Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000568-94.2015.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000568-94.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FRANCISCO ALVES ZACARIAS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório


Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Francisco Alves Zacarias, representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Anulatória da Relação Contratual.

Decido.

Da incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito

Analisando os autos, foi possível observar que a ação anulatória foi analisada sob o procedimento do Juizado Especial Cível, na Comarca de São Pedro do Piauí.

Dessa forma, a competência para processar a execução do julgado continua no Juizado Especial Cível, independentemente do valor executado, pois a competência dos juizados especiais deve ser fixada quando da análise da petição inicial.

Segundo a Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes, vejamos:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



Vejamos o julgado:


EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL – ERROR IN PROCEDENDO.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juízo de Admissibilidade do Recurso Inominado compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa 01/2011), não podendo ser realizado pelo Magistrado Sentenciante, configurando erro procedimental. (TJMG – Correição Parcial (Adm) 1.0000.20.595165-0/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021)



Como se observa, a competência para processar e julgar o processo, não é da justiça Comum, mas sim do Juizado Especial.
Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, declino da competência para processar e julgar o feito para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000568-94.2015.8.18.0072 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000568-94.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO ALVES ZACARIAS

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

15/09/2023