Acórdão de 2º Grau

Férias 0701638-88.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra prolatada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso, ora embargante. 2. No entanto, em análise mais apurada dos autos, restou constatado que, de fato, não houve fixação de honorários de sucumbência pelo juízo de origem, o que afasta a possibilidade de majoração de honorários conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701638-88.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0701638-88.2019.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Monsenhor Gil / Vara Única

Embargante: DEUSELENE MENDES LEAL e OUTROS

Advogada: Kleuda Monteiro Da Silva Nogueira (OAB/PI nº 6152)

Embargado: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO

Procuradoria-Geral do Município de Miguel Leão

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra prolatada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso, ora embargante. 2. No entanto, em análise mais apurada dos autos, restou constatado que, de fato, não houve fixação de honorários de sucumbência pelo juízo de origem, o que afasta a possibilidade de majoração de honorários conforme disposto no art. 85§11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEUSELENE MENDES LEAL e outros contra o Acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e deu provimento a apelante.

Aduz o embargante, em suma, a existência a omissão do aresto não se procedeu a condenação dos honorários advocatícios em favor dos apelantes, haja vista o apelado ter guardado todos os requisitos legais, segundo a jurisprudência consolidado da Corte Superior, para a majoração dos honorários sucumbências.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado alega que embargante tenta protelar o andamento da marcha processual e requer sejam julgados improcedentes os embargos de declaração.

É o relatório.


 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que inexiste a omissão alegada pela embargante e, conquanto a sentença não tenha sido mantida, portanto reformada com o consequente provimento do recurso apelatório a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios, no juízo de origem a sentença não arbitrou os honorários advocatícios, circunstância que causa óbice a majoração dos honorários na segunda instância conforme determina a redação do art. 85,§ 11 do CPC.

Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Em análise mais apurada dos autos, restou constatado que, de fato, não houve fixação de honorários de sucumbência pelo juízo de origem, o que afasta a possibilidade de majoração de honorários conforme disposto no art. 85§11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno desprovido. Determinação, de ofício, quanto à exclusão da condenação em honorários recursais. (STJ - AgInt no AREsp: 1167338 DF 2017/0228222-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL –EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. (TJ-MS - EMBDECCV: 08008362820178120003 MS 0800836-28.2017.8.12.0003, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

Portanto, em conformidade com o explanado, afasto a majoração dos honorários de sucumbência estabelecida no acórdão recorrido.

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO provimento.

É o voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.11.2023 a 24.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



 

Detalhes

Processo

0701638-88.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

DEUSELENE MENDES LEAL

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Publicação

28/11/2023