Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0827133-08.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A DROGA ESTARIA SENDO TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovado através do acervo probatório que a droga estava sendo transportada entre estados da federação, não há que se falar em desconsiderar a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. In casu, o tráfico de drogas entre estados da federação restou comprovado através do acervo probatório acostados aos autos, principalmente pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais dados em Juízo. 3. Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente. 04. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827133-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827133-08.2022.8.18.0140

APELANTE: OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A DROGA ESTARIA SENDO TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando comprovado através do acervo probatório que a droga estava sendo transportada entre estados da federação, não há que se falar em desconsiderar a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

2. In casu, o tráfico de drogas entre estados da federação restou comprovado através do acervo probatório acostados aos autos, principalmente pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais dados em Juízo.

3. Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente.
04. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n° 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas entre Estados da Federação).


Consta da denúncia que:

No dia 25 de junho de 2022, por volta das 14 horas, no Posto PRF localizado no bairro Porto Alegre, BR 316, nesta capital, OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO foi preso em flagrante por tráfico de drogas majorado (artigo 33, caput c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06).

Conforme documentado nos autos do inquérito policial 2022.0042384 - DRE/DRCOR/SR/PF/PI, a mencionada prisão foi realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal durante abordagem rotineira realizada no caminhão M. BENZ L 1113, AZUL, PLACA BXH 4C07, conduzido pelo acusado em direção ao centro de Teresina-PI.

No decorrer da abordagem policial, inicialmente Osmar Gomes esclareceu que se deslocava do município de Luis Eduardo Magalhães-BA com destino a um armazém localizado na Av. Maranhão, em Teresina-PI e informou que realizava o transporte de tonéis vazios. Constatando-se o nervosismo exarcebado do motorista, questionou-se se transportava entorpecentes, tendo OSMAR GOMES confirmado o transporte de drogas e indicado o local em que as ocultava no interior do caminhão.

Assumido o transporte de drogas, o acusado informou que os entorpecentes correspondiam cerca de 200kg de MACONHA e 3kg de COCAÍNA, ocultados em 05(cinco) tonéis dispostos no centro da carga em posição vertical, explicando, ainda, que cada tonel continha 02 caixas com aproximadamente 20kg de drogas em cada uma.

Verificando-se essas informações os agentes constataram a existência de caixas de papelão no interior dos tonéis e dentro das caixas vários tabletes envoltos em fita adesiva com odor de maconha e pó de café.

Em nova entrevista realizada na Superintendência da Polícia Federal antes da formalização do interrogatório policial, Osmar Gomes apresentou nova versão de que estava transportando as drogas da cidade de Uberaba-MG para Teresina-PI e acrescentou que neste serviço receberia a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), mas negou-se a informar a quem entregaria as drogas ou quem o teria contratado para o transporte.

Conforme laudo pericial, as drogas apreendidas em poder do acusado corresponderam a 255,75 kg (duzentos e cinquenta e cinco quilogramas e setenta e cinco gramas) de substância positivada para MACONHA e 3.161 g (três mil, cento e sessenta e um gramas) de COCAÍNA.

Segundo registrado no Termo de Apreensão, também foi apreendido com Osmar Gomes 01(um) aparelho celular Motorolla E20, IMEI 1 350226901432994 e IMEI 2 350226901433000.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 18/08/2022, Id Num. 9601026 - Pág. 1/2.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 9601082 - Pág. 1/21, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO, como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n° 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas entre Estados da Federação), fixando a pena definitiva do acusado em 06 (seis) anos, 06 (seis) e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias-multa, com valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 9601083 - Pág. 1 e razões Id Num. 10459927 - Pág. 1/8.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 11091783 - Pág. 1/5.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11755406 - Pág. 1/11, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposta por Osmar Gomes de Castro Filho, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de três APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente, a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incursos nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n° 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas entre Estados da Federação), fixando a pena definitiva do acusado em 06 (seis) anos, 06 (seis) e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias-multa, com valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


A defesa em suas razões de apelação requer a reforma da sentença recorrida pra que:

a) Seja DESCONSIDERADA a causa de aumento de interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2003, visto a sentença contraria súmula do Superior Tribunal de Justiça e não ter nos autos provas suficientes para configurar a causa de aumento imposta.


Do pedido para desconsiderar a causa de aumento de pena do inciso V, do art. 40, da Lei antidroga.

Alega o apelante que nos autos da presente ação penal não há nada que demonstre inequivocamente que o apelante tinha a intenção e estava fazendo o transporte de Minas Gerais para o Piauí, nem mesmo há informações se a carga ilícita foi colocada no estado de origem, mas há a confissão do acusado de que ele estava transportando a droga e esta foi colocada já no Piauí, na cidade de Canto do Buriti.

Sem razão o apelante. Vejamos:

Trechos do depoimento da Testemunha Adamys Pereira da Silva, dado em Juízo, gravado em DVD acostado aos autos:


“Que realizam alguns filtros na conversa e no comportamento durante as abordagens que efetuam; que a abordagem ao acusado ocorreu exatamente na frente do Posto da Polícia Rodoviária Federal - PRF, que pararam o veículo, que o condutor viajava sozinho, que conversaram com o acusado acerca de alguns detalhes, como, por exemplo, o que ele estava levando no caminhão, onde ele entregaria, de onde ele estava vindo e etc.; que aplicam técnicas usuais de entrevistas e durante as conversas observam os detalhes; que quando começou a conversar com OSMAR percebeu um certo nervosismo, que algumas características lhe chamaram atenção e, então, chamou uma outra equipe para ir até o posto, para dar apoio, que foi justamente a equipe do policial Jonas; que após a outra equipe chegar conversou novamente com OSMAR, dizendo que iria aprofundar a busca no veículo e acionar o canil, mas antes iria dar a oportunidade para ele mesmo indicar se existia ou não ilícitos no automóvel e, em caso positivo, em qual local estavam; que então OSMAR baixou a cabeça e falou que estava transportando entorpecentes e que não precisaria acionar o canil pois ele mesmo diria o local em que estavam armazenadosque OSMAR teve postura colaborativa, que indicou a quantidade de invólucros que tinha, em quais tonéis estavam escondidos, que cinco dos tonéis vazios continham entorpecentes e, em razão disso, não precisaram fazer uso dos recursos, pois encontraram a droga nos locais em que o acusado indicou; que inicialmente OSMAR disse que estava vindo de ‘Luís Eduardo Magalhães, na Bahia’, mas, durante a conversa, afirmou que assumiu que na verdade estava vindo era de Uberaba/MG; que as abordagens da PRF não são aleatórias, que se originam de denúncias anônimas de pessoas que ligam para a unidade, verificação de direção perigosa, levantamento de inteligência, informações repassadas pelas investigações da Polícia Civil, etc.; que não lembra o motivo exato que ensejou a abordagem do veículo de OSMAR; que a abordagem do acusado foi por volta das 14:00 horas, que realizaram a entrevista e encontraram a droga; que fizeram uma abordagem mais aprofundada por conta do contexto, que observaram alguns detalhes durante a abordagem, os quais evita falar em audiência porque o ‘crime organizado se utiliza dessas informações para dificultar’; que não sabe se o acusado é vinculado a alguma organização criminosa; que OSMAR disse que entregaria a carga em um depósito na Avenida Maranhão, nesta capital, mas o acusado é de São Luís/MA; que no momento da abordagem o acusado disse o dia que saiu de Uberaba/MG; que OSMAR disse que receberia R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo transporte da droga, que acha que era esse valor, que foi consignado nos autos e não sabe com precisão porque são muitas abordagens; que receberam uma denúncia anônima acerca do veículo, que havia uma denúncia prévia para que fizessem a abordagem, que não vai falar como surgiu essa denúncia; que a denúncia era de suspeita de tráfico de drogas; que o caminhão foi levado para o pátio da PRF e ficou à disposição da autoridade policial no curso do inquérito; que o caminhão conduzido pelo acusado é bem antigo; que o caminhão tinha como fazer ‘uma viagem dessas’, que já ‘viram caminhões piores’, que a depender da expertise do motorista o veículo faz uma viagem tranquila, que há motoristas que viajam até sem sistema de freios, que já abordaram caminhões fazendo longas viagens sem freio, utilizando apenas o sistema do ‘freio motor’; que o ilícito encontrado foi apenas o entorpecente, na carga do caminhão; que o acusado fez o transporte da droga, que acredita que ele estava fazendo o transporte para comercializar; que se foi apreendido dinheiro com acusado isso foi documentado, que acha que deve ter sido uma quantia pequena; que não se recorda se tinha pertences pessoais no veículo; que focaram nos tonéis com droga, fizeram a retirada deles e colocaram os demais novamente no veículo e este foi encaminhado ao pátio para que fosse feita a perícia judiciária a fim de averiguar o que tinha a mais e se tinha fundo falso, que focaram simplesmente nos tonéis que continham os entorpecentes; que não tem noção dos valores dos entorpecentes, pois variam de acordo com o tipo e a qualidade da droga; que OSMAR disse que estava ‘trazendo’ em torno de 200 kg (duzentos quilos), que ele falou da maconha e de uma quantidade de cocaína também; que não sabe se o veículo veio escoltado, que não perceberam nenhum veículo dando suporte; que quando apreenderam a droga fizeram questão de tirar o veículo do lugar em razão de ser uma região afastada do centro urbano, pelo riscos de eventual tentativa de resgate dos ilícitos por parte de alguma facção criminosa; que não tinha rádio comunicador; que apreenderam o celular de OSMAR; que os tonéis com droga eram de difícil acesso, que foram colocados no centro da carga, que quase todos estavam na posição horizontal, salvo os que estavam no meio da carga que estavam na vertical; que a postura colaborativa do acusado facilitou; que na instituição toda a informação é compartimentada e só chegou ao seu conhecimento só ‘o que interessa’, que lhe coube tão somente fazer a abordagem, desconhecendo demais informações; que a informação acerca da origem, de onde partiu o acusado, foi a prestada pelo mesmo durante a abordagem, que acredita que a polícia judiciária consigo precisar o local de partida; que a informação que recebeu não mencionava o nome de OSMAR”.


Trechos do depoimento da Testemunha Jonnas Borges de Araújo Neto, dado em Juízo, gravado em DVD acostado aos autos:


“Que era da equipe de apoio; que os seus colegas falaram

que tinham efetuado a abordagem; que informaram pelo rádio que sentiram o nervosismo do condutor do veículo e solicitaram apoio para realizar a busca da droga, que até então o acusado ainda não tinha falado que tinha droga dentro do veículo; que chegaram no local e fizeram perguntas para o acusado, indagando de onde ele estava vindo, se realmente ele iria para esse Armazém na Avenida Maranhão; que o acusado estava muito nervoso e acabou falando que os tonéis que estavam na posição vertical continham droga, que ele falou que estava vindo da cidade de Uberaba/MG trazendo essa droga para Teresina/PI; que o acusado disse que receberia a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo transporte da droga; que, a princípio, foi uma abordagem de rotina; que o acusado disse que o destino final era Teresina/PI, que depois o acusado falou que iria deixar a droga em um posto de gasolina da BR; que o acusado foi colaborativo; que OSMAR falou que havia droga em cinco tonéis e que tinha aproximadamente vinte quilos em cada, totalizando cerca de duzentos quilos de maconha e uma quantidade de três quilos de cocaína; que não sabe se tinha uma informação pretérita acerca do caminhão conduzido pelo acusado e, se tinha, deve ter sido repassado para os policiais que estavam no posto; que a informação acerca do ponto de partida do caminhão do acusado é reservada ao setor de inteligência da PRF; que os demais tonéis do automóvel estavam vazios; que foi apreendida uma máquina também; que o acusado falou que o caminhão estava com defeito mecânico na embreagem; que não sabe nada sobre remoção ou deslocamento do caminhão; que a droga foi retirada do caminhão e colocada na viatura; que OSMAR não disse quem receberia a droga, que ele falou que deixaria em um posto de gasolina; que outra equipe que selecionou o veículo para abordar, que foi ao local para dar apoio; que nunca tinha abordado o acusado anteriormente; que não lembra se o acusado tinha dinheiro; que não percebeu se tinha algum veículo dando suporte ao caminhão; que não tinha rádio comunicador no caminhão.”

 

Trechos do depoimento da Testemunha Jones Rodrigues dos Santos, dado em Juízo, gravado em DVD acostado aos autos:


“Que o policial Adamys viu o caminhão meio antigo e com carga aparentemente mal acondicionada e foi fazer a abordagem; que a carga não tinha nota fiscal; que durante a entrevista o acusado falou que estava levando a carga para Teresina/PI e que vinha da Bahia; que o nervosismo do acusado despertou desconfiança; que normalmente a pessoa que é abordada não fica tão nervosa, que fica só irritada e com medo de ser multada; que durante a entrevista o acusado afirmou que tinha droga no veículo; que o acusado foi colaborativo e indicou onde estava a droga; que inicialmente o acusado disse que estava vindo de Eduardo Magalhães/BA; que o policial Adamys foi quem fez as perguntas para o acusado; que o acusado indicou quais tonéis continham drogas; que o acusado não disse exatamente o local onde iria entregar a droga; que o celular do acusado foi apreendido; que o acusado disse que era caminhoneiro e receberia R$ 6.000,00 pelo transporte da droga; que que nunca tinha abordado o acusado anteriormente; que o policial Adamys foi quem decidiu abordar o veículo e que, pelo que viu, o acondicionamento da carga foi o que chamou atenção, que os tonéis estavam muito inclinados; que não ouviu falar em denúncia sobre o acusado ou sobre o caminhão; que antes do caminhão do acusado não passou nenhum veículo que despertou a atenção; que o caminhão estava ruim e não conseguiram levá-lo até a Polícia Federal; que, depois, conseguiram fazer o veículo funcionar e levar até a Polícia Federal; que só encontraram as drogas; que não conseguiu identificar se tinha alguém fazendo a escolta desse caminhão; que havia tambores no caminhão e drogas em alguns deles; que não chegou a entrar no caminhão; que não se recorda de ter abordado o acusado em outras oportunidades; que só tem conhecimento das informações repassadas pelo acusado”. 

 

Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, principalmente dos depoimentos das testemunhas dados na fase judicial, trechos acima transcritos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido para que seja desconsiderada a causa de aumento de pena do inciso V, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, que o conjunto probatório constante dos autos não deixa nenhuma dúvida a respeito da incidência da referida causa de aumento de pena, tendo em vista que a validade dos depoimento dos policiais militares como meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores

Veja o entendimento do TJMG a respeito da matéria. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA E RECUO DAS PENAS - VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há falar em inépcia da denúncia quando esta descreve validamente as condutas, bem como a dinâmica dos fatos em todas as suas circunstâncias e a autoria, restando preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e garantido o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada.
- Na inquirição da testemunha, a prévia leitura pelo juiz dos depoimentos prestados na fase policial, não gera nulidade da prova ou invalidade dos depoimentos. Preliminar rejeitada.
- Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, destacando que uma fundamentação sucinta, porém completa, não pode ser considerada insuficiente. O que se exige é que o juiz ou o tribunal deem as razões de seu convencimento e examinem todas as teses aventadas em alegações finais, o que plenamente satisfeito na hipótese presente. Preliminar rejeitada.
- As circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi do agente e a prova testemunhal colhida excluem as possibilidades de absolvição e de desclassificação.
- Com relação aos depoimentos prestados por policiais, não furta a lei a sua validade, sendo a sua palavra de total confiabilidade, já que não teriam eles motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente.
- Revisão da dosimetria com o recuo das penas. Viabilidade. (TJMG – Apelação Criminal 1.0672.18.027101-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023). Grifei.


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A quantidade e a diversidade das drogas, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi do agente e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição e de desclassificação para o delito de uso de substâncias entorpecentes.
- Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente.
- Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC).
V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO COMPARTILHADO DAS DROGAS - COMPROVAÇÃO - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Se o acervo probatório indica a destinação da droga ao uso compartilhado, impõe-se a desclassificação para a forma prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Tóxicos. Operada a desclassificação, impõe-se a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, competente para julgar as infrações de menor potencial lesivo.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.123031-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023). (Grifo nosso).  


Portanto a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n° 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas entre Estados da Federação), foi prolatada com muito acerto, tendo em vista, não restar dúvida quanto a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso V, do art. 33, da Lei antidroga, merecendo, portanto, a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0827133-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

OSMAR GOMES DE CASTRO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/11/2023