TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013961-18.2011.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO ANÁLISE NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável a desclassificação do tráfico para uso de entorpecente quando o arcabouço probatório demonstra a atividade de comercialização de entorpecente, diante da presença de diversidade de entorpecentes dolados, balança de precisão, dinheiro e outros elementos que configuram o tráfico de drogas.
2. Não há que se falar em absolvição quando demonstrada a materialidade e a autoria do tráfico de drogas.
3. A natureza da droga isoladamente não pode servir de fundamento para exasperar a pena-base, posto que natureza e quantidade de drogas constitui um só vetor a ser valorado, conforme art. 42,da Lei n.º 11.343/06. Precedentes do STF e STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial provimento do recurso, com redimensionamento da pena da recorrente para 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Maria das Dores Pereira de Sousa, maria do Amparo Pereira de Sousa e Natanael Pereira de Sousa, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos art. 33, caput, e 35, da Lei n.º11.343/06 (ID 11420800, pág. 2/5), por terem sido flagrados no dia 27/10/2011, por volta das 17:00 horas, na posse de entorpecentes (150 invólucros de crack e maconha), além de uma balança de precisão, quantia em dinheiro trocado (R$ 797,00) e 03 aparelhos celulares, das marcas Samsung e LG.
Consta ainda, que durante três meses, foram feitas campanas pelos agentes do 24.º DP, numa residência localizada na Rua Alto do Cocal, n.º 6489, no bairro Alto da Ressurreição, nesta Capital, em razão de notícias de que no endereço funcionava um ponto de venda de drogas, então na data supracitada, policiais civis lotados na DEPRE foram acionados pela delegacia do 24.º DP, para realização de uma operação conjunta de combate ao tráfico de drogas na região do 24.º DP.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 11420922, pág. 1/23) que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus Natanael Pereira de Sousa e Maria das Dores Pereira de Sousa das imputações constantes da denúncia. E condenou Maria do Amparo Pereira de Sousa nas sanções previstas no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06), e a absolveu da acusação de prática do delito previsto no art. 35, da referida Lei, sendo fixada a pena definitiva de Maria do Amparo Pereira de Sousa em 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 233 dias-multa, cuja sanção corporal foi substituída por restritivas de direitos (art. 44, CP), a serem especificadas no Juízo da Execução.
Maria do Amparo Pereira de Sousa recorreu (ID 11420943, pág. 1/10), postulando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06; subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas para condenação da recorrente e desconsiderada a circunstância da natureza da droga apreendida como desfavorável.
Em contrarrazões ofertadas (ID 11420945, pág. 1/), a representante ministerial a quo rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11895958), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 12947218/13206853).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Maria do Amparo Pereira de Sousa pediu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06; subsidiariamente, a absolvição e a desconsideração da análise negativa da circunstância da natureza da droga apreendida.
Da desclassificação do delito de tráfico de drogas
Sustenta a recorrente que deve ser desclassificado o delito de tráfico para o delito de uso, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida em seu poder não era exorbitante, tampouco não há referência ao meio em que se dava o tráfico de drogas, aos motivos que o determinaram ou ao modus operandi como era praticado.
Segundo os autos, no dia 27/10/2011, policiais do 24.º Distrito Policial acionaram a DEPRE para realização de uma operação conjunta de combate ao tráfico de drogas na região daquela distrital que havia realizado investigações prévias, com campanas numa residência localizada na Rua Alto do Cocal, n.º 6489, no bairro Alto da Ressurreição, em razão de notícias de que no citado endereço funcionava um ponto de venda de drogas.
A prova oral colhida em juízo demonstrou que os policiais civis se deslocaram até a residência de Maria do Amparo Pereira de Sousa após denúncias e investigações prévias de que o imóvel de sua responsabilidade funcionava como uma “boca de fumo”, os quais ao chegarem no local foram autorizados para ingressarem na residência, momento em que um dos policiais viu a recorrente arremessando uma sacola plástica no telhado, a qual foi recuperada sendo apreendida expressiva quantidade de invólucros de entorpecente e uma balança plástica.
O policial civil Raimundo Nonato Martins em juízo (mídia audiovisual nos autos), relatou que participou da prisão, que foram três meses de investigação devido a várias denúncia de que lá era um ponto de drogas; que participou efetivamente da Operação; que conversou com o policial Rildo para entrar pela porta da frente, enquanto fazia o contorno pelo fundo para evitar evacuações; que a casa só não era murada nos fundos; que quando os policiais chegaram já encontraram droga nas vestes de uma das irmãs, e que viu quando Maria do Amparo jogou a sacola que caiu na residência vizinha, que conseguiu subir no muro e pegar; que na sacola havia droga dolada e uma balança de precisão; informou que havia Mandado de Busca e Apreensão; que tinha movimentação na residência, entrada e saída de viciados.
O policial civil Rildo Lopes Meneses em juízo, que participou da Operação em 2011; que tinha uma mandado de busca e apreensão e existia uma investigação no 24.º DP; que foram encontradas drogas, dinheiro e balança, que o valor encontrado era menos de mil reais; que ao entrarem já se depararam com uma das irmãs arremessando um objeto; que foi encontrado dinheiro amassado e pedras de crack; que foram encontradas duas ou três pedras no bolso de uma das irmãs; que havia movimentação de pessoas na casa.
A testemunha Francisca Mendes dos Santos, vizinha da recorrente, disse em juízo que na época dos fatos, moravam na residência Maria das Dores, Maria do Amparo e Eduardo; que o Natanael não morava mais lá, mas ia com frequência deixar coisa para o filho que tem com Maria das Dores; que não havia suspeitas ou comentários de tráfico lá; que Maria das Dores vendia produtos de umbanda e quentinhas; que apenas Maria do Amparo era usuária na época; que tinha pessoas indo buscar quentinhas e por isso tinha rotatividade na casa; que hoje as irmãs não moram mais juntas, foi comprado um novo terreno e Maria do Amparo se mudou; que Maria das Dores ajuda a filha com uma loja de roupas e Maria do Amparo cuida da filha e da mãe deficiente visual; que Natanael recebe auxílio-doença por fazer hemodiálise.
Registre-se que os depoimentos dos policiais se mostram impessoais e imparciais, inexistindo motivo para desacreditá-los, o que aliado à apreensão de entorpecente dolado, balança de precisão e significativa quantia em dinheiro, e ainda, outros objetos, como consta do auto de apresentação e apreensão (ID 11420810, pág. 5), evidencia que a droga apreendida se destinava à mercancia e não ao consumo próprio, diante das circunstâncias da prisão, a variedade e a forma de acondicionamento do entorpecente, a existência de uma balança de precisão, e ainda, dinheiro e outros objetos caracterizadores do tráfico de drogas, aliado ao fato da existência de denúncias e investigação de que a casa da recorrente funcionava como uma boca de fumo.
Ressalte-se ainda, que a alegada dependência química por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecente para sustentar o próprio vício. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA – ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELO TRÁFICO DE DROGAS – DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS INFORMANDO A PRÁTICA DO TRÁFICO PELO ACUSADO – FATO DE SER USUÁRIO NÃO CONDUZ A DESCLASSIFICAÇÃO – PALAVRA DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014079-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.07.2022), grifei.
In casu, a tese defensiva de que a recorrente é usuária e a droga apreendida seria para consumo próprio restou isolada do conjunto probatório, especialmente diante das demais particularidades do caso, sendo apenas uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal.
Ademais, a apreensão de diversidade de droga dolada e de balança de precisão são indicativos de que o entorpecente foi dividido em porções menores, próprias para a venda a varejo, conduta que demonstra a atividade de tráfico, sobretudo quando a recorrente não trouxe nenhuma prova que comprovasse sua dependência química, e, ainda já respondia a outro processo por tráfico de drogas.
Por isso, tendo sido apreendida balança de precisão, dinheiro e diversidade de entorpecente dolado, aliado a existência de denúncias e investigação não há como se acolher o pleito defensivo de desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE AS DROGAS APREENDIDAS DESTINAVAM-SE AO CONSUMO DE TERCEIROS – APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ALIADA A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ORIUNDAS DO SISTEMA 181, COMPROVANDO A TRAFICÂNCIA - PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – INTENTO DESCLASSIFICATÓRIO - CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001128-11.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00011281120228160019 Ponta Grossa 0001128-11.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 17/04/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2023), grifei.
Da absolvição
Postula a recorrente a absolvição aduzindo que não há prova suficiente para embasar um decreto condenatório, posto que não foi demonstrada exatidão quanto a autoria no arremesso da sacola, bem como não há menção de como era realizada o tráfico de drogas.
Sem razão a recorrente, isso porque o tipo do art 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é misto alternativo, isto é, basta que o agente pratique qualquer um dos verbos proibidos para caracterizar o ilícito, sendo desnecessária a efetiva mercancia.
Por outro lado, não há que se falar em incongruências do testemunho dos policiais, posto que não há provas de que falsearam a verdade tampouco tivessem a intenção deliberada de prejudicar a recorrente, a qual afirmou não ter nada contra os policiais em juízo.
A materialidade do delito de tráfico de drogas resta demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 11420810, pág. 5), onde foram apreendidos 150 invólucros plásticos contendo crack e maconha; três celulares marcas um LG modelo CT360 e dois Samsung, todos com chips e baterias, capas; uma balança de precisão cor preta, a importância de R$ 795,00 em notas fracionadas; pelo laudo definitivo (ID 11420801, pág. 4/6), concluindo que as substâncias apreendidas eram a maconha (Cannabis Sativa Lineu - 18g) e a cocaína (40 g); pelo laudo pericial balança digital (ID 11420801, pág. 7/9), foi constatada a presença da cocaína.
A autoria, a seu turno, ressai da prova oral produzida em juízo que demonstra a ocorrência do delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito/guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atribuído à recorrente Maria do Amparo Pereira de Sousa, muito embora ela tenha negado a prática delitiva afirmando que a droga apreendida era apenas para consumo próprio, não trouxe aos autos provas de que a droga se destinava a seu consumo pessoal, notadamente por não haver demonstrado nem sua condição de usuária, uma vez que foram apreendidas diversidade de drogas, fracionada em 151 invólucros plásticos, uma balança de precisão e dinheiro, o que aliada as circunstâncias em que se deram a apreensão, indicam o tráfico de drogas, por isso inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Assim provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para uso de drogas. Neste sentido.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)– ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00037246420218160160 Sarandi 0003724-64.2021.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022), grifei.
Da desconsideração da análise negativa da circunstância natureza da droga apreendida
Pede a exclusão da valoração negativa da circunstância natureza da droga apreendida, posto que não se pode exasperar a pena-base mencionando-se tão somente a natureza da droga apreendida.
Como se observa da sentença recorrida o magistrado a quo ao fixar a pena-base assim consignou acerca da natureza e quantidade de drogas, verbis:
Natureza da droga: apreendido nos presentes autos maconha e cocaína, motivo pelo qual valoro a presente circunstância ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza.
Quantidade da droga: quantidade de entorpecente, em sua totalidade, pequena, motivo pelo qual não exaspero a pena pela presente circunstância.
Em razão da análise negativa da natureza da droga, fixou a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Entretanto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito defensivo, posto que a natureza da droga isoladamente não serve para exasperar a pena-base. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022), grifei.
Refaço a dosimetria da pena da recorrente.
Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais e nem preponderância da natureza e quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, não incidem atenuantes e nem agravantes, a pena provisória permanece inalterada.
Na terceira fase, não há causas de aumento, mas incide a benesse prevista no §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena em 2/3, resultando na pena de 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se os demais termos da sentença.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial provimento do recurso, com redimensionamento da pena da recorrente para 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0013961-18.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023