TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802291-28.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). O contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisca das Chagas Rocha Bringel contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802291-28.2021.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO INTU CONIGNDO SA, ora apelado.
Na Sentença (Id 99520185), a magistrada de piso, julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo o mérito, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Descontente a autora atravessou recurso de apelação (Id 9520188), alega nas razões recursais que o demonstrativo da contratação apresentada pela instituição financeira não corresponde ao contrato original. Diz que não existe o documento que comprove o suposto valor de transferência (TED). Argui ausência de litigância de má-fé, no pedido requer: a) o conhecimento do apelo, bem como seu provimento, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos a origem; b) seja afastada a litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 9520193), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende existir má-fé da recorrente, vez que procedeu de modo temerário, desleal e malicioso. Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório, inclua o feito em pauta.
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 9520168). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: ID. 95201770).
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: Vejamos.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
DA MÁ-FÉ PROCESSUAL
As regras atinentes à ocorrência da litigância de má-fé encontram-se no CPC, valendo destacar, verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
Omissis
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Como decorre da análise e conclusões acima, o presente caso materializa conduta de má-fé da parte requerente, pois alegou não ter realizado empréstimo consignado com aa instituição financeira apelada, assim, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pela Requerente, tendo em vista que, não trouxe aos autos absolutamente nenhum elemento de prova que possa fazer concluir-se, pelo menos superficialmente, pela inexistência do contrato.
Ao alegar que agiu acobertado por um contrato e não traz aos autos sequer indícios da sua inexistência, a autora fere o seu dever de boa-fé processual, lealdade, descumprindo os seus deveres impostos pelo sistema jurídico nacional.
Ademais, a parte autora sabia que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 18/10/2023
0802291-28.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/10/2023