Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000188-44.2014.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000188-44.2014.8.18.0060 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000188-44.2014.8.18.0060

RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000188-44.2014.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por pela instituição financeira contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, conheceu do recurso para deu-lhe provimento.

Em síntese, alega a embargante que a existência de erro posto que fora condenado em honorários; por fim, requer o acolhimento e provimento do presente Embargos de Declaração, reformando o Acórdão ora guerreado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.

Nos presentes embargos, suscita o banco insurgente que não interpôs recurso, não devendo-lhe recair condenação em honorários.

Em relação ao foco do inconformismo, da simples leitura do acordão recorrido tem-se que o embargante não foi condenado em ônus sucumbencial, vejamos:

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (grifo nosso)

Assim, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.

Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)

Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração.

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0000188-44.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

30/11/2023