
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000150-14.2018.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE BATISTA MENDES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALECIMENTO DA APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ BATISTA MENDES DA CONCEIÇÃO contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAU S.A. que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Razões da Apelante em ID 7132897. Contrarrazões da parte Apelada em ID 7132902.
Acórdão em ID 10435808.
Embargos de declaração do Banco ITAÚ em ID 10594724.
Manifestação do Banco ITAÚ informando o óbito do autor/apelante no ano de 2018. (ID 10594724)
Despacho determinando a intimação do patrono da parte apelante para se manifestar acerca do falecimento da parte, bem como proceder com a regularização da lide. (ID 11760572)
Manifestação do patrono requerendo apenas dilação de prazo para habilitação. (ID 12469283)
É o relatório.
Passo à fundamentação.
Verifica-se que a presente ação foi sentenciada em 16/03/2022 (ID 7132894).
Contudo, consta, em ID 10594724, petição da Ré, ora Apelada, datada de 11/04/2023, noticiando o óbito da Autora/apelante, José Batista, ocorrido em 2018, não tendo sido observado, à época do falecimento, o procedimento de habilitação dos sucessores nos autos, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.
O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos artigos 43 e 265, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)
NULIDADE - Falecimento do corréu no curso do processo Comunicação do fato ao juízo "a quo" somente após a prolação da sentença. Nulidade dos atos praticados após a morte da parte Suspensão do feito reconhecida - Efeitos "ex tunc" - Necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores - Sentença anulada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00194124920088260320 SP 0019412-49.2008.8.26.0320, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 27/08/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2013)
Sem que tenha sido o feito suspenso para que fosse feita a sucessão processual, sobreveio o julgamento da ação no primeiro grau.
Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.
Neste sentido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335).
Nesse sentido, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da Autora.
Deixo, ainda, de conhecer do recurso de Apelação, por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Por fim, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências quanto ao procedimento de habilitação dos sucessores nos autos, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de setembro de 2023.
0000150-14.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BATISTA MENDES DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/09/2023