Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800343-24.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR TAMBÉM DA AUTORA NA PARTE EM QUE VENCIDA. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APENAS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FAZENDÁRIO A PARTIR DA EC 113/2021. 1. No teor dos arts. 85, caput e §14, e 86 do CPC, devem ser aplicados recíproca e proporcionalmente os honorários às partes sucumbentes. 2. As obrigações decorrentes da sucumbência da Apelada ficarão, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau. 3. Conforme o art. 85, §14, é vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Ademais, incabível a redução de honorários de que trata o art. 90, §4º, do CPC, tendo em vista que não foi cumprida simultânea e integralmente a prestação reconhecida. 4. Não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não merece prosperar o pedido de sua alteração, nem tampouco de majoração em grau de recurso. 5. Após promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários, deve ser aplicado sobre o montante atualizado do débito até novembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-24.2021.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0800343-24.2021.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município De Bom Jesus 

APELADO: Elza Maria Sousa Da Silva

ADVOGADO: Júlio César Barros Diógenes (OAB/PI n° 11.454), Fernando Luiz Vieira Santos (OAB/PI n° 9.549) e Caio Benvindo Martins Paulo (OAB/PI n° 8.469)

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR TAMBÉM DA AUTORA NA PARTE EM QUE VENCIDA. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APENAS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FAZENDÁRIO A PARTIR DA EC 113/2021.

1. No teor dos arts. 85, caput e §14, e 86 do CPC, devem ser aplicados recíproca e proporcionalmente os honorários às partes sucumbentes.

2. As obrigações decorrentes da sucumbência da Apelada ficarão, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.

3. Conforme o art. 85, §14, é vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Ademais, incabível a redução de honorários de que trata o art. 90, §4º, do CPC, tendo em vista que não foi cumprida simultânea e integralmente a prestação reconhecida.

4. Não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não merece prosperar o pedido de sua alteração, nem tampouco de majoração em grau de recurso.

5. Após promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários, deve ser aplicado sobre o montante atualizado do débito até novembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença para: i) arbitrar em 12% os honorários em favor do Município na parte em que vencida a Autora, ou seja, sobre o valor das férias requeridas (sem o terço constitucional), que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; ii) determinar que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (conforme estipulado em sentença); b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, na forma do voto do Relator.”

 

 



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por ELZA MARIA SOUSA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o município ao pagamento de férias e terço constitucional das férias, calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício, com juros de mora a partir da citação com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E.

 

Ademais, deixou o juízo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o Município Apelante alega que: i) houve sucumbência recíproca, já que foi indeferido o pedido de pagamento em dobro das férias, concedidas apenas em sua forma simples; ii) ainda que postergada a definição do percentual dos honorários à fase de liquidação, o comando judicial não poderia deixar de determinar, diante do reconhecimento parcial do pedido, o pagamento de honorários advocatícios em desfavor do município pela metade do valor a ser fixado pelo juízo; iii) a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dá apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021. Com base no exposto, requereu a reforma da sentença quanto aos honorários e os índices de juros e correção monetária aplicáveis.

 

Nas contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) no caso em tela, o Recorrente, a despeito de ter reconhecido em parte o pedido não o cumpriu integral e simultaneamente, rejeitando qualquer proposta de acordo, e ainda escolheu recorrer, não fazendo jus, portanto, ao benefício da redução dos honorários do art. 90 do CPC; ii) deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, quanto aos índices de correção e juros aplicáveis, já que baseada em tema consolidado nos Tribunais Superiores; iii) os honorários advocatícios fixados em face do Município devem ser majorados neste grau recursal.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse patrimonial individual, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 

VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Assim, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante quanto aos honorários advocatícios fixados pelo juízo sentenciante e os índices de juros e correção monetária aplicáveis.

 

Em primeiro lugar, quanto ao pedido de fixação dos honorários em desfavor da parte Autora, com razão o Município Apelante. Isso porque, esta foi sucumbente em parte dos pedidos, qual seja, a dobra das férias, que foram concedidas apenas em sua forma simples.

 

E, no teor dos arts. 85, caput e §14, e 86 do CPC, devem ser aplicados recíproca e proporcionalmente os honorários às partes sucumbentes:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Assim, fixo os honorários advocatícios em desfavor da Autora em 12% sobre o valor das férias requeridas (sem o terço constitucional), que corresponde à parte do seu pedido julgada improcedente, aí já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11.

 

As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau (ID 9238128).

 

Por outro lado, apesar de reconhecida a sucumbência recíproca, não merece prosperar a alegação do Município de que seus honorários (que tiveram sua fixação postergada para após a liquidação, conforme previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC) sejam reduzidos em metade.

 

Isso porque, no teor do art. 85, §14, retromencionado, é “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Assim, cada parte fica condenada ao pagamento dos honorários sobre o que foi vencida, não havendo falar em redução do percentual de uma em razão da fixação em desfavor da outra, já que não se comunicam.

 

Ademais, apesar do Apelante citar como fundamento para redução dos honorários o art. 90 do CPC, com base em reconhecimento parcial do pedido de férias (computadas de forma simples), não houve no caso cumprimento integral da referida prestação, como determina o §4º do dispositivo. Veja-se:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

[...]
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

 

Desse modo, tendo em vista que não foi cumprida simultânea e integralmente a prestação reconhecida (até porque discute-se, ainda, em sede recursal, os índices de correção e juros aplicáveis sobre tal valor), não há falar em redução de honorários.

 

Finalmente, não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não merece prosperar o pedido de sua alteração, nem tampouco de majoração em grau de recurso.

 

Quanto à segunda matéria objeto do apelo, a respeito da atualização da condenação, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários. Estipula o referido dispositivo o seguinte:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Logo, considerando a natureza do crédito em questão (decorrente de condenação judicial referente a servidor), merece parcial reforma a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:

 

a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (conforme estipulado em sentença).

 

b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença para: i) arbitrar em 12% os honorários em favor do Município na parte em que vencida a Autora, ou seja, sobre o valor das férias requeridas (sem o terço constitucional), que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; ii) determinar que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação:

 

a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (conforme estipulado em sentença);

b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0800343-24.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

ELZA MARIA SOUSA DA SILVA

Publicação

10/10/2023