Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006221-96.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ALÉM DA CONFISSÃO DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PRESCIDO 33, PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 4º DO ART. 33 DA lEI 11.343/06. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. PENA FINAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Incabível se mostra o pedido de absolvição com fundamento na desclassificação do crime de tráfico para o crime descrito no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, quando existem provas nos autos suficientes, em especial a confissão do acusado, a demonstrar que a droga apreendida estava destinava para o consumo próprio como também ao comércio ilícito. 2. "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 3. Recurso conhecido e parcialmente parcialmente. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do recurso interposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, dar parcial provimento ao recurso de ABRAÃO DIONIZIO, tão somente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei Antidroga e, em consequência reduzir a pena do Apelante para patamar de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem implementadas e executadas pelo Juízo da Execução e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006221-96.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006221-96.2017.8.18.0140

APELANTE: ABRAAO DIONIZIO

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ALÉM DA CONFISSÃO DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PRESCIDO 33, PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 4º DO ART. 33 DA lEI 11.343/06. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. PENA FINAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

1. Incabível se mostra o pedido de absolvição com fundamento na desclassificação do crime de tráfico para o crime descrito no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, quando existem provas nos autos suficientes, em especial a confissão do acusado, a demonstrar que a droga apreendida estava destinava para o consumo próprio como também ao comércio ilícito.

2. "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).

3. Recurso conhecido e parcialmente parcialmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do recurso interposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, dar parcial provimento ao recurso de ABRAÃO DIONIZIO, tão somente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei Antidroga e, em consequência reduzir a pena do Apelante para patamar de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem implementadas e executadas pelo Juízo da Execução e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina denunciou ABRAÃO DIONIZIO, qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).


Consta da denúncia que:

No dia 06 de abril de 2017, às 11:30h, agentes da polícia civil encontravam-se em diligência e, ao passarem na Rua Jornalista Lívio Lopes, próximo da Danceteria Halley, Bairro Parque Itararé, Zona Sudeste, nesta capital, visualizaram um indivíduo pegando uma sacola plástica dentro do mato, ao lado de uma residência e, em seguida, colocar a mesma sacola no bolso de sua bermuda.

Durante revista pessoal no indivíduo identificado por nome ABRAÃO DIONIZIO, fora encontrado em sua posse, conforme auto de apresentação e apreensão (f1.07): 27 (vinte e sete) invólucros de plásticos em forma de trouxinha contendo substância similar à maconha e 35,00 (trinta e cinco reais) em dinheiro.

Diante de tais fatos, os policiais deram voz de prisão ao acusado ABRAÃO DIONIZIO e o conduziram para a Central de Flagrantes para que fossem realizadas as devidas providências.

Durante o interrogatório (fls. 11 e 12), o denunciado declarou, que é apenas usuário, mas havia comprado a porção prensada de maconha pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) do traficante Douglas Kelvis, vulgo "filé", que, inicialmente seria apenas para o seu consumo, depois de comprar a droga teve ideia de "dolar" uma parte da porção de maconha para apurar algum dinheiro e comprar mais entorpecentes. Relatou, ainda, que chegou a vender 07 (sete) trouxinhas de maconha, cada uma por R$ 5,00 (cinco reais), apurando a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Conforme o Laudo de Exame de Constatação (fl. 10), o entorpecente apreendido 4 totalizava: 18,6 g (dezoito gramas e seis decigramas) de substância com resultado positivo de forma preliminar para, Cannabis Saliva Lineu (MACONHA), substância proscrita de acordo com a RDC n.36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista' F2; que atualiza a portaria n.344/98-SVS/MS."

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 22/09/2022, ID Num. 11070381 - Pág. 1.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 11070367 - Pág. 124/131.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 11070468 - Pág. 1/6, e ID Num. 11070472 - Pág. 1/11, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 11070474 - Pág. 1/17, JULGOU PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENOU o réu ABRAÃO DIONIZIO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao ser cumprida em regime SEMIABERTO, na Penitenciária Irmão Guido, nesta capital.

Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 11070476 - Pág. 1 e razões ID Num. 11070476 - Pág. 2/10.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 11070483 - Pág. 1/14.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 11651319 - Pág. 1/10, opinou pelo CONHECIMENTO e PARIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ABRAÃO DIONIZIO, Id Num. 11070476 - Pág. 1/10, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 11070474 - Pág. 1/17, que o condenou a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao ser cumprida em regime SEMIABERTO, pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006.

O Apelante ABRAÃO DIONIZIO requereu:

a) a absolvição dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso V, VII do Código de Processo Penal

b) subsidiariamente, a seja aplicada a causa de diminuição de pena, do Trafico Privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei n11.343/06.

c) a desclassificação do crime de trafico de drogas prevista no ar. 33 da Lei Antidrogas para a conduta de uso prevista no art. 28 da Lei Antidrogas;

d) seja aplicada e regime inicial menos gravoso, a ser cumprindo na COLONIA AGRICOLA MAJOR CESAR DE OLIVIERA.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

A defesa pleiteou absolvição do acusado, por entender que não há provas nos autos que cheguem à certeza plena de que a prática do fato era realmente tráfico de drogas, razão que demonstra caso típico de desclassificação.

Sem razão a Defesa quanto ao pleito de absolutório e desclassificatório do delito de tráfico, porquanto o réu confessou em sede policial e em juízo que adquiriu a droga não só para consumo pessoal, mas também para a venda. Ao ser indagado pelo magistrado a quo de como ocorreu a prática do delito, o recorrente respondeu:


"sim, eu estava nessa rua sim e eu tinha sim pegado a droga com esse rapaz, mas a metade foi para o meu uso e a outra metade eu vendi sim (...).


É imperioso ressaltar que o fato de o apelante ser usuário de drogas não impede que pratique ele o tráfico. Tal fato, inclusive, é comum com relação a usuários quimicamente dependentes que, com isso, alcançam fundos para manter o dispendioso vício.

A título de argumento obiter dictum, esclarece-se que o delito de tráfico é um tipo penal misto alternativo, não se exigindo que o acusado seja preso praticando efetivamente todos os núcleos do tipo, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal, como no caso dos autos (vender).

Assim sendo, praticada qualquer das condutas descritas no tipo penal em comento, configurado está o delito de tráfico de drogas.

Situação diversa seria se nos autos pairasse alguma dúvida quanto a finalidade da droga, caso em que poderia se considerar o pleito de desclassificação. No entanto, o Apelante confessou a mercancia da droga adquirida para seu consumo pessoal, tanto em sede policial como em juízo, fato confirmado pelas testemunhas do caso concreto.

Portanto, embora a defesa sustente a fragilidade das provas produzidas, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto a prática do tráfico de drogas pelo recorrente, não devendo ser acolhida a tese absolutória, tampouco a desclassificatória da conduta do acusado para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.


DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

O art. § 4º, do art. 33, da lei de drogas, abaixo transcrito, determina que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 (sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme dispositivo abaixo transcrito:



§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).


Na hipótese dos autos, o juiz sentenciante justificou a não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por entender que "após ter distribuída a presente ação criminal em seu desfavor, foi processado e condenado, com trânsito em julgado, em outra ação penal nesta Comarca, qual seja o processo 0009065-19.2017.8.18.0140, no qual foi condenado pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores com trânsito em julgado em 15/04/2020. Portanto, trata-se de réu condenado definitivamente em ação diversa o que deixa evidente a dedicação do acusado à atividades criminosas, o que afasta a concessão do tráfico privilegiado."

A defesa argumentou que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes, possuindo apenas processos em andamento e que não foram apreendidos com ele, ou em sua residência, quaisquer dos materiais comumente utilizados para a mercancia de substâncias entorpecentes, tais como: balança de precisão, materiais de dolagem, caderno de anotações, etc, entendendo que a minorante é direito subjetivo do acusado.

Em que pese os argumentos da defesa, não merece guarida o pleito em questão, já que a existência de outros processos criminais, ainda que pendentes de definitividade podem sim afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como no caso em apreço.

Ao consultar alguns dos processos do Apelante, observou-se a sua certidão de antecedentes criminais contida nos autos nº 0840221-16.2022.8.18.0140 - ID 37279138 que consta vários processos criminais em curso. No entanto, a Terceira Seção do augusto STJ firmou a tese, em julgamento de recurso repetitivo, de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06". Observe-se:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais.

2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso.

3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza.

4. Por expressa previsão inserta no art. 5º, LVII da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena.

5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles.

6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante.

7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis.

8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.

9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos.

10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice.

11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos.

12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art.927, § 4º do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017) 13. Recurso especial provido. (REsp nº 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - destaquei."

Ademais, não desconheço que o acusado ostenta condenação transitada em julgado (ref. autos nº 0701132- 75.2022.8.18.0140 ), contudo, tal condenação se deu por fato ocorrido em 2022, portanto, posterior ao ora tratado nos autos (ocorrido em 2017), o que, segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não se presta a obstar o benefício.

 

Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE nº 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores.

4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) - destaquei."


No caso, encontram-se ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal. Ainda, a quantidade da droga (maconha) apreendida mostrou-se reduzida (12,82 gramas).

Dessa forma, ausentes fundamentos que desautorizem uma modulação mais desfavorável ao Apelante, imperiosa a aplicação da fração no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Ante o exposto, passo à nova dosimetria do sentenciado:

1ª Fase: Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a pena no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa.

2º fase: Fixada a pena-base no mínimo legal, mantêm-se a pena intermediária no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, porquanto, a despeito do réu ser, na data do fato, menor de 21 anos e ter confessado o delito, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", com fundamento na súmula 231 do STJ.

3º fase: Presente a causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (2/3), resta assente a pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias.

O regime inicial de execução da sanção passa a ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal Brasileiro.

No caso, estabelecida a pena definitiva não superior a 4 (quatro) anos, atendidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem implementadas e executadas pelo Juízo da Execução.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, dar parcial provimento ao recurso de ABRAÃO DIONIZIO, tão somente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei Antidroga e, em consequência reduzir a pena do Apelante para patamar de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem implementadas e executadas pelo Juízo da Execução e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0006221-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ABRAAO DIONIZIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/10/2023