Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800178-83.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800178-83.2021.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-83.2021.8.18.0136

RECORRENTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA TARCIA ARAUJO

RECORRIDO: RYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800178-83.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A

RECORRIDO: RYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aduzindo as autoras que atuaram como patronas na defesa da Sra.RYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES em serviços jurídicos que inicialmente, versavam sobre pedido de concessão benefício previdenciário de salário-maternidade rural, e, posteriormente, passaram a versar sobre a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC para a menor, filha da ré, tanto na via administrativa quanto na via judicial.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo procedente o pedido autoral. Condeno a requerida Rychella Elayne Cavalcante a pagar as autoras o valor de R$ 5.940,69 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/08/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (22/01/2021), nos termos do art. 405, do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Transitado em julgado intime-se as autoras para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Razões da Recorrente: da incompetência do juizado especial para dirimir a controvérsia; do cerceamento do direito de defesa da requerida/recorrente; do caráter desproporcional dos valores estipulados a título de honorários contratuais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.


No tocante a alegação de necessidade de perícia grafotécnica não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia. Dessa forma, passo ao mérito da ação.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0800178-83.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SAMANTHA TARCIA ARAUJO

Réu

RYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES

Publicação

28/10/2023