TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818901-46.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZIVANIA TEREZA DE SENA
Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR, INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818901-46.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUZIVANIA TEREZA DE SENA
Advogados do(a) APELANTE: INDIARA CARVALHO CORREIA NASCIMENTO - PI18786-A, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Luzivania Tereza de Sena, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco do Brasil S.A., ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois, em sua fundamentação, teria asseverado que houve a sua intimação, bem como a de seu patrono, por meio de despacho proferido pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, observa que não houve a intimação retromencionada, de modo que o despacho indicado somente atestaria isto, sendo sequer entregue a comunicação.
Portanto, inexiste qualquer indício que demonstre o seu interesse em abandonar a causa, conforme entendido pelo juízo a quo. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores Julgadores, na origem, após o não comparecimento da apelante à audiência de conciliação, fora determinada a sua intimação pessoal. O objetivo era o de que manifestasse interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo.
Exatamente o que se dera, diante da certidão de id. 5667788, a teor da qual se atesta a não localização da apelante. Valera-se o douto magistrado sentenciante, por sua vez, do art. 485 (inc. III e § 1º) do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…).
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.
Ocorre que, como se alega no recurso, a extinção do processo, neste caso, dependia mesmo de requerimento da parte demandada, que não o fizera. Neste sentido, dispõe a Súmula 240 do STJ, verbis:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, anulando-se a SENTENÇA, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já analisada em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 01/11/2023
0818901-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUZIVANIA TEREZA DE SENA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/11/2023