Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0759298-98.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759298-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: ALVARO ESTEVAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento intentado contra ato jurisdicional exarado na ação de repetição de indébito c/c pedido de danos morais, proposta por Álvaro Estevão da Silva, ora agravante, em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora agravada.

Dever-se-ia cuidar, na espécie sub examine, de uma decisão passível de agravo de instrumento. No entanto, o que se tem, na verdade, é um despacho consistente em mero comando judicial.

De resto, para que nenhuma dúvida paire, quanto a não se ter em apreço ato jurisdicional agravável, isto é, incluído nas várias hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, eis um de trechos, ipsis litteris:



“A parte autora foi intimada para proceder com a substituição do polo passivo da demanda (id 38184128), porém, quedou-se inerte (id 40411347).

[...]

Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho por este Juízo, cujo descumprimento foi certificado pela serventia (id 40411347).

Desse modo, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir com o outrora determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC).”



Não é, também, demasiado lembrar que o art. 1001, do CPC, veda a interposição de recursos contra despachos, quaisquer que sejam eles. Contudo, in casu, é exatamente o que ocorre.

Logo, impõe-se a aplicação do inc. III, do art. 932, do CPC, segundo o qual o recurso deve desmerecer conhecimento em três situações: i) se inadmissível; ii) quando prejudicado; e iii) se não impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

É certo que o referido artigo, no parágrafo único, reza in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis).

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Ocorre que, na espécie dos autos, não há como se obedecer o supratranscrito parágrafo, porquanto o vício de que se cuida é absolutamente insanável. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016).



Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, declaro manifestamente inadmissível este agravo de instrumento, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

            teresina-PI, 15 de setembro de 2023.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator







(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759298-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759298-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ALVARO ESTEVAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/10/2023