TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801771-77.2020.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSEANNE MARIA DA SILVA LUZIA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. CÁLCULO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A concessionária afirma que a cobrança do mês de fevereiro de 2020 é decorrente do consumo acumulado desde 11/2013 a 02/2020 faturado por média. Informa, ainda que muitas informações de leitura possuem código 27.
- Compulsando os autos detidamente, em especial as telas sistêmicas juntas pela recorrente, verifica-se que no mês anterior ao consumo exorbitante, qual seja, janeiro de 2020, não há a informação com o código 27, logo a aferição da leitura deu-se normalmente, ou seja, o leiturista fez a leitura do medidor colhendo as informações lá constantes, o que não justifica o consumo desarrazoado do mês de fevereiro de 2020.
- A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C REFATURAMENTO DE CONSUMO na qual a autora relata que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2020 veio no valor de R$ 18.337,30 (dezoito mil trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), em razão do consumo de 20.368 kwh, que não condiz com seu consumo real. Aduz ainda que efetuou o parcelamento do débito e que este vem sendo cobrado junto com a fatura mensal.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para: 1. confirmar a decisão de ID 11957433, que deferiu tutela de urgência à parte autora, determinando que a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação, bem como com a desvinculação do parcelamento, relativo à unidade consumidora nº 0084152-8, em nome de JOSEANNE MARIA DA SILVA LUZIA, CPF nº 002.063.321-14, localizada no Conjunto José Almeida Neto, Setor A, Quadra 09, Casa 12, Bairro Mocambinho II, CEP: 64.010030, Teresina-PI, ficando nova suspensão por inadimplemento ATUAL condicionada à desvinculação do parcelamento das faturas de energia; 2. declarar a inexistência em parte do débito, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos últimos faturamentos (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados após a vistoria na unidade que gerou a cobrança, com medição normal (regular) disponível (art. 115, inciso II, da Resolução 414 da ANEEL) (ID 6032579).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese a legalidade da cobrança, pois durante o período de 11/2013 a 02/2020 a unidade consumidora foi faturada a menor; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6032583).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6032589).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801771-77.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSEANNE MARIA DA SILVA LUZIA
Publicação06/11/2023