Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000217-62.2014.8.18.0103


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TESE 1199 DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO NOVO INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual, ele somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou. 2. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente viola o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tese 1199), devendo o ato decisório ser anulado. 3. Sentença reformada. Apelo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000217-62.2014.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000217-62.2014.8.18.0103

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 

APELADO: EDISIO ALVES MAIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamado: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TESE 1199 DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO NOVO INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. A ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual, ele somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou.

2. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente viola o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tese 1199), devendo o ato decisório ser anulado.

3. Sentença reformada. Apelo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000217-62.2014.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 

APELADO: EDISIO ALVES MAIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado do(a) APELADO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da “Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa(Processo nº 0000217-62.2014.8.18.0103 – Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI), proposta pelo MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO contra EDISIO ALVES MAIA.

Na inicial, o Município de Matias Olímpio-PI sustenta que tomou conhecimento, através de ofício encaminhado pelo “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”, de que o ex-gestor, no ano de 2010, não prestara conta referente vários programas, dentre eles o BRALF – PROGEMA PARA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – TRANSF DIR.

Alega que o requerido incorrera na prática de atos de improbidade descritas nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, requer a procedência do pedido inicial para decretar a indisponibilidade dos bens do réu.

No Despacho Id 8169873, p. 01, o d. Juiz singular requereu a manifestação do Ministério Público sobre a incidência do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021.

A parte autora peticionou (Id 8169875, p. 01/15) manifestou-se pela irretroatividade da Lei.

Na sentença (Id 8169876, p. 01/03), o d. Magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, caput, da Lei nº 8.429/92, com a alteração da Lei nº 14.230/21, julgando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação afirmando que se aplica ao caso o princípio da irretroatividade da lei e a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da parte autora.

EDISIO ALVES MAIA contrarrazoou, ID 8169885, p. 01/06.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso de apelação.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se aplicar ao caso em concreto a prescrição intercorrente prevista no art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/21.

A ação originária foi promovida em 19.07.2013 visando o ressarcimento ao erário em decorrência de suposto ato ímprobo praticado pelo ex-gestor do Município autor, ao receber recursos do denominado “PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola”, do Governo Federal, durante a sua gestão no período de 2009 a 2012, referente ao ano de 2010.

Em que pese o d. Magistrado singular tenha proferido sua decisão após a vigência da Lei nº 14.230/21, responsável por modificar substancialmente a Lei nº 8.429/92, na qual se passou a prever o instituto da prescrição intercorrente, com o julgamento do Agravo no Recurso Especial nº 843989/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1199), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Como dito acima, a ação fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, motivo pelo qual, o mesmo somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou (21.10.2021), conforme o entendimento acima firmado.

Na espécie, como a sentença fora proferida em 29.04.2022, oportunidade em que interrompida a prescrição (art. 23, § 4º, inciso II, da Lei nº 8.429/92), não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não ultrapassado o prazo de quatro (04) anos, nos termos do § 5º do art. 23 da mencionada Lei.

Nesse sentido, considerando que as teses definidas em sede de Repercussão Geral são vinculantes, outra saída não há senão reconhecer a nulidade da sentença apelada, eis que aplicou erroneamente a retroatividade do novo regime prescricional estabelecido na nova legislação.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, anulando a sentença impugnada, eis que contrária à tese definida em sede de Repercussão Geral (Tema 1199), afastar a prescrição intercorrente nela reconhecida, determinando a devolução dos autos à origem para os devidos fins.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0000217-62.2014.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Réu

EDISIO ALVES MAIA

Publicação

22/07/2024