Acórdão de 2º Grau

Furto 0825876-45.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À SANÇÃO CORPORAL. EXCLUSÃO CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser reconhecida a valoração negativa dos vetores conduta social e personalidade, com exasperação da pena-base, pois o réu se encontrava foragido do sistema prisional, sendo o delito praticado quando cumpria pena em regime semiaberto. 2. Não há que se falar em redução da pena de multa quando fixada de forma proporcional com a sanção corporal. 3. Deve ser excluída a condenação a título de reparação mínima dos danos fixada em favor da vítima quando não houve pedido expresso na denúncia, por não ter sido viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Compete ao Juízo da Execução aferir eventual miserabilidade do acusado, e em consequência, suspender o pagamento das custas processuais. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, com redimensionamento da pena do recorrente e exclusão da condenação a título de reparação mínima de danos fixada em favor da vítima, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825876-45.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825876-45.2022.8.18.0140

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE SOUSA MARTINS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À SANÇÃO CORPORAL. EXCLUSÃO CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Deve ser reconhecida a valoração negativa dos vetores conduta social e personalidade, com exasperação da pena-base, pois o réu se encontrava foragido do sistema prisional, sendo o delito praticado quando cumpria pena em regime semiaberto.

2. Não há que se falar em redução da pena de multa quando fixada de forma proporcional com a sanção corporal.

3. Deve ser excluída a condenação a título de reparação mínima dos danos fixada em favor da vítima quando não houve pedido expresso na denúncia, por não ter sido viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Compete ao Juízo da Execução aferir eventual miserabilidade do acusado, e em consequência, suspender o pagamento das custas processuais.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, com redimensionamento da pena do recorrente e exclusão da condenação a título de reparação mínima de danos fixada em favor da vítima, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco de Sousa Martins, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VII, CP, por haver em 19/06/2022, por volta das 23h00, abordado a vítima Tiago Francisco Oliveira Freitas que caminhava pela av. Presidente Kennedy, no loteamento Zoobotânico, nesta Capital, e com o uso de uma faca, anunciou um assalto, subtraindo da vítima um aparelho celular e dinheiro (ID 11661944).

Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 11619418) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco de Sousa Martins nas sanções do art. 157, §2.º, VII, CP à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, CPP.

O Ministério Público recorreu (ID 11619436) pugnando pela valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime com exasperação da pena-base do recorrente.

Francisco de Sousa Martins recorreu (ID 11619441), requerendo: diminuição da pena de multa; exclusão da condenação a título de reparação mínima de danos sofridos; sobrestamento das custas processuais.

Em contrarrazões ofertadas (ID 11619444), Francisco de Sousa Martins rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

O parquet ofereceu contrarrazões ao recurso defensivo (ID 11619447), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12323394), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 1259444689/13150012).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Pretende o parquet a reforma da sentença a quo para exasperar a pena-base em decorrência da análise negativa dos vetores conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime. Enquanto a defesa pretende a reforma da referida sentença para diminuir a pena de multa; excluir a condenação a título de reparação mínima de danos sofridos e, ainda, o sobrestamento das custas processuais.

Na sentença  proferida (ID 11619418, pág. 1/11), o magistrado a quo, na dosimetria da pena, na primeira fase, considerou favoráveis os vetores do art. 59, CP, e fixou a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), efetuando a compensação integral entre elas (art. 67, CP e jurisprudência do STJ). E, na terceira fase, reconheceu a presença da causa de aumento de pena pelo uso de arma branca (art. 157, §2.º, VII, CP), elevando a pena provisória em 1/3, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime fechado em razão da reincidência específica.

Do recurso ministerial

O parquet  requer a exasperação da pena-base em razão da análise negativa da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.

Em relação à conduta social sustenta que deve ser negativa em razão de haver praticado o crime enquanto foragido do sistema prisional piauiense (Colônia Penal Agrícola Major César), onde cumpria pena em regime semiaberto pela prática do crime de roubo majorado, consoante se depreende do documento extraído do  processo de execução n° 0700200-87.2022.8.18.0140 – SEEU (processo originário n° 0001364-58.2017.8.18.0026 – 1ª Vara de Campo Maior/PI).

Com efeito, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.), grifei.

Nesse contexto, assiste razão ao parquet, deve ser valorada negativamente sua conduta social em razão da prática deste crime ter ocorrido enquanto estava foragido do sistema prisional piauiense.

No que pertine à personalidade do agente, alega o parquet  que, além da presente ação penal, responde ao processo de n° 0831477-66.2021.8.18.0140 (PJe), em trâmite na 7.ª Vara Criminal de Teresina, no qual é acusado da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), ocorrido em 06/09/2021, ou seja, menos de 01 (um) ano antes do crime que se apura nos presentes autos. Todavia, embora o recorrido tenha praticado dois crimes.

A personalidade do agente é resultado da análise de seu perfil subjetivo, em exame dos aspectos morais e psicológicos, para que se possa aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, capazes de inferir o desvio de personalidade em conformidade com o livre convencimento motivo, independentemente de perícia.

Também é cediço que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da não culpabilidade e em observância à Súmula n.º 444/STJ, o fato de o agente ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da personalidade do acusado, notadamente por ter praticado o crime enquanto cumpria o benefício do livramento condicional. 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem autorizam o recrudescimento da pena, nos termos ao art. 59 do CP, pois evidenciam maior reprovabilidade da conduta 3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no HC n. 734.873/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.), grifei.

Entretanto, considerando que o recorrido praticou o novo crime quando estava cumprindo a pena pelo delito de roubo majorado que se encontrava processo execução penal n.º  0700200-87.2022.8.18.0140 – 2.ª Vara de Execução Penal de Teresina (condenação oriunda de um processo na 1.ª Vara de Campo Maior/PI, conforme Certidão (ID 11619324, pág. 1/2), entendo que deve ser valorada negativamente a personalidade do agente.

Pugna ainda pela análise negativa das circunstâncias do crime pelo fato do crime ter sido praticado no período noturno quando há menor visibilidade e vigilância, elevando as chances de êxito criminoso.

Em que pese o crime haver sido praticado no período noturno, tal circunstância por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a elevação da pena-base, posto que tal aspecto não tornou o delito especial em relação a outros da mesma espécie, a justificar o incremento da pena inicial. Até mesmo, porque, na hipótese vertente, a prática do delito no período noturno não impediu a vítima de efetuar o reconhecimento do acusado, tampouco de ter acionado a polícia logo após o fato delituoso, a qual logrou êxito em efetuar a prisão do réu e recuperar seus pertences.

Assim, rejeito a pretensão ministerial quanto à exasperação da pena-base em decorrência da análise negativa do vetor circunstâncias do crime. Neste sentido:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA LOGO APÓS O CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. NOTA NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE AFASTADA. ROUBO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PENA-BASE E DEFINITIVA REDIMENSIONADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem especial relevância desde que segura e corroborada por outros elementos probatórios. No caso, a vítima reconheceu, com segurança e presteza, o apelante como sendo um dos autores do roubo e tal reconhecimento foi corroborado por depoimento de agente de polícia e pela prisão em flagrante do acusado ainda na posse da res substracta. 3. Malgrado o roubo majorado tenha sido praticado à noite, a vítima, logo após a subtração e de pronto, teve condições de acionar guarnição da policial militar e de indicar a direção em que os assaltantes fugiram com sua motocicleta e os demais bens subtraídos. E, logo após a prisão em flagrante, procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado e recuperou os bens que lhe haviam sido subtraídos. Nesse quadro, não é possível afirmar que, pelo fato de o crime de roubo ter sido praticado à noite, a reprovabilidade da conduta do réu (culpabilidade) extrapolou aquela prevista para os crimes dessa espécie. 4. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não faz jus o réu ao direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07019365420228070009 1663945, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023), grifei.

Procederei à nova dosimetria da pena do recorrido, após a análise do recurso defensivo.

Do recurso de Francisco de Sousa Martins

Francisco de Sousa Martins pretende a reforma da referida sentença para diminuir a pena de multa; excluir a condenação a título de reparação mínima de danos sofridos e, ainda, o sobrestamento das custas processuais.

Da diminuição da pena de multa

Consoante se observa da sentença combatida, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, e cada dia-multa foi fixada em razão de 1/3 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que é o valor mínimo fixado (art. 60,CP), razão pela qual não há que se falar em redução, uma vez que fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando possibilidade de redução da pena.  Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG-  Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.

Ademais, a pena de multa deve ser fixada em conformidade com a sanção corporal fixada.

Da exclusão da condenação a título de reparação mínima de danos fixada em favor da vítima

Pugna o recorrente pela exclusão da condenação a título de reparação mínimo de danos fixada em favor da vítima sob o argumento de que não constou da denúncia, além do fato o bem em questão ter sido restituído à vítima em poucas horas após o fato, tampouco foram juntados aos autos comprovantes dos prejuízos psicológicos alegados pelo parquet em sede de alegações finais, tais como notas fiscais de tratamento piscológicos, laudos médicos, ou sequer declarações da vítima alegando qualquer trauma substancial com a situação.

Na sentença a quo (ID 11619418), o magistrado de primeiro grau menciona que em observância ao disposto no art. 387, IV, CPP, é necessária a fixação de reparação civil mínima do dano em favor da vítima, uma vez que o sentenciado afrontou direta e automaticamente aos direitos da personalidade da vítima, por meio da grave ameaça imprimida, afrontando sua integridade psicológica e seu patrimônio, incorrendo em dano moral in re ipsa. E, ainda, que havia pedido expresso na denúncia nesse sentido, razão pela qual foi fixado danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Segundo a jurisprudência do STJ,  a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de pedido expresso na denúncia para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, hipóteses esta que não se consta dos autos, pois conforme afirmou o recorrente o Ministério Público ao oferecer a denúncia (ID 11619344, pág. 1/6), não formulou pedido de fixação de danos morais, cujo pedido somente fora feito em  sede de alegações finais (ID 11619413, pág. 1/26).

Assim, não havendo pedido de reparação de danos à vítima expresso na denúncia (ID 11619344, pág. 1/6), a pretensão recursal encontra abrigo na jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser acolhida para afastar a condenação atinente à verba indenizatória. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DA IMPRENSA. ART. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME SEMIABERTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 8. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de pedido expresso na denúncia, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, não havendo pedido de reparação na denúncia, de rigor a exclusão da condenação atinente à verba indenizatória. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023), grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. PRAZO NÃO ALCANÇADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA COM JUSTIFICATIVA DA VÍTIMA SER IDOSA, HUMILDE E PESSOA SIMPLES. DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA RÉ. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA A INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA, POR MAIORIA. CONDENAÇÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012263620148160161 Sengés, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023), grifei.

Do sobrestamento das custas processuais

Por fim, pede o recorrente o sobrestamento das custas processuais. Contudo, razão não lhe assiste. Senão vejamos.

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

Dessa forma, tem-se que foi parcialmente provido o recurso ministerial para considerar negativos os vetores conduta social e personalidade do agente, bem como parcialmente provido o recurso defensivo para excluir a reparação de danos à vítima (art. 387, IV, CPP), procedo então a nova dosimetria da pena de Francisco de Sousa Martins.

Na primeira fase, reconheço negativos os vetores conduta social e personalidade do agente, e fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.

Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), ambas de carater preponderante, razão pela qual efetuo a compensação integral entre elas, mantendo a pena provisória inalterada (5 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa).

Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2.º, VII, CP (uso de arma branca) e elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, fixando o valor unitário do dia/multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento da sanção corporal, uma vez que foram considerados vetores desfavoráveis (conduta social e personalidade do agente) e da reincidência, conforme disposto no art. 33, §§2.º e 3.º, CP.

Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização à vítima em razão de não ter sido o pedido formulado na denúncia (ID 11619344, pág. 1/6), mas somente fora feito em  sede de alegações finais (ID 11619413, pág. 1/26), conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, com redimensionamento da pena do recorrente e exclusão  da condenação a título de reparação mínima de danos fixada em favor da vítima, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator


 



 

Detalhes

Processo

0825876-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DE SOUSA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023