TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-06.2018.8.18.0084 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. PRECEDENTE DO TCU. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADPF 528. DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. II. Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. III. Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério. IV. Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.” V. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente. VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. VII. Não é possível concluir que a destinação do valor de precatório relativo ao FUNDEB aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. VIII. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 16 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024). SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALCIONE JOSÉ ALVES DE MOURA e outros contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, ora apelado. Na sentença recorrida (id. 4023566), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido inicial, por entender que os autores/apelantes não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstraram a existência de lei municipal estabelecendo os critérios para a concessão, em favor do professor municipal, do rateio dos recursos do FUNDEF (agora denominado FUNDEB). Cuidou a sentença, ainda, de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões recursais (id. 4023572), os apelantes alegam, em suma, que ingressaram com a demanda em apreço objetivando que o valor decorrente do precatório nº 0160766-20.2017.4.01.9198, expedido em favor do Município de São Miguel da Baixa Grande, no valor de R$ 3.567.143,00 (três milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e três reais), tenha 60% (sessenta por cento) destinado à complementação da remuneração dos professores da rede municipal de ensino, conforme a legislação do FUNDEF (Lei federal nº 9.424/1996), a Lei n. 11.949/2006 e o art. 60 do ADCT. Ressalta que o ente municipal, de forma indevida, pretende utilizar estes recursos de forma livre, não-vinculada, o que representa lesão ao direito dos profissionais da educação, que seriam mais uma vez prejudicados. Finaliza acrescentando que o artigo 7º, da Lei 14.057/2020, deixou ainda mais claro que os recursos do FUNDEF devem ser objeto de rateio entre os professores. Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em suas contrarrazões (id. 4023575), o apelado defende, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, assegura que não há direito ao rateio do valor oriundo do precatório em questão, diante da ausência de lei municipal específica que eventualmente autorizasse a concessão de abono para os professores da rede de ensino municipal, notadamente para fins de cumprimento do índice mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do FUNDEF. Destaca, mais, que os recursos do FUNDEB não se prestam ao rateio entre os professores de forma indistinta, pois se trata de verba vinculada a uma finalidade constitucional, que exige, para tanto, lei disciplinadora. Garante que a Administração Pública, com fulcro no seu poder discricionário, tem a liberdade de realizar a aplicação da parcela restante dos recursos do FUNDEF conforme sua necessidade e conveniência, uma vez que decorre de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais. Ressalta que o Plenário do TCU, no Acórdão 2.866/2018, entendeu que, embora os recursos recebidos a título de complementação do FUNDEB devessem permanecer com aplicação vinculada à educação, não deveria persistir com relação a estas verbas a destinação de 60% para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, pois tal destinação poderia resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”, Sem opinativo do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. FUNDAMENTOS: II. I - PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O Município de São Miguel da Baixa Grande/PI, conforme relatado, impugnou, em contrarrazões, o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor dos apelantes, Contudo, considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos e o valor das custas, conclui-se que os autores/apelantes, professores municipais, conseguiram demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais, o que lhes dá direito ao benefício postulado, Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015) Preliminar rejeitada. II. II - MÉRITO: Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão dos professores do Município de São Miguel da Baixa Grande/PI de receberem, na forma de abono, 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos do Precatório nº 0160766-20.2017.4.01.9198 expedido em favor do ente municipal – que corresponde ao montante de R$ 3.567.143,00 (três milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e três reais) - relativos à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (atual FUNDEB). O fundamento indicado pelos apelantes é o de que a Lei Federal nº 14.057/2020 dispõe que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas, na proporção de 60% (sessenta por cento), aos profissionais do magistério. Vejamos o teor do referido dispositivo legal: Lei nº 14.057/2020 Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. A outra tese suscitada pelos apelantes se refere à previsão contida no artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021), no sentido de que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”, in verbis: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…) Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ocorre que a norma tem por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. Da mesma forma, a lei não retira da Administração Pública a competência de estabelecer a melhor forma de aplicação das eventuais sobras resultantes da diferença entre o total reservado (60% do Fundo) e o que efetivamente será gasto com o custeio da folha de pessoal. Assim, cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. Nesse mesmo sentido, em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AFASTA A SUBVINCULAÇÃO DE 60% EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF . Escrito por Assessoria de Comunicação Social do FNDE Segunda, 21 Janeiro 2019. 14:41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AFASTA A SUBVINCULAÇÃO DE 60% EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF E PROIBE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE RATEIOS, ABONOS INDENIZATÓRIOS, PASSIVOS TRABALHISTAS E REMUNERAÇÕES ORDINÁRIAS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. O Tribunal de Contas da União (TCU), reunido em sessão do Plenário, nos autos do Processo nº TC 020.079/2018-4, por meio do Acórdão nº 2866/2018 (TCU-Plenário) decidiu que os recursos oriundos de precatórios do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (Art. 22 da Lei 11.494/2007)à remuneração dos profissionais do magistério e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da Educação . O acórdão determinou ainda (itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 2866/2018): - Que os recursos dos precatórios do Fundef podem ter sua aplicação estabelecida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeitos ao limite temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494 de 2007; - Que os entes governamentais, previamente à utilização dos recursos, devem elaborar um plano de aplicação compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, com o Plano Nacional de Educação (PNL (Lei 13.005/2014),com os objetivos básicos das instituições educacionais (Art. 70, caput, da LDB) e com os planos nacionais e estaduais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidosem cada ação/despesa planejada; - Que os entes governamentais devem dar ampla publicidade ao plano de aplicação dos recursos, devendo dele ter comprovada ciência: - o Conselho do Fundeb no âmbito do município, - os membros do Poder Legislativo local, - o Tribunal de Contas do Estado/Município, - a comunidade diretamente envolvida (diretores, professores, estudantes, pais de estudantes etc). O Acórdão também determinou aos Conselhos do Fundeb, no âmbito de cada estado e município, que fiscalizem a elaboração e execução dos planos de ação para aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef. Consulte aqui a íntegra do Acórdão nº 2866/2018 (TCU-Plenário), que deve ser cumprido por todos os entes governamentais beneficiários de recursos oriundos de precatórios do Fundef. Registre-se que a não observância do Acórdão nº 2866/2018 (TCUPlenário), assim como dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017-TCU-Plenário, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa. Por fim, ressalta-se que as demais orientações relacionadas à aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef encontram-se disponíveis para consulta pública. Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação tem direito ao recebimento dos seus vencimentos como contraprestação ao seu trabalho, todavia, não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. Nesse sentido os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. REPASSE DE VERBA DO FUNDEF . ADCT, ART. 60, § 5º C/C ART. 7º DA LEI FEDERAL Nº 9.424/96. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEDIDO O EFEITO ATIVO REQUESTADO. MÉRITO. REPASSE DE VERBA DO FUNDEF. PLEITO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO TENDO COMO FAVORECIDO O MUNICÍPIO RECORRIDO. DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF ALCANÇADAS PELO ENTE PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE SEU VALOR DEVE RESTAR VINCULADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DA ATIVA. LEI Nº 9.424/96. MANUTENÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL PELO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007, QUE INSTITUIU O FUNDEB. ATIVIDADE VINCULADA, A SER OBSERVADA PELO GESTOR E FISCALIZADA PELOS ENTES COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. ART. 23, I, DA LEI Nº 11.494/07. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO TRANSFORMA O ENTE PÚBLICO AUTOMATICAMENTE EM DEVEDOR DOS REPRESENTADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO ASPECTO QUE AFASTADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERICULUM IN MORA MOSTRA-SE MAIOR E DE FORMA MAIS CONCRETA EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO LOCAL, COM O COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DA COLETIVIDADE DAQUELE MUNICÍPIO. DESBLOQUEIO DO CRÉDITO RELATIVO AO PRECATÓRIO/FUNDEF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CASSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08037014620168020000 AL 0803701-46.2016.8.02.0000, Relator: Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 25/10/2018, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. VALORES COMPLEMENTARES DO FUNDEF PELA UNIÃO. PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FUNDEF (atual FUNDEB) restou efetivamente criado pela Lei nº 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto nº 2.264/97, após a Emenda Constitucional nº 14/96, que conferiu nova redação ao art. 60 do ADCT, determinando que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. 2. Examinando os art. 60, § 5º, do ADCT, art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, não se verifica a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento. Isto porque tais disposições se referem ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventual, razão pela qual, referidos dispositivos tornam-se inaplicáveis, prevalecendo, no caso, o que dispõe a Lei Municipal nº 575/2015 de Fortim. 3. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos 'recursos anuais', sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários. Para mais, a expressa disposição legal é de utilização dos recursos para o pagamento da 'remuneração dos professores no magistério', inexistindo previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria". Precedentes desta Corte. 4. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, em 21/03/2022, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela "constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina que determina a aplicação de 60% dos recursos anuis totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica". 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00051481720178060078 Aracati, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000416-13.2018.8.05.0056 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado (s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):JULIA LOPES FILHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade do comando judicial, por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que o caso dos autos versa sobre interesses particulares e de cunho patrimonial dos assistidos do autor em face do Município de Mucururé. 2. Igualmente, repele-se a arguição de invalidade da sentença por falta de fundamentação, posto que o juízo singular consignou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento. Aliás, o apelante não sofreu nenhum prejuízo, pois foi capaz de combater, satisfatoriamente, os argumentos do comando judicial impugnado. 3. O art. 22 da Lei 11.494/07 determina que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.” 4. Ocorre que o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Consiste, ao revés, em mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000416-13.2018.8.05.0056, da Comarca de Chorrochó, em que figura como apelante Município de Mucururé e APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80004161320188050056, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/12/2019) Importante frisar, ainda, que recentemente (21/03/2022), ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.” No referido julgado, restou estabelecido que: “Nesse contexto, as regras normalmente incidentes sobre as transferências de recursos do FUNDEB também se aplicam nessa situação. A circunstância de se tratar de repasse pela via judicial em nada desnatura a origem dessas verbas, tampouco pode frustar a destinação que a Constituição determinou. Merece, ainda, especial reflexão a questão da incidência do art. 60, XII, do ADCT, a subvinculação de 60% do montante repassado ao investimento em remuneração de profissionais de ensino. Quanto a essa específica regra, mostra-se convincente a demonstração sustentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, acatada pelo TCU no acórdão objeto da presente ADPF, no sentido de que a sua incidência sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios. Nessa perspectiva, importante ter em conta os apontamentos do FNDE exteriorizados por meio da Nota Técnica 5006/2016/CGFSE/DIGEF acostada aos autos (peça 71, fl. 14): 12. No que concerne ao primeiro aspecto, cabe salientar que o objetivo dos preceitos constitucionais e legais que vinculam 60% dos recursos dos Fundos (Fundef e Fundeb) à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica é, precipuamente, direcionar recursos que auxiliem na criação e implementação dos planos de carreira e no cumprimento do piso salarial do magistério, visando garantir a esses profissionais uma melhor formação e condições de trabalho que estimulem o ingresso e permanência na carreira. Eis, pois, a essência das políticas públicas de valorização do magistério. […] O pagamento de significativa quantia remuneratória os profissionais do magistério de uma só vez, por ocasião da liberação de recursos dos precatórios, não se inscreve e sequer atende às políticas de valorização do magistério público da educação básica, mas, de modo contrário, representa momentâneo e desproporcional pagamento, em valores totalmente desconectados das reais possibilidades de garantia e permanência do nível remuneratório que representam, rompendo, dessa forma, com os princípios da continuidade que deve nortear as políticas de valorização dos profissionais do magistério e da irredutibilidade de salário, que se encontra esculpido no art. 7º, VI, da CF/88. […] Por fim, cumpre destacar, numa exegese atenta ao aspecto teleológico, que a subvinculação anual que incide sobre a totalidade dos recursos dos Fundos possui uma finalidade que não prevalece na hipótese da liberação de uma quantia exorbitante a determinados profissionais, de uma única vez. Isto porque a subvinculação não objetiva favorecer pessoalmente os profissionais do magistério, mas colaborar com a implementação e manutenção de uma política voltada à sua valorização […].” O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. A majoração concedida com amparo no recebimento eventual desses recursos prejudicaria o equilíbrio das contas municipais a partir do esgotamento do montante da complementação extraordinária. Veja-se que a regra constitucional em questão, que garante o rapasse de recursos financeiros para investimento em ações de ensino, além de contemplar especificamente o gasto com remuneração de professores, tem o evidente escopo de fortalecer a continuidade e efetividades dessas ações governamentais, entendidas como política pública de Estado. E a hipótese aqui cogitada, de aplicação da subvinculação mesmo em relação aos montantes pagos judicialmente – fora, portanto, da regular execução orçamentária do ente – teria o efeito contrário, ao promover o descontrole dos gastos com pessoal e, assim, comprometer a continuidade do investimento público em educação. De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes. (…) Assim, em vista das situações de fato tratadas pelo Acórdão impugnado, fundamentadas em análise técnica dos órgãos competentes, tenho que o TCU, ao entender que o art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007 não incidiria nessas situações, não violou os preceitos fundamentais indicados na inicial, mas buscou impedir graves implicações futuras, quando exaurida a verba extraordinariamente recebida. Ao contrário, encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que resguardam o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica, conciliando os com a necessidade de equilíbrio e responsabilidade fiscal, indispensáveis para a manutenção da capacidade do Estado brasileiro em atingir todos e quaisquer fins, inclusive os de natureza fundamental e social. A própria expressão literal do art. 22 da Lei 11.494/2007 introduz a ideia de periodicidade, para efeito de incidência da subviculação que regulamenta, ao dispor que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos fundos sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública”. Com isso, buscou-se assegurar uma proporção sustentável entre o gasto total com educação e o gasto específico com a remuneração dos profissionais de ensino, o que seria comprometido com a incidência da subvinculação sobre o recebimento extraordinário de verbas. Corroborando esse entendimento, a compreensão da matéria ganhou contornos inteiramente novos em decorrência da edição da Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, promulgada pelo Congresso Nacional “para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”, entre providências, nas quais se inclui o teor dos seus arts. 4º e 5º, a seguir transcritos, QUE EXCLUIRAM – EXPRESSAMENTE – A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DESSES VALORES NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES.” Ademais, apesar da alegação autoral de que o repasse errado da União no período de vigência gerou pagamento a menor de salários dos professores, não há nos autos comprovação de que os profissionais da educação receberam remuneração abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério. Da mesma forma, não restou demonstrada a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente. Por fim, importa destacar que o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei” Nessa toada, não é possível concluir que a destinação do valor em questão aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
APELANTE: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA, EVA ALVES DA SILVA, FRANCINEI SALES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, GIUMAURA OLIVEIRA DE MOURA, IVANILDE RODRIGUES DE SOUSA, MARIA AGDA E SILVA, APRIGIO COSTA NETO, MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA, MARIA DO AMPARO MENDES DE MOURA, MARIA DO CARMO ALVES DE MOURA, ORLANDO MENDES DE CASTRO
Teresina, 16/05/2024
0800265-06.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorALCIONE JOSE ALVES DE MOURA
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
Publicação17/05/2024