TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801114-09.2021.8.18.0169
RECORRENTE: REGIA SAMARA CRUZ RAMOS RODRIGUES, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, REGIA SAMARA CRUZ RAMOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO COM A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP Nº 1.119.300 – RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801114-09.2021.8.18.0169
RECORRENTE: REGIA SAMARA CRUZ RAMOS RODRIGUES, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, REGIA SAMARA CRUZ RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, tendo sido lhe dado a garantia que dentro de dois meses o autor seria sorteado para o recebimento do valor adquirido no referido consórcio. O autor, no entanto, após perceber que as informações lhe passada na hora da contratação foram inverídicas, optou por desistir do consórcio realizado com a empresa requerida, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para: a) determinar a devolução dos valores, efetivamente, pagos, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, sendo deduzido o valor referente à taxa de administração e seguro de quebra de garantia, com incidência de juros de e correção monetária, conforme fundamentação supra. b) Determinou, ainda, a resolução do contrato entre as partes.
A autora interpôs recurso inominado alegando: propaganda enganosa; contemplação imediata; restituição do valor pago; do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: incompetência do juizado especial para julgar a demanda em função do valor da causa; dos valores pagos pelo autor; da decotação, taxa de administração, seguro, fundo de reserva e multa de 20% sobre o valor líquido a devolver; do dever de fundamentação pelo julgador; do indexador do crédito e das prestações; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos para a parte autora em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801114-09.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGIA SAMARA CRUZ RAMOS RODRIGUES
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação28/10/2023