TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800610-68.2022.8.18.0136
RECORRENTE: SAMILA DIAS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GOLPES REALIZADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO POR NÃO PAGAMENTO. DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. MULTA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REAL PREJUÍZO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800610-68.2022.8.18.0136
RECORRENTE: SAMILA DIAS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, ocorre que, após ter firmado o contrato tomou conhecimento da ocorrência de golpes realizados pela requerida em face dos contratantes do citado consórcio em razão disto optou por desistir do consórcio realizado, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado.
A sentença reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa e julgou por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: breve síntese da inicial; das razões de mérito – improcedência da ação; da convalidação da proposta de adesão; da inversão do ônus da prova; da excludente de responsabilidade; da desistência do autor; da realidade dos fatos e culpa do autor. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito da questão, forçoso analisar a extinção sem resolução de mérito proferida na origem, sob o fundamento da incompetência do Juizado Especial. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o valor da causa ser igual ao valor do contrato ora discutido ou ao benefício patrimonial visado pela recorrida. In casu, apesar do valor do contrato ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos à época, observa-se que o valor pretendido pelo autor é inferior ao teto.
Ocorre que em recentes julgamentos há decisões no sentido de que no Juizado Especial Cível o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido e não o valor do contrato, conforme jurisprudência abaixo:
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. O valor da causa nos juizados especiais deve ser o benefício econômico pretendido e não o valor do contrato, como dispõe o enunciado nº 39 editado pelo fórum de coordenadores dos juizados especiais do Brasil e como é o entendimento desta Turma Recursal. Sentença cassada, para determinar o retorno dos autos à origem para o conhecimento do mérito. Decisão conhecer e dar provimento ao recurso, sentença cassada, por unanimidade”. (classe do processo : apelação cível no juizado especial 20040110931415ACJ DF Registro do Acórdão Número : 241153 Data de Julgamento : 22/03/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : IRAN DE LIMA Publicação no DJU: 10/04/2006 Pág. : 80 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ALÇADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (enunciado n.º 39) e não o valor do contrato, ainda que este venha a ser rescindido. Na rescisão contratual devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução das importâncias pagas pelo recorrido. Afigura-se correta a indenização por danos morais que leva em consideração os parâmetros necessários para o deslinde da controvérsia, a saber, a peculiaridade do caso, a reprovabilidade da conduta do agente causador, a capacidade financeira dos envolvidos e o caráter educativo do valor da indenização para evitar a repetição do evento danoso. Negou-se provimento ao recurso. Sentença confirmada. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME”. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20010510040852ACJ DF Registro do Acórdão Número: 191676 Data de Julgamento : 19/08/2003 Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: SOUZA E AVILA Publicação no DJU: 25/05/2004 Pág.: 110 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).
Ademais, o disposto no Enunciado 39 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais – é claro ao estabelecer que: Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO em que a parte autora aduz que firmou, em 2016, com a empresa Consórcio Nacional Volkswagen um contrato de consórcio de um automóvel modelo PIC CAP SAVERO 1.6, com parcela em torno de R$ 650,00 (seiscentose cinquenta reais). Em junho de 2017 o mesmo vendedor do consórcio Volkswagem veio até a residência do Requerente e lhe “persuadiu” a trocar o modelo do carro do consórcio, ou seja, passaria a ser uma SAVEIRO CROSS, garantindo que não haveria alteração no valor da parcela. O autor aceitou. Ocorre que as parcelas aumentaram para aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). Com os preços elevados o autor alega que realizou ligações com o intuito de reclamar, foi quando descobriu que o contrato não era mais com o Consórcio Nacional Volkswagen quem administrava, e sim com a Requerida, ora demandada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Tentou solucionar o problema junto ao PROCON, entretanto, não houve sucesso. Diante disso pleiteia a restituição do valor pago e a condenação da requerida em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes. Todavia, o autor não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha sido ludibriado para assinar novo contrato, tampouco junta aos autos boletos referentes ao contrato anterior de forma a comprovar suas alegações. Além disso, apesar de verificar a diferença desde a primeira parcela, o mesmo continuou efetuando os pagamentos sem contestar.
Desse modo, não se desincumbiu o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, resta evidente que o contrato em questão foi cancelado por falta de pagamento das parcelas, resultando, portanto na desistência do autor ao consórcio.
O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:
“Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”
“Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à
disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial”.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.
Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.
Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.
Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.
Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.
Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.
Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.
No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.
Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei
Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento no sentido de afastar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, julgar procedente em parte para: determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se a taxa de administração e o seguro de vida, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800610-68.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSAMILA DIAS CARVALHO
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação28/10/2023