TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753368-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: DAISY LAHUD JUNGER, MARIA DE FATIMA MUALEM DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. RECURSO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO HOSTILIZADA. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos genéricos ou afirmações que partem da concepção abstrata do recorrente; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. V - Agravo conhecido e, no mérito, não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto pela ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, contra decisão terminativa proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0000684-92.2016.8.18.0031, em que contende com DAISY LAHUD JUNGER E MARIA DE FATIMA MUALEM DE MORAES.
A sentença proferida no processo de origem extinguiu a ação de Embargos de Terceiro, proposta pelo ora agravante, sem resolução do mérito, sob o argumento de carência de legitimidade processual e inadequação da via eleita.
Irresignada, a parte interpôs apelação, quedando-se a afirmar que possui interesse processual de forma bem sumária, sem expor qualquer fundamento apto a demonstrar que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício procedimental ou erro de julgamento.
Em vista disso, fora prolatada decisão interlocutória terminativa, negando seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por falta de impugnação especificada da decisão recorrida, i.e., ausência de dialeticidade recursal.
Devidamente intimada, a Associação interpôs o presente Agravo de Interno em que requer seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada, dando-se seguimento ao recurso de apelação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
I.2 - NO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação por ele interposto, em razão da ausência de dialeticidade recursal.
Pois bem. A análise dos recursos envolve duas etapas, sendo a primeira uma avaliação preliminar que determina se o recurso satisfaz os requisitos formais e permite o conhecimento do mérito. Somente após essa avaliação preliminar é que o recurso pode ser analisado em seu mérito e decidido se será provido ou não.
O Código de Processo Civil destaca a importância dessa avaliação preliminar e estabelece, no artigo 932, III, que o relator deve rejeitar recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso significa que o recorrente deve demonstrar claramente as razões pelas quais considera a decisão injusta ou ilegal e não pode apresentar argumentos genéricos ou desvinculados da sentença em questão.
No caso em análise, a apelação não impugnou especificamente a sentença recorrida, mas apenas reproduziu afirmações que partem da concepção abstrata do recorrente, sem demonstrar, efetivamente, quaisquer erros, seja de processamento ou de julgamento, na decisão recorrida.
Vejamos que, na sentença, o magistrado a quo elucidou as razões que o levaram à conclusão da ausência de interesse processual da parte, e por conseguinte, de inadequação da via eleita, in verbis:
(...)
Desta forma, temos que a associação não pode ser tida como terceira interessada se defende o mesmo direito e apresenta a mesma argumentação, e até mesmos provas, que a parte ré da ação primária. A ora embargante não detém interesse diverso e atua em defesa dos mesmos direitos, com os mesmos fundamentos, em ambas os processos.
Tão verdade é tal fato, que existe na reintegração de posse acentuado conflito e confusão quanto a formação de seu polo passivo.
Não cabe neste processo debater as pendências processuais da reintegração de posse, contudo, vale mencionar que a associação se fez presente como parte na audiência de instrução e julgamento, tem seu nome na autuação como parte do polo passivo e já chegou a requerer sua integração do feito como assistente litisconsorcial.
Todos os fatos acima expostos, deixam claro que o interesse da associação é o mesmo que o de seu presidente e associados, réus na ação originária.
Desta forma, é evidente que os presentes embargos foram interpostos como uma estratégia e tentativa de rediscutir o mérito da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, pretendendo modificar a convicção deste juízo por meio de uma peripécia processual incabível.
(...)
Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais buscava o novo julgamento da questão nele cogitada.
Para melhor evidenciar, transcrevo trecho da recurso que o apelante entendeu ser suficiente para defender seu interesse processual: “a Recorrente não praticou qualquer ato processual na lide possessória principal sendo que foi incluída nesta tão somente por já existir na Comarca originária inúmeras ações da mesma natureza, confundindo interesse processual processual da Pessoa Físicas de seu Representante e a própria entidade”.
Sobre o tema e amparada no ordenamento jurídico pátrio que não admite o recurso genérico ou inespecífico, eis a lição dos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado” (7ª edição, pág. 882), in litteris:
“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantumdevolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.”
Na mesma esteira, cita-se o entendimento de Antônio Cláudio da Costa Machado ao dispor que:
"Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença)" (in" Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 585).
Assim sendo, ao interpor o recurso, deveria o Agravante indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Não observando esse dever formal, conclui-se que seu recurso não deve sequer ser conhecido, conforme entendimento assente dos nossos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)
Grifou-se.
Logo, de fato, não há que se conhecer do apelo, pois esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753368-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
RéuDAISY LAHUD JUNGER
Publicação17/10/2023