Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000033-95.2018.8.18.0029


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. MULTA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, etc. 2. Pena-base: 2.1. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a desfavorabilidade a respeito desta circunstância foi aplicada de maneira adequada, dado que após conciliação da vítima e do acusado, por discussão anterior, o acusado, inicialmente, se aproximou da vítima pedindo carona, demonstrando vínculo de confiança, tendo a vítima cedido, mas ao chegar ao local o acusado mudou a versão e, aproveitando-se da confiança por ela depositada nele, executou o crime. Assim, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime. Precedentes STJ. 3. Pela própria insubsistência do pleito anterior, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Ademais, considerando a circunstância judicial negativa sobrepesada na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu ser reincidente, imperiosa é a conclusão de que o regime inicial fechado imposto é o necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pelo apelante, à luz do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. 5. Já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 6. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000033-95.2018.8.18.0029 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000033-95.2018.8.18.0029

APELANTE: WASHINGTON NETO DE SA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. MULTA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, etc.

2. Pena-base: 2.1. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a desfavorabilidade a respeito desta circunstância foi aplicada de maneira adequada, dado que após conciliação da vítima e do acusado, por discussão anterior, o acusado, inicialmente, se aproximou da vítima pedindo carona, demonstrando vínculo de confiança, tendo a vítima cedido, mas ao chegar ao local o acusado mudou a versão e, aproveitando-se da confiança por ela depositada nele, executou o crime. Assim, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime. Precedentes STJ.

3. Pela própria insubsistência do pleito anterior, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Ademais, considerando a circunstância judicial negativa sobrepesada na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu ser reincidente, imperiosa é a conclusão de que o regime inicial fechado imposto é o necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pelo apelante, à luz do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.

5. Já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

6. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON NETO DE SÁ (ID 7008261 - p. 252/253), inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, e o submeteu a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

Consta nos autos que o representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WASHINGTON NETO DE SÁ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147, 129 e 157, todos do Código Penal e artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial.

Narra a inicial (ID 7008261 – p. 27/31) que, por volta do dia 27 de janeiro de 2018, a vítima, que é proprietária do estabelecimento comercial “Aroeira Bebidas”, discutiu com o denunciado, pois este se recusava a pagar a dívida do consumo de bebidas, sendo expulso pela vítima do local.

No dia 28 de janeiro de 2018, por volta das 3h00, a vítima, em companhia de um amigo, após fechar seu estabelecimento, se dirigiu ao local conhecido por Léo Jato, onde ocorria uma festa. Chegando, o denunciado, que também estava no local, foi pedir desculpas à vítima. Na ocasião, esclarece a exordial que:

Em que pese a atitude do denunciado, esta não passou de meio para ludibriar a vítima, posto que em atitude ardilosa, após o relatado acima, pediu carona até a rodoviária, ao chegar ao local o denunciado falou que havia se enganado, pois sua motocicleta estava estacionada próximo ao “cabaré da Xuxa”. Quando a vítima chegou ao local o denunciado desferiu um soco na face de DOUGLAS ALMEIDA BATISTA e proferiu várias ameaças de morte, neste momento a vítima saiu do veículo e entrou em luta corporal com o denunciado. Um parente da vítima interveio para tentar separá-los, momento em que o denunciado aproveitou para subtrair o veículo da vítima e empreender em fuga. DOUGLAS ALMEIDA BATISTA e seus familiares rapidamente informaram o ocorrido aos policiais militares desta cidade, oportunidade em que esses diligenciaram em perseguição ao ora denunciado. Os policiais encontraram o veículo Fiat Siena, placa NUI- 44545-PI pertencente à vítima parado na Rua Joaquim Sampaio e com o pneu esquerdo furado. Em seu interior encontraram a quantia de R$ 1.301,20 (um mil trezentos e um reais e vinte centavos) e uma pequena trouxinha com substância branca aparentando ser cocaína, momento em que visualizaram o denunciado e efetuaram sua prisão em flagrante.

Instruída (ID 7008261), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 2/5), termo de oitiva do condutor (p. 6), termo de oitiva das testemunhas (p. 07/08), termos de declarações da vítima (p. 9/10), termo de interrogatório do conduzido (p. 13/14), auto de apresentação e apreensão (p. 15), auto de restituição (p. 16), laudo preliminar (lesão corporal) (p. 20), laudo de exame de constatação (p. 53), boletim de ocorrência (p. 58), laudo de exame de corpo de delito (p. 105), laudo de exame pericial (química forense) (p. 171/172), etc.

O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 7008261 - p. 235/244), o magistrado a quo condenou o acusado WASHINGTON NETO DE SÁ como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 157, caput, do Código Penal, fixando à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; e o absolveu dos crimes descritos no art. 129, caput, e art. 147, ambos do CP, bem como decretou a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado contra o acusado no que diz respeito ao tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 10195528), requerendo, em suas razões:  a) que seja decotada a vetorial judicial da circunstância do crime; b) pugna pela mudança do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto; c) redução da pena de multa aplicada; d) requer isenção das custas processuais, ante hipossuficiência, uma vez que é assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID 12044452), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 12582681).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON NETO DE SÁ, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena total de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

Em suas razões, a defesa requer (ID 10195528 – p. 1/10): a) o afastamento da circunstância judicial das “circunstâncias do crime” da pena-base, b) a fixação do regime inicial semiaberto, c) o redimensionamento da pena de multa e d) o afastamento do pagamento das custas processuais.

 Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, etc.

Inicialmente, insurge-se a defesa quanto à pena-base, requerendo o afastamento da circunstância judicial “circunstâncias do crime” e, consequentemente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

No presente caso, o Magistrado a quo ponderou tal circunstância judicial desfavorável no cálculo da pena-base do apelante, sob os seguintes argumentos:

Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis ao acusado, posto que se aproveitou da confiança da vítima, a qual deu carona ao acusado, mas durante o percurso, o sentenciado passou a agredir o ofendido e proferir ameaças de morte contra aquele (ID 7008261 – p. 243).

Pois bem.

Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Infere-se do conjunto probatório que a desfavorabilidade a respeito desta circunstância foi aplicada de maneira adequada, dado que após conciliação da vítima e do acusado, por discussão anterior, o acusado, inicialmente, se aproximou da vítima pedindo carona, demonstrando vínculo de confiança, tendo a vítima cedido, mas ao chegar ao local o acusado mudou a versão e, aproveitando-se da confiança por ela depositada nele, executou o crime. Assim, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítima, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. (…). 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020). (grifo)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(…) – Considerando que o delito foi cometido em detrimento de vítima que conhecia o autor e lhe depositava total confiança, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime. – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente (HC n. 332.676/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016). (grifo)

Assim, entendo devidamente fundamentada a negativa da vetorial, porquanto o réu criou uma situação de confiança com a vítima, para depois realizar a conduta criminosa.

Desta feita, mantenho o vetor judicial "circunstâncias do crime" valorado negativamente pelo magistrado a quo na primeira fase dosimétrica.

Pela própria insubsistência do pleito anterior, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Ademais, considerando a circunstância judicial negativa sobrepesada na primeira fase da dosimetria e o fato do réu ser reincidente (proc. 0010969-50.2012.8.18.0140), imperiosa é a conclusão de que o regime inicial fechado imposto é o necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pelo apelante, à luz do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após informações específicas de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até o imóvel, oportunidade em que houve monitoração prévia do local, resultando em fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar, que culminou na apreensão de aproximadamente 3,925kg (três quilos e novecentos e vinte e cinco gramas) de maconha; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.

4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.

5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do paciente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Quanto ao pedido de redução da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se for reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0000033-95.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

WASHINGTON NETO DE SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024