Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0028048-03.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. In casu, tratando-se de bem integrante de programa habitacional, o imóvel objeto da presente demanda é bem público até o momento em que for devidamente quitado pelo beneficiário do programa. 2. A transferência em definitivo da propriedade da ADH/PI para o autor da ação, que foi o promitente comprador do bem, afastaria a necessidade daquela figurar como litisconsorte na ação. Não obstante, a constatação de que as parcelas ainda não teriam sido quitadas implicaria no interesse da ADH/PI, em razão dessa situação não afastar a sua condição de proprietária e, portanto, lhe conferir posse indireta sobre o bem. 3. Da análise dos autos, porém, inexistem elementos que impliquem na constatação de que a propriedade teria sido transmitida em definitivo para o autor da ação. Assim sendo, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve-se determinar o retorno dos autos à instância originária para regular os polos da ação. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0028048-03.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0028048-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Apelante: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH/PI

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

1º Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO

Advogado: José Ribamar Rocha (OAB/PI nº 1.315)

2º Apelado: AFRANIO LIMA E SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1. In casu, tratando-se de bem integrante de programa habitacional, o imóvel objeto da presente demanda é bem público até o momento em que for devidamente quitado pelo beneficiário do programa. 

2. A transferência em definitivo da propriedade da ADH/PI para o autor da ação, que foi o promitente comprador do bem, afastaria a necessidade daquela figurar como litisconsorte na ação. Não obstante, a constatação de que as parcelas ainda não teriam sido quitadas implicaria no interesse da  ADH/PI, em razão dessa situação não afastar a sua condição de proprietária e, portanto, lhe conferir posse indireta sobre o bem. 

3. Da análise dos autos, porém, inexistem elementos que impliquem na constatação de que a propriedade teria sido transmitida em definitivo para o autor da ação. Assim sendo, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve-se determinar o retorno dos autos à instância originária para regular os polos da ação. 

4. Apelação conhecida e provida.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a nulidade da sentença, que só poderá ser proferida após a regularização dos polos da ação, na forma do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 3612194, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ LIMA E SILVA FILHO em face de AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH/PI.

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo homologou a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC/15.

Em suas razões (ID. 3612199), a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ aduz que “a alteração na pactuação merecer ser submetida ao crivo da autarquia fundiária apelante, sob pena de nenhum eficácia ter, circunstância mais que suficiente para autorizar a nulidade da decisão judicial impugnada, que homologou o pacto outrora comentado, para que se dê oportunidade à ADH/PI para se posicionar sobre o mesmo”. Portanto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.

JOSÉ LIMA E SILVA apresentou contrarrazões em Id. 3612208. Aduz que sempre pagou as parcelas da casa, não sendo justo questionar uma moradia popular depois de 23 (vinte e três) anos.

AFRANIO LIMA E SILVA apresentou contrarrazões em Id. 3612210. Preliminarmente, aduz a falta de interesse recursal. No mérito, alegou que “uma vez cumprido o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, não cabe à Agência de Desenvolvimento Habitacional questionar acerca da transferência da propriedade imobiliária porquanto esta pertencerá ao promitente comprador, sem que aquela possa se imiscuir na decisão que este tomar quanto à destinação do bem cuja propriedade lhe foi assegurada por lei com o integral pagamento das prestações. Se o Autor deliberou partilhar o bem como seu irmão, não cabe à ADH/PI questionar esta decisão”.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 6624131), em razão do imóvel ainda estar sob o financiamento gerido pela ADH/PI e, portanto, esta seria parte interessada no feito.

Então, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória (ID. 10128698), restando essa prejudicada em razão da ausência dos requerentes (ID. 11538409). Após, voltaram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


  • Ausência de interesse recursal 


Por ocasião de suas Contrarrazões, preliminarmente, AFRANIO LIMA E SILVA alega que a ADH/PI não teria interesse recursal na qualidade de terceiro prejudicado, pois o imóvel já teria sido transmitido para JOSÉ LIMA E SILVA FILHO

Em síntese, tratando-se de demanda possessória, a solução do litígio deve se dar entre o proprietário do imóvel, na condição de possuidor indireto, e o possuidor direto do bem. In casu, a transferência em definitivo da propriedade da ADH/PI para JOSÉ LIMA E SILVA FILHO, que foi o promitente comprador do bem, afastaria a necessidade daquela figurar como litisconsorte na ação. Não obstante, a constatação de que as parcelas ainda não teriam sido quitadas implicaria no interesse da  ADH/PI, em razão dessa situação não afastar a sua condição de proprietária e, portanto, lhe conferir posse indireta sobre o bem. 

Constato, porém, que a preliminar levantada se confunde com o mérito da apelação, razão pela qual o seu exame deverá ser realizado em conjunto com o mérito. 


PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008)


Rejeito, pois, a presente preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que se confunde com o mérito. Assim sendo, passo para a análise de mérito.


III. MÉRITO

A priori, observe-se que o imóvel em litígio pertence a programa habitacional da ADH/PI. Em tais casos, em razão de tais imóveis serem bens públicos até o momento em que forem quitados pelo promitente comprador, a doutrina pátria tende a se posicionar no sentido de que é proibida a cessão de direitos sobre o bem a terceiros até a quitação. 

Analogamente, ressalte-se os seguintes julgados: 


ADMINISTRATIVO E CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMA HABITACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE A TERCEIRO – OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO –PESSOAS CADASTRADAS NO PROGRAMA – CONHECIMENTO DAS REGRAS – REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – PREENCHIDOS – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MERA DETENÇÃO – DESPROVIMENTO. O programa habitacional residencial é voltado para a população carente, e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do cessionário e da sua família. As pessoas beneficiadas com o imóvel objeto do programa habitacional têm conhecimento da impossibilidade de repasse do bem a terceiro, e, caso se mude de cidade, deve devolvê-lo à Prefeitura Municipal. A ocupação de imóveis oriundos do programa habitacional, sem a autorização do Município, é irregular e sujeita o invasor à ordem de desocupação, sem direito a eventual indenização pelas benfeitorias, porque não configura posse, mas mera detenção. (TJ-MT - AC: 00024539020168110012 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2020)


OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CODHAB/DF, SUCESSORA DA SHIS. IMÓVEL DECORRENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO. RECUSA DA CODHAB. INDEVIDA. 1. No pedido de adjudicação de imóvel é razoável fixar o valor da causa com base no preço estimado do bem. 2. A proibição de cessão de imóvel objeto de programa habitacional do Distrito Federal a terceiros termina com a implementação de todas as condições para a transmissão da propriedade em favor da pessoa contemplada originariamente (quitação do saldo devedor do financiamento), independentemente da anuência da CODHAB/DF, sucessora da SHIS. 3. Comprovada a condição de legítimo cessionário dos direitos sobre o imóvel devidamente quitado, adquirido após a quitação, cabível a adjudicação compulsória ante a recusa injustificada da CODHAB/DF em outorgar a escritura definitiva de compra e venda ( CC, art. 1.418). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20160110169825 DF 0003720-90.2016.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: 453/466)


Relembre-se que, no âmbito do juízo a quo, a demanda foi ajuizada por JOSÉ LIMA E SILVA FILHO para questionar a posse da contraparte, AFRÂNIO LIMA E SILVA, sobre imóvel proveniente de programa habitacional, que atualmente é gerido pela ADH/PI. In casu, tem-se que a ADH/PI, ora apelante, não figurou no polo ativo da ação no juízo primevo, tendo a demanda sido solucionada por homologação do acordo entre JOSÉ LIMA E SILVA FILHO e AFRÂNIO LIMA E SILVA, ora apelados. 

Por ocasião das Contrarrazões (ID. 3612210), preliminarmente, AFRANIO LIMA E SILVA alega que a ADH/PI não teria interesse recursal na qualidade de terceiro prejudicado, uma vez que a propriedade do imóvel é imediatamente transferida ao promitente comprador após a quitação do bem. Assim sendo, na medida em que o bem seria de propriedade de JOSÉ LIMA E SILVA FILHO, a apelante não poderia imiscuir na destinação dada pelo proprietário ao bem, que optou por acordar com AFRÂNIO LIMA E SILVA acerca da divisão do imóvel objeto da ação.

Para solução da controvérsia recursal apresentada, faz-se necessário entender a posição do terceiro prejudicado, que pode pleitear a nulidade da sentença por inobservância de litisconsórcio necessário. 

Em regra, no que concerne à interposição de recurso por terceiro prejudicado, o interesse recursal do apelante estará condicionado à demonstração de prejuízo com a sentença ou de obtenção de benefício com o recurso. Através desse recurso, o terceiro prejudicado não poderá pleitear pretensão contrária ao interesse das partes, ressalvado as hipóteses de amicus curiae, litisconsórcio necessário excluído e ações coletivas. Acerca desses pressupostos, observe-se o precedente do STJ que se segue: 


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO, COM DAÇÃO DE BEM EM PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO E DE EXTINÇÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O terceiro prejudicado, para fins de legitimidade recursal, "deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" ( CPC, art. 499, § 1º), sendo o seu interesse tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda, ou seja, poderá intervir "o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas" ( CPC, art. 50). 2. No que toca ao interesse processual do terceiro em recorrer, este deve ser atual - existência de algum prejuízo ou, ao menos, a perspectiva de algum benefício à situação do recorrente -, não podendo ser contrário à pretensão das partes, salvo exceções pontuais, tais como o amicus curiae, o litisconsórcio necessário excluído e as ações coletivas (em razão da coisa julgada erga omnes). 3. Na espécie, o recurso de apelação do recorrido, na condição de terceiro prejudicado, não poderia sequer ser conhecido, já que: i) não defende a pretensão de nenhuma das partes (ao revés, sua pretensão é contrária a ambas); ii) se trata de sentença que homologa transação efetivada pelas partes; iii) o recorrido não pode ser tido como prejudicado, uma vez que seu recurso, definitivamente, não melhora a sua situação, como seria de rigor; iv) o recorrido acabou trazendo matéria estranha ao processo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1356151 SP 2011/0127284-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017)


Ressalte-se, então, que o reconhecimento de que o litisconsorte necessário foi excluído do trâmite processual implica no interesse recursal do terceiro prejudicado, que pode, inclusive, opor pretensão contraposta às demais partes. 

Na presente demanda, tratando-se de ação possessória, o afastamento de plano do recurso interposto pela ADH/PI dependeria da comprovação de que esta não teria legitimidade para figurar nos polos da presente demanda, que ocorreria com a constatação de que o imóvel teria sido quitado pelo promitente comprador. Da análise dos autos, porém, inexistem elementos que impliquem na constatação de que a propriedade teria sido transmitida em definitivo para JOSÉ LIMA E SILVA FILHO.

Assim sendo, reconhece-se que a ADH/PI deveria ter figurado no juízo a quo como litisconsorte ativo necessário e, portanto, pode pleitear a nulidade da sentença para participar do trâmite da ação. Em consonância, ressalta-se o seguinte precedente: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A COHAB/MG - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS AOS OCUPANTES - ATRIBUIÇÃO DA COHAB - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA - PROJETO URBANÍSTICO PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NECESSIDADE - NULIDADE DO PROCESSO. - Considerando que, conforme termo de ocupação provisória, a transferência definitiva dos imóveis aos ocupantes, após a legalização das construções, constitui atribuição da COHAB, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação - Nos termos da Constituição da Republica em seu art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de modo que para transferência definitiva dos imóveis ocupados pelos apelantes, torna-se imprescindível a atuação prévia da municipalidade a fim proceder à legalização das construções -Evidenciada a legitimidade passiva da COHAB e a necessidade do Município de Belo Horizonte integrar a lide, como litisconsorte passivo, é imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade do processo, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e seguintes do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000191589134001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE ( CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO.

1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos.

2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda.

3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente ( REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013).

4. Recurso especial desprovido. ( REsp 1107977/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014).


Desse modo, reconhecendo a ADH/PI na qualidade de terceiro interessado, determino o retorno dos autos à instância originária para regular a formação do litisconsórcio ativo necessário.



DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a nulidade da sentença, que só poderá ser proferida após a regularização dos polos da ação.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0028048-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AFRANIO LIMA E SILVA

Réu

AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

Publicação

09/10/2023