Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800780-56.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800780-56.2019.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 1ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800780-56.2019.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800780-56.2019.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público municipal, exercendo e MÉDICO na UNIDADE DE SAÚDE WALL FERRAZ. Informa que sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos – das 07h da manhã às 19h da noite - e plantões noturnos – das 19h da noite às 07 da manhã, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação da Requerida à restituição de R$40.958,70 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) a título de adicional noturno no período de janeiro de 2015 a outubro de 2019.

Visa o recurso a reforma da sentença que rejeitou a preliminar e a prejudicial de prescrição arguidas em contestação, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 16.910,78 (dezesseis mil novecentos e dez reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno nos períodos de abril/2017 a agosto/2017, outubro/2017, dezembro/2017, janeiro a agosto de 2018, outubro a dezembro de 2018 e janeiro a setembro de 2019.

Razões do recorrente aduzindo em síntese: a incompetência do Juizado Especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o a hora noturna; do ônus da prova; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800780-56.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/10/2023