
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752089-49.2021.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
AUTOR: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O AJUIZAMENTO DA REFERIDA AÇÃO ABSTRATA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ROL TAXATIVO. ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI DO CPC.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Subprocuradoria de Justiça Jurídica (Ministério Público Estadual), tendo por objeto a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.301, de 25 de junho de 2003, que “Institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências”.
Da apreciação dos autos, este relator verificou que a autora não é apontada como parte legítima para a propositura da ADI, conforme estabelecido pelo art. 124 da Constituição estadual.
A Constituição Estadual é clara quando traz a legitimidade ativa para o ajuizamento de ADI, em seu art. 124:
Art. 124. São partes legítimas para promover Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, em face desta Constituição: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
I - o Governador do Estado; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o Prefeito Municipal; V - a Mesa da Câmara Municipal; VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal; VIII - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual. (Grifo nosso)
No dispositivo supra, observa-se que a legitimidade ativa é atribuída ao Procurador-Geral de Justiça e não ao Subprocurador de justiça jurídica. Por mais que a Lei Complementar Estadual nº 12/93, no inciso XI, no artigo 39, possibilite ao Procurador-Geral de Justiça delegar as suas funções como órgão de execução a outro membro do Ministério Público, o rol estabelecido pela Constituição é taxativo, não admitindo-se, pois, delegação de competência.
Ademais, não se pode olvidar que a Constituição Estadual é hierarquicamente superior às demais leis e atos normativos estaduais e municipais.
Desse modo, ainda que o Ministério Público alegue que a delegação de competência está prevista em lei complementar estadual, prevalece o comando normativo da Constituição.
Portanto, de qualquer modo, a entidade autora não é legitimada à proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, sendo taxativo o rol do art. 124 da Constituição Estadual.
A legitimidade ativa ad causam como condição da ação deve estar presente desde o momento em que proposta a demanda.
Ausente tal condição na ocasião da propositura desta ação direta de inconstitucionalidade, sendo este vício insanável, inviável que outra pessoa ou entidade prossiga no polo ativo.
Nessa linha:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 1.276/2017. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO. ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPONENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS DO ART. 95, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA EXTINTA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70075711739, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 01/11/2017) (grifei)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 9.073, DE 15.05.1990. DISPENSA DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DEMANDA PROPOSTA PELA CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL CGTB -. CENTRAL SINDICAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. De ser extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto a Central Geral de Trabalhadores do Brasil não tem legitimidade ativa ad causam para propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Extinção do processo. Unânime. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076600725, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/11/2018) (grifei)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação direta de inconstitucionalidade, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimações e notificações necessárias.
Após os prazos estabelecidos em lei, não havendo recurso, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752089-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2023