Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752648-69.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E MEDICAMENTO. VEDAÇÃO CONTRATUAL AFASTADA. SAÚDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. PREVALÊNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752648-69.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752648-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA

AGRAVADO: V. S. L. S., MARIA ALDA PINTO SOARES

Advogado(s) do reclamado: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E MEDICAMENTO. VEDAÇÃO CONTRATUAL AFASTADA. SAÚDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. PREVALÊNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, impugnando decisão proferida em sede de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS” (Processo Nº 0808627-81.2022.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra V. S. L. S., representado por sua genitora, MARIA ALDA PINTO SOARES, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo determinou, liminarmente, ao agravante que autorize, custeie e garanta, o procedimento completo do menor V. S. L. S., conforme prescrição do relatório médico, notadamente, o tratamento de Coleta e TMO Autólogo combinado com medicamento Tiotepa, emitindo toda documentação necessária para a realização de todo tratamento, sob pena de multa diária de mil reais (R$ 1.000,00).

A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de previsão do tratamento pleiteado em rol da ANS, não sendo assim um serviço coberto pelo seguro de saúde oferecido pela agravante; não observância do Principio da Igualdade e Isonomia, bem como que o deferimento da obrigação de fazer e consequente concessão do mesmo acarretará na adesão a tratamento diferenciado para indivíduos que pagam a mesma quantia.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.

Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne desta lide se consubstancia na análise da legalidade ou não, da decisão que deferiu liminar nos autos da ação originária, a qual concedeu à parte autora/agravada, o direito de ver disponibilizado pela Empresa fornecedora do plano de saúde, ora agravante, o tratamento de Coleta e TMO Autólogo combinado com medicamento Tiotepa.

Na hipótese dos autos, verifico que a probabilidade do direito da autora/agravada restou demonstrada nos autos, visto que possui contrato de plano de saúde em vigência com a ré, ora agravante, sendo certo que a cobertura contratual do tratamento deve ser obrigatória em razão do seu caráter indispensável ao tratamento prescrito pelo médico assistente. O referido contrato está sob à égide do CDC, razão pela qual suas cláusulas devem ser analisadas à luz do disposto no art. 51, § 1.º, inciso II, do referido diploma legal, que dispõe serem abusivas as cláusulas que ameacem o próprio objeto do contrato, com restrições a direitos ou obrigações fundamentais à sua efetiva execução.

Na solicitação médica acostado aos autos de origem, verifica-se que o tratamento foi prescrito pelo médico que lhe acompanha, demonstrando a necessidade do tratamento pleiteado.

Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, razão pela qual incumbe, tão somente, ao médico que assiste à autora/agravada avaliar o melhor tratamento para a patologia que a acomete. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).

3. Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta.

4.(...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.645/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021)”.

Este também é o entendimento dos Tribunais de justiça, in verbis:

PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO - HOSPITALAR. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES SUMULADAS PELO TRIBUNAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Negativa de cobertura de tratamento - Estimulação Magnética Transcraniana. Impossibilidade. Incidência da Lei nº 9.656/98. Incidência da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo E. STJ. Ademais, a alegação de não constar o exame nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais relações não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Súmulas do Tribunal. Entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS que não é vinculante, conforme se decide mesmo na Corte Superior. Precedentes jurisprudenciais. Não incidência da Lei nº 14.307, de 03.03.2022, que alterou a LPS. Irretroatividade. Dano moral reconhecido in re ipsa. Indenização devida. Sentença parcialmente reformada, nesse ponto. Recursos, da ré não provido e do autor provido.”(TJ-SP - AC: 11202041820218260100 SP 1120204-18.2021.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)

Assim há de ser mantida a decisão vergastada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com parecer ministerial.

É o voto.

/

/

/

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0752648-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Réu

VALENTIM SOARES LEARTE SANTOS

Publicação

15/01/2024