Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800757-74.2021.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL. MOTORISTA. ABONO SALARIAL TRANSITÓRIO AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19). AUTOR COMPROVOU QUE EXERCEU, DE FORMA PRESENCIAL, ATIVIDADES DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19). ABONO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme estabelece a Lei Municipal nº 313/2020, o abono salarial deverá ser concedido aos agentes que, de forma presencial, atuou nas ações de enfrentamento ao Covid-19 na data em que o normativo entrou em vigência. 2. O Autor/apelado apresentou portaria de lotação na Secretaria de Saúde Municipal e colacionou registros fotográficos que evidenciaram que ele recebeu treinamento para ações de combate ao Covid-19, atividade que, de forma inequívoca, ressai às decorrentes do cargo que ocupa, como bem pontuou o magistrado a quo. 3. A administração não comprovou que o Autor não preenchia os requisitos para receber o abono de que trata a Lei Municipal nº 313/2020, ônus este que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 10% (dez por cento), passando para 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800757-74.2021.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800757-74.2021.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

APELADO: MARCIO REIS DE CARVALHO VELOSO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL. MOTORISTA. ABONO SALARIAL TRANSITÓRIO AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19). AUTOR COMPROVOU QUE EXERCEU, DE FORMA PRESENCIAL, ATIVIDADES DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19). ABONO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme estabelece a Lei Municipal nº 313/2020, o abono salarial deverá ser concedido aos agentes que, de forma presencial, atuou nas ações de enfrentamento ao Covid-19 na data em que o normativo entrou em vigência.

2. O Autor/apelado apresentou portaria de lotação na Secretaria de Saúde Municipal e colacionou registros fotográficos que evidenciaram que ele recebeu treinamento para ações de combate ao Covid-19, atividade que, de forma inequívoca, ressai às decorrentes do cargo que ocupa, como bem pontuou o magistrado a quo.

3. A administração não comprovou que o Autor não preenchia os requisitos para receber o abono de que trata a Lei Municipal nº 313/2020, ônus este que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso II do CPC.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 10% (dez por cento), passando para 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de ID Num. 11015838 - Pág. 1/3, oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós- PI, nos autos da Ação de Cobrança, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor MÁRCIO REIS DE CARVALHO VELOSO, em razão da atuação nas ações de enfrentamento ao Covid-19 no período compreendido de maio de 2020 a fevereiro de 2021.

Em síntese, a requerente alega que possui o cargo efetivo de Agente de Gestão Pública (Auxiliar de serviços gerais) no município de Massapê do Piauí-PI, porém, desde o ano de 2015 trabalhava como motorista na Secretaria de Saúde, estando a disposição para todos os órgãos que a compõem. Afirma que durante o período de pandemia, laborou na linda de frente como motorista, estando por diversas vezes em contato com agentes biológicos e, principalmente, pessoas que contraíram o vírus. Sustenta, por fim, que tem direito a receber o benefício previsto na Lei Municipal nº 313/2020 que deu concedeu o abono salarial transitório aos servidores que exercem atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (covid 19) desde Maio de 2020 até fevereiro de 2021, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em apreciação ao feito (ID Num. 11015838 - Pág. 1/3) o magistrado de piso JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor MÁRCIO REIS DE CARVALHO VELOSO, em razão da atuação nas ações de enfrentamento ao Covid-19 no período compreendido de maio de 2020 a fevereiro de 2021.

Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.

Irresignado, o Município apresentou Apelação (Num. 11015848 - Pág. 1) e razões (ID Num. 11015848 - Pág. 2/7), arguindo que não possui o dever de evitar que seus agentes não tenham contato com o vírus da COVID-19, considerando que é um vírus de extrema transmissibilidade, o que ocorre com o fornecimento regular dos EPI’S e treinamento, como vem sendo feito pelo Município de Massapê do Piauí, o que explica as fotos apresentadas pelo Apelado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II - DO MÉRITO

O cerne do recurso consiste em averiguar se o servidor MÁRCIO REIS DE CARVALHO VELOSO, ora Apelado, faz jus ao recebimento do chamado “abono salarial transitório aos servidores que exercem atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (covid 19)” concedido pela Lei Municipal nº 313/2020. Objetiva, portanto, a reforma da sentença, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Pois bem. A lei que fundamenta o pedido inicial é assim disposta:

 

"Art. 1º. Em virtude da declarada situação de calamidade em saúde pública do Município de Massapê do Piauí, fica autorizado o Poder Executivo a conceder abono salarial transitório aos servidores que exercem atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (COVID 19).

Parágrafo único. Será concedido abono salarial, mensalmente, apenas aos servidores que exercem de forma presencial as atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (COVID 19)."

 

Das narrativas expostas, assim como das provas colacionadas, inegável que o Apelado é servidor público efetivo ocupante do cargo efetivo de Agente de Gestão Pública (Auxiliar de serviços gerais) e que desde o abril de 2020 estava lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município Apelante, conforme portaria acostada aos autos (ID Num. 11015753 - Pág. 1).

Conforme estabelece a Lei Municipal nº 313/2020, o abono salarial seria concedido apenas aos agentes que, de forma presencial, já atuavam nas ações de enfrentamento ao Covid-19 na data em que o normativo entrou em vigência.

Depreende-se dos autos que o Apelado atuou junto a Secretaria de Saúde do Município de forma presencial nos moldes previstos no citado normativo. Isso porque os registros fotográficos apresentados com a petição inicial, evidenciam que ele (Apelado) recebeu treinamento para ações de combate ao Covid-19, atividade que, de forma inequívoca, ressai às decorrentes do cargo que ocupa, como bem pontuou o magistrado a quo.

A Administração limitou-se durante todo o processo a afirmar que o Apelado não preenchia os requisitos para receber o abono de que trata a Lei Municipal nº 313/2020, inclusive, por ocasião da sua defesa, afirmou que a Secretaria Municipal de Saúde possui motoristas de ambulância e que o Apelado não fazia parte desse grupo, exercendo apenas demandas mais simples e de extrema necessidade da Secretaria referida.

Ocorre que a Lei Municipal estabelece o pagamento do abono em questão aos motoristas (em geral) que, de forma presencial, exerceram atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (COVID 19), sem mencionar qualquer restrição, ou seja, sem estabelecer que o abono seria pago apenas aos motoristas de ambulância.

Dessa forma, o Município Apelante apenas se eximiria do pagamento do abono ao Apelado, caso comprovasse que este não exerceu durante o período Pandêmico, de forma presencial, atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (COVID 19), ônus este que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso II do CPC.

Se o Município não faz prova de que o Apelado, a despeito de estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde, não exercia atividade de linha de frente de Combate ao Covid-19, correta a sentença ao condená-lo ao pagamento do respectivo abono salaria em favor do Apelado.

 

Dispositivo

Assim, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 10% (dez por cento), passando para 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800757-74.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

MARCIO REIS DE CARVALHO VELOSO

Publicação

30/10/2023