TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817938-72.2017.8.18.0140
Apelante: ELMIRA ROCHA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
Apelado: CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP Nº 195.972)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”.
2. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época, na modalidade contratada era muito inferior à praticada no contrato em exame, que foi de 987,22% ao ano, quase 800% superior à média. Nesse ponto, a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.
3. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
4. A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial
5. Considerando o caráter reparatório e a função pedagógica do dano moral, bem como, o dever de reprimir condutas ilegais, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, condenar o apelado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento. Condenar ainda a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, autos da AÇÃO REVISIONAL proposta por ELMIRA ROCHA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão da taxa de juros praticada, mas negando o pedido de danos morais, conforme transcrevo, ipsis litteris:
Por todo o exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela Autora determinando que a Requerida aplique a taxa média de juros aplicada pelo Banco Central à época da assinatura, datada de 14.11.2016, do contrato de nº 060.700.042.252, e, preservados os demais termos do contrato, condeno, ainda, a parte Ré a repetição dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas.
A repetição será na forma simples, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ onde a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
Condeno ainda a requerida à devolução em dobro do valor cobrando indevidamente a título de Tarifa de Despesas vinculadas à concessão do crédito.
O montante a ser restituído à autora deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, montante este que será apurado em sede de execução de sentença, e em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, para cada uma das partes, observando-se, quanto à autora, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada é abusiva, uma vez que foi contratado uma taxa efetiva de juros de superior a 1.000% ao ano; ii) a sentença merece reforma para reconhecer a existência do dano moral, com intuito de reparar o constrangimento e reprimir a conduta praticada. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões em id. 4501926 requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que é indevido o arbitramento de danos morais.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos informando a ausência de interesse público.
O ponto controvertido nos autos é o arbitramento, ou não, de danos morais.
É o que basta relatar..
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO – DOS DANOS MORAIS
De início, ressalto que a sentença foi acertada ao definir a abusividade das taxas de juros cobradas, que possuem o potencial de geral um superendividamento no consumidor, posto que representam mais de 1.000% (mil pontos percentuais) ao mês, quando considerado o custo efetivo do contrato.
No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado.
Assim, não tendo sido objeto de recurso a revisão da taxa de juros praticada, passo à análise do dever reparador, a título de danos morais, da instituição financeira.
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:
Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).
O cenário, no caso em exame, é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado. Tal situação, a meu ver, ultrapassa a barreira do dissabor.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA. PRATICA COMERCIAL ABUSIVA. Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva. COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a .a. Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade. Dano moral configurado. Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus". Determinação de expedição de ofícios. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10023558320188260244 SP 1002355-83.2018.8.26.0244, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020)
APELAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo. Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)
Por essas razões, entendo que a apelante deve ser moralmente reparada, motivo pelo qual arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o empenho extra na fase recursal, majoro para 20% do valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento condenar o apelado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento.
Condeno ainda a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0817938-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELMIRA ROCHA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação15/01/2024