Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000217-68.2013.8.18.0080


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEFESA DO DEMANDADO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em primeira instância, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI procedeu ao julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, e 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Dec.-lei nº 911/69, julgando procedente a pretensão autoral, para, confirmar a tutela antecipada que deferiu o pedido de busca e apreensão e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Entretanto, tratando-se de ação ordinária de busca e apreensão, na qual é oportunizada ampla defesa e dilação probatória, não foi apreciada a defesa apresentada pela parte Ré, ora Apelada. 3. Considerada inexistente apresentação de defesa da parte Ré, foram desconsiderados para apreciação os argumentos apresentados pelo demandado, via Contestação e Reconvenção, seja por meio de suas arguições, documentos ou requerimento de produção de provas, em suas razões de fato e de direito, pelo que forçoso reconhecer o premente cerceamento de defesa e necessária anulação da sentença de origem. 4. O juízo a quo procedeu ao julgamento do mérito, sem apreciação da Contestação e Reconvenção juntada aos autos, pelo que firmou, a teor da sentença de origem, não ter o Réu apresentado resposta quando suscitado a manifestar-se. 5. Assim, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao desconsiderar a defesa apresentada pelo demando, devidamente juntada aos autos (ID nº 2843229), ao proferir sentença na qual afirma inexistência de resposta do Réu, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. 6. In casu, em face de error in procedendo do juízo de origem, restou configurado cerceamento de defesa da parte Ré, eis que cerceado o direito da Apelante de apresentar argumentos e produzir provas constitutivas do seu direito durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento e prolação do decisum em 1º grau. 7. Anulação da sentença a quo e remessa dos autos ao juízo de origem. Precedentes. 8. Honorários Advocatícios não arbitrados em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000217-68.2013.8.18.0080 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000217-68.2013.8.18.0080

Apelante: TÂNIA RIBEIRO SOARES

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI Nº 2.523)

Apelado: BANCO VOLKSVAGEN S.A.

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI Nº 8.449)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEFESA DO DEMANDADO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em primeira instância, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI procedeu ao julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, e 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Dec.-lei nº 911/69, julgando procedente a pretensão autoral, para, confirmar a tutela antecipada que deferiu o pedido de busca e apreensão e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

2. Entretanto, tratando-se de ação ordinária de busca e apreensão, na qual é oportunizada ampla defesa e dilação probatória, não foi apreciada a defesa apresentada pela parte Ré, ora Apelada.

3. Considerada inexistente apresentação de defesa da parte Ré, foram desconsiderados para apreciação os argumentos apresentados pelo demandado, via Contestação e Reconvenção, seja por meio de suas arguições, documentos ou requerimento de produção de provas, em suas razões de fato e de direito, pelo que forçoso reconhecer o premente cerceamento de defesa e necessária anulação da sentença de origem.

4. O juízo a quo procedeu ao julgamento do mérito, sem apreciação da Contestação e Reconvenção juntada aos autos, pelo que firmou, a teor da sentença de origem, não ter o Réu apresentado resposta quando suscitado a manifestar-se.

5. Assim, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao desconsiderar a defesa apresentada pelo demando, devidamente juntada aos autos (ID nº 2843229), ao proferir sentença na qual afirma inexistência de resposta do Réu, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69.

6. In casu, em face de error in procedendo do juízo de origem, restou configurado cerceamento de defesa da parte Ré, eis que cerceado o direito da Apelante de apresentar argumentos e produzir provas constitutivas do seu direito durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento e prolação do decisum em 1º grau.

7. Anulação da sentença a quo e remessa dos autos ao juízo de origem. Precedentes.

8. Honorários Advocatícios não arbitrados em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento.

9. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos para primeira instância para que seja realizada a devida instrução do feito, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem necessárias. Deixam de arbitrar os Honorários Advocatícios em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento. Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TÂNIA RIBEIRO SOARES em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO VOLKSVAGEN S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro arts. 487, I, do CPC e 3º, §§1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69. In litteris:


“Ante o exposto, com lastro nos arts. 487, I, do CPC e 3º, §§1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para, confirmando a tutela antecipada que deferiu o pedido de busca e apreensão e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

Registro que consultei hoje o sistema RENAJUD e não consta restrição no sistema.

Expedientes necessários para a transferência do bem junto ao Detran.

Condeno o réu a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.”


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) a ausência de análise pelo juízo de origem da defesa apresentada impediu a defesa do seu direito e a ocorrência da devida instrução do feito, em especial a produção de prova pericial essencial ao caso; ii) a não apreciação da contestação e, sobretudo, reconvenção havida nos autos, configura indevido cerceamento de defesa; iii) que, na contestação e reconvenção, foram alegadas ilegalidades que desconfiguram a mora, o que restaria comprovado através de perícia contábil, ante aplicação abusiva de juros e encargos financeiros no contrato de financiamento em análise na demanda. Com essas razões, no mérito, requer que seja provido o presente Recurso, para anular a sentença por flagrante cerceamento de defesa praticado pelo juízo de base, uma vez que não foram examinadas as alegações apresentadas pela defesa em sede de contestação e reconvenção, as quais suscitaram a inexistência de mora do Recorrente, ante as ilegalidades de juros e encargos financeiros ilegalmente aplicados ao contrato, o que demanda essencialmente prova pericial contábil, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja retomada a fase de instrução processual e oportunizada a produção de prova pericial técnico-contábil por perito nomeado.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte

 PARECER MINISTERIAL: Parecer do Parquet Superior no ID. 5265672 sem opinar sobre o mérito do feito, ante a ausência de interesse público na matéria.

 PONTO CONTROVERTIDO: trata-se de questão controvertida no presente recurso a nulidade da sentença a quo por cerceamento de defesa, em fase da não apreciação da defesa apresentada pelo Réu, ora Apelante, via Contestação e Reconvenção, nos autos da demanda.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVIL

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada.

 Dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, posto que concedo à Recorrente o beneficio da justiça gratuita, pleiteado pela Apelante e devidamente demonstrada sua hipossuficiência.

 Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.


2. MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

 Conforme relatado, o u, ora Apelante, argumenta, pelo presente Recurso de Apelação interposto, em face da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em seu desfavor pelo BANCO VOLKSVAGEN S.A., que apresentou, em defesa do seu direito, Contestação e Reconvenção, por meio das quais alegou ilegalidades que desconfiguraram a mora, o que restaria comprovado através de perícia contábil solicitada, ante a aplicação abusiva de juros e encargos financeiros no contrato de financiamento em análise na demanda.

 Ocorre que, o Juízo de primeira instância, procedeu à extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, e 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Dec.-lei nº 911/69, acolhendo a pretensão autoral, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, em face de declarada inexistência de defesa presentada pela parte Ré nos autos da demanda.

 É o que se verifica em claro teor da sentença de 1º grau, conforme vê-se no trecho do decisum:


Passo a decidir.

O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que se consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário caso o devedor não efetue o pagamento do débito.

Outrossim, o devedor não apresentou resposta (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69).

Destarte, o pedido deve ser julgado procedente.” (ID. 2843232)


Ora, não pode o juiz sentenciar, deixando de analisar a defesa apresentada pela parte Ré, por considerá-la inexistente, quando, de fato, faz-se comprovadamente presente nos autos do processo (ID. 2843229), por assim estar cerceando o direito do demandado ao contraditório em sua dimensão substancial.

 Com efeito, nítida a falha in procedendo do Juízo de origem e, assim, forçoso reconhecer a necessária anulação da maculada sentença a quo e, consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau a fim de que se proceda à instrução processual, pela qual far-se-á análise das alegações apresentadas pela defesa em sede de Contestação (ID. 2843229, págs. 32/39) e Reconvenção (ID. 2843229, págs. 48/57), nas quais fora suscitada a inexistência de mora do Recorrente, em face de alegadas ilegalidades de juros e encargos financeiros abusivos, aplicados ao contrato, a demandar produção de prova pericial contábil.

 Ressalto que a presente demanda tramita via ação ordinária de busca e apreensão, na qual deve ser oportunizada ampla defesa e dilação probatória, o que não restou observado in casu.

 Frise-se, o juízo a quo procedeu ao julgamento do mérito, sem apreciação da Contestação e Reconvenção juntada aos autos, pelo que firmou, a teor da sentença de origem, não ter o Réu apresentado resposta quando suscitado a manifestar-se, conforme outrora demostrado em trecho da sentença combatida.

 Assim, é nítido que o juízo de piso incorreu em erro na condução do processo ao desconsiderar a defesa apresentada pelo demando, devidamente juntada aos autos (ID nº 2843229), e proferir sentença na qual afirma inexistência de resposta do Réu, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69.

 Premente, portanto, concluir que, em face de error in procedendo do juízo de origem, restou configurado cerceamento de defesa da parte Ré, eis que cerceado o direito da Apelante de apresentar argumentos e produzir provas constitutivas do seu direito durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento e prolação do decisum em 1º grau.

 Acentuo que, considerada inexistente apresentação de defesa da parte Ré, foram desconsiderados para apreciação os argumentos apresentados pelo demandado, via Contestação e Reconvenção, seja por meio de suas arguições, documentos ou requerimento de produção de provas, em suas razões de fato e de direito, pelo que se impõe reconhecer o premente cerceamento de defesa e necessária anulação da sentença de origem.

 Neste sentido, colho os seguintes precedentes do STJ e outros Tribunais:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.

2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação.

3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA EQUIVOCADA. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009872620128150421, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-09-2018)

(TJ-PB 00009872620128150421 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 80/94 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA) C/C ART. 186, § 1º, DO CPC. PREJUÍZO VERIFICADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DO FEITO E DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJCE.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, com o fundamento no art. 355, I do CPC, quando havia pedido expresso de produção de provas, bem como de inversão do ônus da prova.

2. Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC

3. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.

4. Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir.

5. No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).

6. Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, tampouco a intimação pessoal da Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte Manuela Rodrigues Ferreira.

7. Percebe-se, portanto, que houve o descumprimento da regra processual, vez que não ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência do saneamento do feito, o que somente ocorreu em sentença. Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

8. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório.

9. Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, anulando a sentença de piso por error in procedendo, prejudicada a análise do mérito recursal, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Relator

(TJ-CE - AC: 02588132520228060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)

(Negritei)


Logo, diante do erro procedimental em questão, que ocasionou o cerceamento de defesa do Apelante, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, devendo ser retomada a fase de instrução perante o juízo a quo, diante da necessidade de apreciação dos argumentos e fundamentos de defesa, em sede de Contestação e Reconvenção, apresentadas pelo demandado, ora Apelante, conforme ID 2843229.


3. DECISÃO

 À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento e dou-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos para primeira instância para que seja realizada a devida instrução do feito, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem necessárias.

 Deixo de arbitrar os Honorários Advocatícios em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0000217-68.2013.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

TANIA RIBEIRO SOARES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

15/01/2024