
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0007315-14.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIARIA S.A.
AGRAVADO: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. In casu, conforme informado pela parte agravante na petição de ID. 10815417, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato 22/2015, objeto da lide, atingiu seu termo final.
DECISÃO TERMINATIVA
I- Relatório
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por VELSIS SISTEMA E TECNOLOGIA VIÁRIA S/A, em face da decisão interlocutória exarada nos autos do Processo nº 0000676-79.2016.8.18.0140, pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, que concedeu a tutela provisória para restabelecer a contratação da empresa Atlanta Tecnologia de Informações Ltda pela municipalidade e determinar a retomada do serviço descrito no contrato nº 15/2015 (edital nº 001/2015), em razão da ausência de devido processo legal na rescisão contratual, determinando ainda a intimação da empresa Velsis para em 72 (setenta e duas) horas suspender o serviço de fiscalização eletrônica de trânsito prestado pelo contrato nº 22/2015, celebrado com o município de Teresina e a Strans, com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.
Em decisão de ID. 4829993 (fls. 721-724), o então relator, Des. Brandão de Carvalho, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Na petição de ID. 10815417, a agravante informa a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato 22/2015 atingiu seu termo final.
O Município de Teresina, devidamente intimado a manifestar-se, concorda com a extinção do recurso (ID. 11321537).
É o breve relatório. Decido.
II – Fundamentação
In casu, conforme informado pela parte agravante, na petição de ID. 10815417, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato 22/2015, objeto da lide, atingiu seu termo final.
Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0007315-14.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIARIA S.A.
RéuATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Publicação15/09/2023