TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825088-02.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS.ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA/CORONAVÍRUS 19. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais as leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio financeiro em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública para coibir a proliferação da pandemia do Coronavírus, não tem o condão de, isoladamente, justificar a imediata redução das mensalidades. 3. Não comprovação, de plano, do pretenso desajuste. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8269391) interposta pelo UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por João Pedro de Oliveira Cavalcante, no processo nº 0825088-02.2020.8.18.0140.
Irresignada com a sentença, a Requerida interpôs o presente recurso, alegando que “inexiste base fática ou jurídica para a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva”; e que, igualmente “não se tem por verificado qualquer fato novo, superveniente e extraordinário que afete diretamente (rompa) a base objetiva do contrato, teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (“CDC”)”. Segundo ela, “a pandemia da COVID-19 é um evento superveniente extraordinário. Mas, por si só, não acarreta desequilíbrio significativo de direitos e deveres pactuados no âmbito do contrato, muito menos prejuízo a qualquer aluno”.
A Recorrente também aduziu que “o STF declarou inconstitucional todas as decisões judiciais que concederam descontos linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia de COVID -19” e que, em sede da ADPF 713, foi firmada tese de que “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.” Postulou fosse declarada nula a sentença, pois “foi determinado à instituição a concessão de descontos linear na contraprestação do contrato educacional, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.”
A Universidade também afirma que “não teve culpa ao substituir as aulas presenciais pelas remotas” e que “foi obrigada a capacitar professores, disponibilizar suporte de TI, disponibilizar novas plataformas para realizar transmissões remotas e ao vivo, além de convocar outros profissionais especialistas em tecnologia e no uso das ferramentas tecnológicas para suporte técnico.” Declarou que reorganizou o calendário acadêmico para as disciplinas que não puderam ser ministradas remotamente; e que não reduziu a remuneração paga a professores e funcionários.
A UNINOVAFAPI disse que “as aulas práticas foram devidamente repostas pela instituição, mantendo assim, o nível de excelência do ensino prestado e carga horaria acordada”; e que “não ofereceu aos discentes ensino à distância (EaD), já que as aulas da IES – repita-se – ocorreram ao vivo, no mesmo dia e horário das aulas presenciais e com o mesmo professor que ministrava a disciplina presencialmente.” Defendeu que “A impossibilidade no cumprimento de uma obrigação a ensejar a rescisão/revisão do pacto é apenas aquela definitiva, não a temporária”, e que “a substituição das aulas presenciais pelas aulas remotas, por curto período de tempo, não justifica a desobrigação da parte autora”.
A Apelante sustentou que vários órgãos já se manifestaram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas; que “desde setembro/2020 retomou as atividades práticas e campos de estágio”; e que o Apelado se rematriculou “na IES quando já em curso o estado de pandemia”, concordando, “ao realizar a rematrícula, que não poderia ser a pandemia, considerada um fato superveniente”. Requereu que não fossem majorados os honorários advocatícios.
Em petição ID 8269396, a instituição recorrente informou que “no julgamento das ADPF 706 e 713, o STF firmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares.” Requereu que fosse concedida ordem para suspender imediatamente os descontos aplicados e retomar o faturamento integral na forma contratada, e fosse “autorizada a cobrança dos valores não quitados pela parte Autora, retroativos, em razão da manutenção dos descontos.”
O Apelado, em contrarrazões (ID 8269400), alegou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383 não interfere no decidido, “uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz”; e que “os pedidos elencados na exordial levam em consideração não a Lei Estadual 7.383, mas o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor”. Aduziu que “o serviço educacional não vem sendo prestado na sua integralidade, na forma que foi contratada”, e que “Nos cursos à distância, todo o aparato educacional é digital e prestado de maneira remota, o que ocasiona em preços muito mais acessíveis.” Segundo ele, “Se não é cumprido o contrato na sua integralidade o pagamento também não é devido na sua integralidade”; e cabia a instituição demonstrar seu aumento de custos ou algo que pudesse afastar tal medida, o que não ocorreu.
O Recorrido também declarou que é de baixa renda e “está tentando conseguir o financiamento de seu curso através do FIES – Financiamento Estudantil”. Sustentou que “até os dias atuais, os alunos vem tendo de suportar o ônus de não poder vivenciar as experiências práticas do curso em sua plenitude, estando há mais de um semestre sem ter acesso a todos os benefícios que o convívio integral das aulas presenciais proporcionam”; e que “não restam dúvidas que a pandemia alterou a engenharia contratual da relação discutida e que os estudantes estão sujeitos a uma onerosidade extremamente excessiva”.
O Sr. João Pedro de Oliveira afirmou que “não houve reposição integral das cargas horárias, bem como parte das aulas práticas sendo ministradas de forma remota”. Disse que a decisão tomada pelo STF nas ADPFs 706 e 713 “afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades do curso ou dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas”, o que não seria o caso dos autos. Colacionou uma série de decisões favoráveis ao seu pleito. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Versa a lide, em síntese, sobre a possibilidade de redução de mensalidade educacional em razão da suposta quebra objetiva do contrato, uma vez que, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas remotamente.
Sobre a matéria, faz-se necessário destacar que, nas Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 6423, 6435 e 6575, foram declaradas inconstitucionais as leis de alguns Estados da Federação que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades nas instituições privadas de ensino quando da Pandemia/Covid-19. Senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF- ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Analisando o caso concreto e em especial o acervo probatório que instrui o feito, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pelo autor. De fato, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando, mesmo no período da pandemia, através de plataformas digitais, e manteve laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de outros instrumentos, tais como a biblioteca e instalações gerais.
Não se ignora que as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus geraram redução de alguns custos à Apelante, como, por exemplo, os relativos ao consumo de água potável e energia elétrica, porém inexiste nos autos comprovação de que houve efetivo desiquilíbrio na relação contratual pactuada. Como já referido, foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem assim a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizente com a ocasião pandêmica. O Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento - 0753406-82.2021.8.18.0000 | Rel: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CCIV | J.03/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Rel.Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CCC | j: 06/08/2021).
Com efeito, não há que se falar em redução de gastos da instituição de ensino, se ela teve que arcar com altos custos para se adequar às necessidades da ocasião.
Para se ministrar aulas remotas, com o fim exatamente de manter a prestação de serviço pactuada, foi necessário instalar todo um sistema de aparato, como a realização de investimentos em plataformas digitais, tendo, ainda, que se manter as instalações físicas em condições tais que fossem propícias ao retorno das aulas presenciais quando autorizadas.
Desse modo, não há como se eximir da constatação de que não houve, no caso concreto, desiquilíbrio na relação contratual. Enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado. É dizer, não há onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes.
Sobre o tema, oportuno citar a doutrina pátria1:
(…) A aplicação da excessiva onerosidade requer, em primeiro lugar, a superveniência de efetivo desequilíbrio econômico. A onerosidade produzida deve ser excessiva, o que significa ir além da álea própria do contrato, isto é, dos riscos concretamente assumidos pelas partes no exercício legítimo da autonomia negocial. Ela deve ser avaliada na comparação entre dois momentos distintos (na formação e na execução no negócio), como também pela comparação entre prestação e contraprestação, nos termos do art. 478 (….).
Assim, a realização de aulas online durante o período da pandemia, por si só, não deduz queda na qualidade dos serviços prestados, muito menos em redução de custos pela instituição de ensino. Além dos motivos retromencionados, todo esse universo de mudanças de presencial para virtual foi autorizado pelo Ministério da Educação. Na verdade, foi imposto, frente à inviabilidade do contato entre as pessoas.
Nesse contexto, caberia ao autor, ora Apelado, comprovar que houve significativa quebra de ensino ou baixa na qualidade do serviço prestado, o que não se desincumbiu de fazê-lo. Nesse sentido:
(…) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA MODALIDADE DE ENSINO (DE PRESENCIAL PARA À DISTÂNCIA). MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas já existentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A conversão de atividades presenciais em atividades remotas não foi uma escolha da apelada a fim de cortar gastos e reduzir custos, e sim foi uma imposição da autoridade sanitária para evitar o contágio do Novo Coronavirus. 3. O disposto no inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor preconiza como direito do consumidor a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que as tornem as prestações excessivamente onerosas. 4. Diversamente da teoria da imprevisão, na qual o fato superveniente deve ser extraordinário e imprevisível para as partes, para a teoria da base objetiva basta que o fato novo superveniente seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato. 5. Não consta dos autos que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente a base objetiva do contrato. Destarte, mostra-se inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir a redução do valor da mensalidade, sob justificativa de suposta redução de custos da apelada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-AC - AC: 07052705920208010001 AC 0705270-59.2020.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido.
(TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO, ILÍCITO OU INEFETIVIDADE DO PROCESSO. MENSALIDADE DE UNIVERSIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO DE RENDA. PEDIDO DE DESCONTO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMENTIMENTO DOS GANHOS. INDEFERIMENTO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Insatisfeitos tais requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Se o pedido de redução de mensalidade de universidade em razão da superveniência de pandemia do COVID-19 lastreia-se, quanto a perigo de dano, na redução da renda familiar, mas não há comprovação de tal fato nos autos, não se pode deferir a tutela provisória de urgência requerida.
(TJ-MG - AI: 10000204859144002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE ON LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A REVISÃO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PERDA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DE QUE A UNIVERSIDADE TEVE REDUÇÃO DE CUSTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0055494-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.03.2021)
(TJ-PR - ES: 00554942820208160000 PR 0055494-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 09/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação.
Inverto a sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça.
1- TEPEDINO, Gustavo. KONDER, Carlos Nelson, BANDEIRA, Paulo Greco. Fundamentos do Direito Civil: Contratos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 195
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0825088-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO PEDRO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Publicação26/10/2023