TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0012867-79.2004.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA.
1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.””
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 755/758).
Narra à denúncia que:
“(…) no dia 26 de dezembro do ano de 2003, por volta das 20:30 horas, o denunciado foi à casa da vítima Franklin Calixto da Silva e convidou-a para conversarem do lado de fora da referida residência.
Ocorre que, quando a vítima saia do interior de sua casa, o Acusado efetuou 4 (quatro) disparos de arma de fogo em desfavor dela, sendo atingida por um desses (vide. Laudo de fl. 13). Assim sendo, a vítima conseguiu refugiar-se em sua residência, e, após, ser levada ao Hospital Getúlio Vargas - HGV, a fim de que fosse medicada. O Denunciado por sua vez, evadiu-se do local (…)” (fl. 747)
Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 766/779):
“(...)
Diante de tudo o que foi exposto, requer-se seja dado PROVIMENTO ao presente recurso a fim de que este Egrégio Tribunal entenda pela reforma da sentença, decretando a IMPRONÚNCIA do Recorrente, em virtude da ausência de indícios suficientes quanto a autoria ou participação na infração imputada, em conformidade com o que dispõe o Art. 414 do Código de Processo Penal. (...)” (fl. 779)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (786/795).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 796/797).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 814/822).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega, em síntese, que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso
Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.
Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023)
No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo Laudo de Lesão Corporal (ID 35376628).
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A vítima disse na fase inquisitiva que o acusado efetuou quatro disparos de arma de fogo contra sua pessoa; que um dos disparos atingiu as suas costas; que durante os disparos conseguiu entrar em casa e que após ter se abrigado, o acusado empreendeu fuga. A ofendida não foi ouvida em juízo porque já faleceu.
A testemunha ALVARO ARTHUR FREIRE AYRES relatou, em juízo:
“ (…) que na noite do dia 26 de dezembro de 2003, estava de plantão, juntamente, com seus companheiros de serviço, quando foram acionados via telefone, com a notícia de que estava ocorrendo um tiroteio no bairro Pedra Mole; após tomarem conhecimento do fato, se dirigiram ao local e constataram a ocorrência de um tiroteio naquele local e que a vítima já havia sido socorrida. Posteriormente, foi realizada uma rápida investigação e descobriu-se, através de populares, que o autor dos disparos seria a pessoa de Francisco de Assis Santos Vieira. Foi realizada uma incursão de busca e a prisão de Francisco, o qual, na ocasião, portava um revólver calibre 32. Ainda quando indagado pela defesa sobre “quem noticiou o crime”, a testemunha não se recorda, tendo em vista o tempo já transcorrido, mas, o populares apontavam para o acusado Francisco a autoria dos disparos . (…)”
O réu exercitou o seu direito ao silêncio, tanto na fase da investigação policial, como em juízo
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, diante da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.
III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.
IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
De outro giro, sustenta a defesa que sentença de pronuncia baseou-se em elementos exclusivamente colhidos na fase de inquérito. Permissa vênia, mais uma vez equivoca-se a defesa.
Ressalta-se que o objetivo estabelecido pelo art. 155 do CPP é que a formação da convicção judicial seja lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos do inquérito policial.
Contudo, não há impedimento para que o juiz considere as provas colhidas durante a investigação, mas tão somente para que a condenação seja fundamentada unicamente no inquérito policial.
A esse respeito já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
"O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie." (HC 105837 - RS, 1.ª T., rel. Rosa Weber, 08.05.2012, v.u.).
No caso, observa-se que o magistrado singular não se ateve apenas às provas colhidas em inquérito, havendo, na realidade, um contexto fático-probatório convergente no sentido de apontar, em tese, a acusação imputada ao réu, considerando-se os laudos perícias, o depoimento da vítima na fase inquisitiva, e o depoimento da testemunha ALVARO ARTHUR FREIRE AYRES em juízo.
Impende destacar que a vítima não foi ouvida judicialmente diante da absoluta inviabilidade de fazê-lo, uma vez que faleceu. Assim, não há como afastar a conclusão de que se trata referido testemunho de prova irrepetível, não podendo ser desprezado seu teor.
Desde logo, observe-se que o depoimento prestado por vítima que vem a falecer antes de ser ouvida em juízo consiste em prova irrepetível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRONÚNCIA COM BASE EM DEPOIMENTO PRESTADO APENAS NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA IRREPETÍVEL POR MORTE DO DEPOENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou o ora agravante por entender haver elemento probatório suficiente para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelo depoimento colhido na fase inquisitória. Além disso, destacou ser o testemunho em questão prova irrepetível, diante da morte do depoente. 5. Não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois, além de ser possível a pronúncia com base em elementos probatórios colhidos no inquérito, não há evidências nos autos que o testemunho mencionado no acórdão haja sido de "ouvir dizer". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.609.833/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Ademais, no caso dos autos, o depoimento colhido na fase policial não pode ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016)
Ademais, a testemunho ALVARO ARTHUR FREIRE AYRES, trata-se de policial, que esteve no local dos fatos e participou das investigações e, conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o testemunho dos policiais é dotado de credibilidade e de fé pública:
“(…) registra-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (…)” ((AgRg no HC n. 669.117/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Portanto, não se observando in casu qualquer vício capaz de macular a decisão hostilizada, eis que, proferida com base nas provas que dos autos consta, e mais, devidamente justificada de acordo com o que determina os art.155 do CPP e art.93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
É como o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0012867-79.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023