e não mantiveram mais contato. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria da pena.
Desta feita, afasto o vetor judicial "consequências do crime", mas mantenho o vetor "culpabilidade do agente", ambos valorados negativamente pelo magistrado a quo na primeira fase dosimétrica.
Em relação à pena intermediária, a defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sob a alegação de que “é vedada a utilização de um fato integrante do tipo penal como agravante genérica devido à impossibilidade de dupla valoração”.
Contudo, mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
Reitere-se que a questão se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
I – É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos.” (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). II – No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.014.497/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. RITO DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. INEVIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 10/10/2018).
Dessa maneira, o incremento relativo à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal deve ser mantido.
Antes de proceder ao redimensionamento da pena, cabe observar que o magistrado a quo cometeu um equívoco ao deslocar de forma inadequada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, para a terceira fase da dosimetria, contrariando o sistema trifásico.
Contudo, como é de conhecimento geral, para a fixação da pena privativa de liberdade, o Código Penal adota o método de HUNGRIA (CP, art. 68), ou seja, o sistema de três fases. Por meio desse método, o julgador inicia o processo ao estabelecer a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais. Estas circunstâncias se dividem em dois grupos: (a) as circunstâncias subjetivas, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta, a personalidade e os motivos do crime; e (b) as circunstâncias objetivas, englobando as circunstâncias do crime, suas consequências e o comportamento da vítima. Posteriormente, avança-se para a análise das circunstâncias legais, ou seja, as agravantes, as atenuantes e as qualificadoras. Por fim, procede-se à análise das causas especiais de aumento ou diminuição de pena, compreendendo as majorantes e as minorantes.
E, conforme observado, o critério foi desrespeitado pelo magistrado, uma vez que equivocadamente aplicou a agravante (art. 61, II, “f”, do CP) na terceira fase da dosimetria, enquanto, de acordo com o sistema trifásico, tal circunstância legal deve ser analisada na segunda fase da dosimetria. No entanto, com base no art. 563 do Código de Processo Penal, que estabelece: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, verifica-se que o deslocamento, ainda que equivocado, não influenciou na pena definitiva.
Feitas tais considerações, passo à reestruturação da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses e 03 (três) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, mantenho o valor ideal equivalente a 1/6 da pena mínima cominada.
Assim, afastada a circunstância judicial das consequências do crime, mas mantida a da culpabilidade do agente, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada, fixando a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na fase intermediara, inexistem atenuantes, porém presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sendo assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Mantenho o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, concluo que a sentença em análise deve ser reformada no que se refere à primeira fase da fixação da pena, a fim de afastar o vetor judicial “consequências do crime”, resultando na consequente redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar o vetor judicial “consequências do crime”, resultando na consequente redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000893-56.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorWENDEL CARVALHO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023