Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0007315-14.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0007315-14.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIARIA S.A.
AGRAVADO: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. In casu, conforme informado pela parte agravante na petição de ID. 10815417, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato 22/2015, objeto da lide, atingiu seu termo final.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I- Relatório

 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por VELSIS SISTEMA E TECNOLOGIA VIÁRIA S/A, em face da decisão interlocutória exarada nos autos do Processo nº 0000676-79.2016.8.18.0140, pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, que concedeu a tutela provisória para restabelecer a contratação da empresa Atlanta Tecnologia de Informações Ltda pela municipalidade e determinar a retomada do serviço descrito no contrato nº 15/2015 (edital nº 001/2015), em razão da ausência de devido processo legal na rescisão contratual, determinando ainda a intimação da empresa Velsis para em 72 (setenta e duas) horas suspender o serviço de fiscalização eletrônica de trânsito prestado pelo contrato nº 22/2015, celebrado com o município de Teresina e a Strans, com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.

Em decisão de ID. 4829993 (fls. 721-724), o então relator, Des. Brandão de Carvalho, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da decisão recorrida.

Na petição de ID. 10815417, a agravante informa a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato 22/2015 atingiu seu termo final.

O Município de Teresina, devidamente intimado a manifestar-se, concorda com a extinção do recurso (ID. 11321537).

É o breve relatório. Decido.

 

II – Fundamentação

 

In casu, conforme informado pela parte agravante, na petição de ID. 10815417, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato 22/2015, objeto da lide, atingiu seu termo final.

Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007315-14.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2023 )

Detalhes

Processo

0007315-14.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIARIA S.A.

Réu

ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA

Publicação

15/09/2023