TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-83.2021.8.18.0136
RECORRENTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA TARCIA ARAUJO
RECORRIDO: RYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800178-83.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A
RECORRIDO: RYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aduzindo as autoras que atuaram como patronas na defesa da Sra.RYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES em serviços jurídicos que inicialmente, versavam sobre pedido de concessão benefício previdenciário de salário-maternidade rural, e, posteriormente, passaram a versar sobre a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC para a menor, filha da ré, tanto na via administrativa quanto na via judicial.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo procedente o pedido autoral. Condeno a requerida Rychella Elayne Cavalcante a pagar as autoras o valor de R$ 5.940,69 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/08/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (22/01/2021), nos termos do art. 405, do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Transitado em julgado intime-se as autoras para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Razões da Recorrente: da incompetência do juizado especial para dirimir a controvérsia; do cerceamento do direito de defesa da requerida/recorrente; do caráter desproporcional dos valores estipulados a título de honorários contratuais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No tocante a alegação de necessidade de perícia grafotécnica não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia. Dessa forma, passo ao mérito da ação.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800178-83.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSAMANTHA TARCIA ARAUJO
RéuRYCHELLA ELAYNE CAVALCANTE LOPES
Publicação28/10/2023