TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823921-81.2019.8.18.0140
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EQUIVOCO NA APURAÇÃO. INCONTROVERSO. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID n° 2304184) que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO constante da peça inicial, para condenar a parte a ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/09/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ e ratificou a medida liminar concedida nos autos (ID nº 6261863).
Razões do recorrente (ID n° 2304185), pleiteando, em síntese, reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID n° 2304192) pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso em tela, restou comprovado, com as faturas anexadas pelo autor à inicial, ID nº 6233081, que a unidade consumidora possui um histórico de consumo que não ultrapassa, em média, o faturamento mensal de R$ 60,00, decorrente de um consumo médio de 10m³ de água por mês. Essa nítida e exorbitante divergência de valores evidencia a possível ocorrência de equívoco na apuração do volume realmente consumido pelo autor e, consequentemente, do valor devido à ré. O corte indevido do fornecimento de água, serviço classificado como indispensável e essencial, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor.
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, vez que foi demostrando equivoco na apuração do volume realmente consumido pelo autor, na qual a recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, interrompendo a prestação do serviço para consumidor, causando-lhe dano moral, cuja quantia fixada em R$3.000,00 (trÊs mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0823921-81.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO DA CRUZ FERREIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação26/10/2023