Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800091-41.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REINTEGRAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA – PAGAMENTO DOS RETROATIVOS – LEGALIDADE – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – ATOS ILÍCITOS, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-41.2019.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-41.2019.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO

APELADO: MARILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REINTEGRAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA – PAGAMENTO DOS RETROATIVOS LEGALIDADE – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – ATOS ILÍCITOS, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800091-41.2019.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A

APELADO: MARILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800091-41.2019.8.18.0058 – Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada por MARILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ora apelada.

Na ação originária (ID 6866594), a parte autora assevera que fora contratada em 13.08.2015 no cargo de Professora, após prévia aprovação em concurso público (Edital nº 01/2015), consoante termo de posse. Afirma que o gestor municipal nomeou através de Portaria (nº 012/2017) três (03) membros para instaurar uma Sindicância e apurar possíveis irregularidades na contratação de servidores no município. O então presidente da referida comissão, agindo com excesso de poder, instaurou Processo Administrativo Disciplinar, notificando-a para prestar depoimento acerca de fatos apurados em suposto “Termo de Abertura”, que na verdade seria uma decisão do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI), que previa recomendações ao Prefeito em razão de diversas práticas de atos. Sustenta que o TCE/PI julgou improcedente a representação sobre eventual irregularidade no concurso público. Contudo, sob pretensa motivação de vício insanável na nomeação e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Prefeito anulou o seu ato de nomeação, promovendo a sua exoneração/demissão.

No mérito, argui que o ato administrativo violou o devido processo legal, além de incorrer em abuso de poder, a Comissão não observou os preceitos legais que disciplinam o Processo Administrativo Disciplinar, falta justa causa para que a servidora seja submetida a Processo Administrativo Disciplinar, deve ser reintegrada ao cargo que ocupava sem prejuízo remuneratório, devendo perceber as parcelas retroativas à data da exoneração (janeiro de 2017), o ato violou o contraditório e a ampla defesa e não houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Enfim, após pleitear a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do ato que a demitiu/exonerou, reinserindo-a na folha de pagamento e lotando-a na mesma função e local que anteriormente trabalhava, no mérito, requer a procedência do pedido para anular o ato administrativo impugnado, condenar o Ente Público no ressarcimento dos prejuízos materiais e reparar pelos danos morais causados.

O d. Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela pleiteada (Id 6866601).

O Município demandado apresentou sua contestação (Id 6866606) asseverando que agiu obedecendo às normas procedimentais e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as irregularidades das nomeações de pessoal, em razão do concurso público realizado através do Edital nº 001/2015, foram consideradas insanáveis, conforme manifestação do TCE/PI, não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela pretendida e compete à parte autora comprovar as suas alegações (art. 373, I, do CPC). Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6866770).

Na sentença, o d. Juiz singular acolheu o pedido articulado na inicial para declarar nulo, com efeito ex tunc, todo o procedimento administrativo impugnado, em especial o ato que demitiu/exonerou a parte autora, determinando que o Município requerido a reintegre no cargo efetivo de “Professor A”, de acordo com seu termo de posse. Condenou, ainda, o requerido no pagamento dos valores retroativos desde a demissão da requerente, tudo corrigido monetariamente e aplicação de juros de mora, bem como a pagar sete mil reais (R$ 7.000,00) a título de danos morais. Concedeu a tutela antecipada pretendida, a fim de que a Municipalidade demandada reintegre a requerente no prazo de trinta (30) dias. Enfim, condenou o Ente Público no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da Apelação (Id 6866790), o Município demandado alega a inocorrência de ato ilícito, haja vista que a suspensão das nomeações decorreu de medida liminar proferida pelo TCE/PI, tendo, apenas, cumprido a ordem do Órgão de controle. Assevera, ainda, que não há possibilidade de reintegrar o apelado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à COVID-19, com abrangência de aplicação nos Municípios, não cabimento do dever de indenizar pelos valores retroativos á dada da demissão, e, além disso, argui que inexiste danos morais. Por último, depois de pleitear a revogação da medida liminar, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, e, subsidiariamente, para afastar o dever de ressarcir o apelado, ou, ainda, para afastar a indenização por danos morais ou mesmo reduzi-lo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que emitiu parecer no sentido de conhecer e julgar improvido o apelo (ID 11358838).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço da apelação cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da nulidade, ou não, de ato de prefeito do Município de Canavieira-PI, que demitiu servidora pública, devidamente aprovada em concurso público, sem observância do devido processo legal. Deve, ainda, ser apreciada a possibilidade, ou não, de haver o ressarcimento dos vencimentos não pagas no período em que a autora deixou de exercer suas funções em razão do ato administrativo impugnado, bem como se existe, ou não, o direito à indenização por danos morais.

Logo, a apelada se insurge contra ato do Prefeito que a “exonerou/demitiu” do corpo de servidores municipais sem a precedência de processo administrativo disciplinar que assegurasse o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditório.

Resta incontroverso nos autos que a autora logrou aprovação em concurso público promovido pelo Município de Canavieira/PI, cuja execução do certame não fora objeto de qualquer discussão judicial que o inquinasse de nulidade, nem tampouco de anulação ou revogação pela própria Administração, razão pela qual permanece lícito e gerando efeitos legais.

Assim, a exclusão da autora do corpo de servidores efetivos municipais restringiu direitos conferidos anteriormente pela própria Administração, aparentemente, sem qualquer motivo, uma vez que o Prefeito signatário exonerou a parte autora/apelada de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido que lhe assegurasse o Contraditório e a Ampla Defesa, ao arrepio da ordem positivada, notadamente da Constituição Federal.

Registre-se, a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula nº 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o Devido Processo Legal e os corolários da Ampla Defesa e do Contraditório.

No caso em tela, a recorrente, nesta fase processual, não conseguiu afastar a alegação de ilegalidade do procedimento que resultou na exoneração da apelada, pois o correto seria que houvesse a publicação da portaria com a instauração do PAD e a Comissão Processante, antes de concluir pela pena de exoneração, assegurando à apelada, necessariamente, o Contraditório e a Ampla Defesa, garantias elencadas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Segundo as lições do imortal Hely Lopes Meireles:

"Esses processos (processo administrativo punitivo) devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, que deve ser prévia, e estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção imposta. A sua instauração há que basear-se em 'auto de infração', 'representação' ou 'peça equivalente', iniciando-se com a exposição minuciosa dos atos ou fatos ilegais ao administrativamente ilícitos atribuídos ao indiciado e indicação da norma ou convenção infringida."

E, mais adiante, arremata:

"O conhecimento da acusação, com oportunidade de contestação, apresentação de contraprovas e presença nos atos instrutórios, consubstanciam a 'ampla defesa' assegurada pela Constituição (art. 5º, LV) e sem a qual é nulo o julgamento condenatório." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 36ª ed., p. 729 e 731)

Assim, a demissão de servidor público exige prévia realização de procedimento administrativo, em que se assegurem aos servidores o Contraditório e a Ampla Defesa de forma concreta e real, tendo em vista que, embora caiba a Administração Pública anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mostra-se imprescindível o devido processo para que se proceda à desconstituição de situações aparentemente legais.

E a não observância do devido processo legal no processo administrativo disciplinar, redundando em efetivo prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório, implica em nulidade do ato administrativo punitivo.

Dessa forma, a ato impugnado, adotado pela Administração Pública é ilegal, devendo ser refutada pelo Poder Judiciário, sobretudo diante da afronta aos dispositivos constitucionais e princípios administrativos da Legalidade e Motivação, uma vez que nem sequer foi instaurado procedimento administrativo a ensejar a demissão de servidor público.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) quando o servidor público é exonerado sem ter sido submetido ao devido processo administrativo disciplinar. Assim, impõe-se a sua reintegração imediata ao cargo anteriormente ocupado, até o deslinde da ação originária. 2 Recurso não provido. (TJ-PA - AI: 00100970520178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021).

Ademais, o próprio TCE/PI, na Representação nº 3175/2017, quando da análise da legalidade de nomeação de servidores pelo citado Município em razão do Edital nº 001/2015, durante o período vedado pelo Parágrafo Único do art. 21 da LRF e do art. 27, III da Constituição Estadual do Piauí, não vislumbrou tal irregularidade. E, em relação ao índice de gastos com pessoal no período citado na representação, constatou-se que, embora no primeiro semestre de 2016 o Município de Canavieira tenha extrapolado o limite legal, no segundo semestre daquele exercício, houve readequação da referida despesa, o que acarretou diminuição neste índice ficando o mesmo dentro dos limites impostos pela LRF.

Outrossim, ainda que houvesse decisão anterior do TCE sinalizando possíveis ilegalidades, deveria o gestor municipal ter observado o devido processo legal antes de determinar a demissão de servidores devidamente concursados, o que não foi observado na hipótese.

Por fim, deve-se observar que a exoneração ilegal acarretou a suspensão dos vencimentos da apelada que possui características eminentemente alimentar, e a sua supressão sem o devido processo administrativo e sem garantia da Ampla Defesa e do Contraditório, configuram-se ilegalidades a ensejar, inclusive, o imediato pagamento do retroativo.

É digno de nota que o entendimento acima exposto fora, inclusive, firmado no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0800136-45.2019.8.18.0058, sob a minha Relatoria, ocorrido na Sessão Virtual do período de 31 de março a 10 de abril de 2023, conforme ementa que se segue, in litteris:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REINTEGRAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA – PAGAMENTO DOS RETROATIVOS – LEGALIDADE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No que se refere à condenação do Ente Público no pagamento de indenização por danos morais, entendo, concessa venia, que a mesma deve ser mantida.

No art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é possível constatar que se adotou no Brasil a teoria objetiva do risco administrativo.

Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico atual é a do risco administrativo e não a do risco integral, o que torna juridicamente possível a oposição de causas excludentes do nexo de causalidade e que exoneram a responsabilização pelo Ente Público.

Nas razões recursais o Município apelante não se desincumbiu de trazer qualquer alegação que pudesse excluir o nexo de causalidade, muito menos que excluísse a sua responsabilidade pelo dano moral provocado à parte autora.

Na espécie, resta inquestionável que a abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar decorreu da instauração de uma Representação junto ao Órgão de Controle externo (TCE/PI) na qual se constatou, liminarmente, que o Ente Municipal, depois de realizar o concurso público e promover a nomeação da autora, além de outros aprovados, no cargo pretendido (Edital nº 001/015), não observou o quantitativo de cargos vagos legalmente criados.

Tal circunstância impeliu o Município recorrente a adotar a medida de abertura de sindicância e, em seguida, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, e, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, baixou o ato administrativo impugnado (Portaria) exonerando a autora do cargo público para o qual fora legitimamente aprovada, e, inclusive, já exercia as atividades a ele inerentes.

Nota-se que a indigitada exoneração, além de haver sido promovida por ato ilegal, decorreu de inequívoca falha da Administração ao promover a nomeação de candidato, aprovado em concurso público, em cargo que, a priori, não havia sido sequer criado pelo próprio Ente Público nomeante, causando, inequívoca dor e sofrimento ao administrado que se viu exonerado, e, consequentemente, desprovido dos seus vencimentos.

Assim, não há razão para se afastar a condenação imposta ao Município no pagamento de indenização por dano moral.

No que se refere ao valor definido na sentença apelada, à míngua de critérios objetivos para se definir a quantia devida, considerando que a autora havia sido admitida no serviço público municipal em 2015, tendo sido exonerada ilegalmente, em decorrência de ato provocado pela própria Administração, entendo proporcional e razoável a quantia fixada pelo d. Juízo de 1º Grau, não havendo que se falar em redução.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800091-41.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

MARILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

06/12/2023