
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000096-25.2011.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: SIMPLICIO COELHO DE BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO – NEGAR SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SIMPLICIO COELHO DE BRITO e FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA, contra sentença exarada nos autos da Ação Originária (Processo nº 0000096-25.2011.8.18.0043), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado.
Ao analisar o pedido de justiça gratuita, Id 9031277 - Pág. 1/2, fora indeferida a gratuidade requerida e intimados os apelantes para que procedessem ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
O Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Assim, tratando esta demanda de Apelação Cível, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará ...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
No caso em comento, uma vez que fora indeferida a gratuidade requerida e intimados os apelantes para que procedessem ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso, estes deixaram transcorrer o prazo legal sem o devido pagamento.
Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho, acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…)
No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris:
“O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849)
Dessa forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no ato da interposição do recurso, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo (art. 1.007, do CPC), eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do apelo.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de setembro de 2023.
0000096-25.2011.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSIMPLICIO COELHO DE BRITO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/10/2023