TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813114-31.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
APELADO: FRANCISCO JUCIER FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – MATÉRIA ANALISADA NESTE RECURSO – SENTENÇA MANTIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
I – O acórdão foi contraditório ao manter a sentença no acórdão, mas modificar apenas a data de correção dos valores a serem restituídos.
II – Sanando a contradição, verifica-se que os argumentos do embargante procedem.
III – Recurso conhecido e acolhido sem alteração do resultado do julgamento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813114-31.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: FRANCISCO JUCIER FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO PAN S.A., em face do Acórdão de ID nº 8457075.
Em petição de ID nº 8572564, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum foi contraditório quanto à alteração da data de correção dos valores a serem restituídos, visto que no dispositivo, manteve a sentença incólume em todos os termos.
Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação quanto ao recurso interposto. (Id n° 10925973).
É o que importa relatar.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica contradição a ser sanada via Embargos de Declaração, já que o feito foi modificado quando o resultado foi exposto em segundo grau.
Assiste razão ao Embargante, tendo em vista a contradição ocorrida no acórdão proferido quanto a alteração da data de correção dos valores a serem restituídos.
Cumpre salientar, por oportuno, que o acórdão proferido neste processo, equivocadamente, não se atentou para o fato de que foi modificada a parte que versava sobre a data de correção de valores a serem restituídos, visto que na sentença foi decidido:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.”
E o acórdão versou da seguinte forma:
“Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.”
Com presteza, observa-se que é coerente o recurso que pede para suprir a contradição, uma vez que houve modificação na data de correção dos danos materiais, devendo ser mantido que foi proferido em sede de sentença, devendo permanecer incólume a decisão exposta acima, de primeiro grau.
Logo, presente a contradição, são os entendimentos jurisprudenciais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2. No caso concreto, padece a decisão embargada do vício da omissão apontado pela Embargante, no que tange ao pedido de reconhecimento de ilegalidade da prática do anatocismo pelo exequente. 3. Alega a parte Autora ser indevida a prática da capitalização de juros, por ausência (...) Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e. Superior Tribunal de Justiça.5. Contrato de empréstimo objeto da execução em tela, em que que há expressa previsão contratual das taxas de juros mensal de 5,99% ao mês e 5,91% ao mês, bem assim anual de 100,99% e 99,15%, incidentes no negócio, inexistindo, portanto, a alegada ilegalidade (fls. 09/15 do processo de execução - Processo nº 0019634-12.8.19.2012.0210).6. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de explicitação somente, sem modificação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022615-77.2013.8.19.0210, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Publicado em: 18/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E ERROR IN JUDICANDO. 1) Os embargos de declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, sendo cabível, ainda, com a finalidade de se corrigir erro material. 2) Reexaminando a questão devolvida a esta instância de julgamento, verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante, na medida em que, de fato, está presente o erro material. 3) Ausência de omissão e de error in judicando. 3.1) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 3.2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4) ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de explicitação somente, sem modificação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012429-51.2020.8.19.0209, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO , Publicado em: 28/04/2023)
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes em relação ao parágrafo equivocado constante no acórdão Id n°8457075 , declarando-o nulo (risque-se dos autos), e proferindo conforme acima exposto, mantendo o comando sentencial de primeiro grau em sua integralidade, diante da proibição de REFORMATIO IN PEJUS.
Portanto, passa-se a sanar a contradição com a análise da matéria.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 19/10/2023
0813114-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO JUCIER FURTADO DE OLIVEIRA
Publicação22/10/2023