TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000188-44.2014.8.18.0060
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000188-44.2014.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por pela instituição financeira contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, conheceu do recurso para deu-lhe provimento.
Em síntese, alega a embargante que a existência de erro posto que fora condenado em honorários; por fim, requer o acolhimento e provimento do presente Embargos de Declaração, reformando o Acórdão ora guerreado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.
Nos presentes embargos, suscita o banco insurgente que não interpôs recurso, não devendo-lhe recair condenação em honorários.
Em relação ao foco do inconformismo, da simples leitura do acordão recorrido tem-se que o embargante não foi condenado em ônus sucumbencial, vejamos:
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (grifo nosso)
Assim, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.
Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)
Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração.
Teresina, 29/11/2023
0000188-44.2014.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/11/2023