TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-67.2022.8.18.0026
APELANTE: LUCIA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. REAVERBAÇÃO DO CONTRATO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
1. O contrato de empréstimo consignado foi juntado pelo banco apelado e cumpriu todas formalidades leais. Que em verdade, trata-se de reaverbação do contrato inicial, para fins de recuperação da margem consignável.
2. Não se trata de um novo empréstimo contratado em 2020, mas tão somente uma reaverbação de contrato anterior, razão pela qual não houve disponibilização de crédito do valor citado na inicial, qual seja R$ 157,54, mas sim a disponibilização do valor do contrato inicial, conforme o comprovante de pagamento juntado no ID 9986806 no valor de R$ 897,49, oriundo do contrato pactuado entre o banco réu e o autor da ação.
2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
3. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que o contrato juntado é válido e há nos autos comprovante de transferência bancária, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
4. Condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado e ainda se aproveitou da situação de repactuação do contrato, para tentar ludibriar o judiciário de que se tratava de um novo contato e obter vantagem indevida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800742-67.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: LUCIA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA DE CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 9986866), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Condeno, ainda, a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
“Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé ”. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)”
(...)
Em suas razões recursais (ID 9986868), o apelante sustenta, em síntese que, o banco apelado juntou contrato, porém que não cumpriu com as formalidades da lei e não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do autor da ação. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida julgando procedente o pedido deduzido na exordial.
Em contrarrazões (ID 10315486), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 10317643 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, sob o contrato nº 51-817340313/16.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pelo banco apelado e cumpriu todas formalidades leais. Que em verdade, trata-se de REAVERBAÇÃO do contrato inicial, para fins de recuperação da margem consignável.
Em análise ao extrato do INSS juntado pela autora (ID 9986797), observa-se que o empréstimo questionado foi incluído no sistema no dia 16/04/2020, realizado junto ao Banco Cetelem S/A, no valor de R$157,54, a ser quitado em 24 parcelas, estando ativo e já tendo sito descontado 22 parcelas de R$27,70. Nota-se que referido contrato foi incluído no sistema logo após a exclusão do contrato nº51-817340313/16, firmado com o banco requerido, no dia 04/02/2016, no valor de R$ 897,49, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,70, o qual foi excluído com 48 parcelas descontadas. Ora, o valor das parcelas (R$21,28) e o número dos contratos (nº51-817340313/16) são os mesmos, sendo que a única alteração foi o número das parcelas, que passou de 72 para 24, evidenciando as alegações do banco de que houve uma reaverbação do contrato inicial e que não se trata de um novo contrato, em verdade é decorrente da repactuação, que procedeu com a baixa das parcelas em aberto no contrato questionado (juntado pelo banco apelado), dada a sua inadimplência.
Verifica-se, portanto, que não se trata de um novo empréstimo contratado em 2020, mas tão somente uma reaverbação de contrato anterior, razão pela qual não houve disponibilização de crédito do valor citado na inicial, qual seja R$ 157,54, mas sim a disponibilização do valor do contrato inicial, conforme o comprovante de pagamento juntado no ID 9986806 no valor de R$ 897,49, oriundo do contrato pactuado entre o banco réu e o autor da ação.
Diante do exposto, contrata-se que o contrato, objeto da lide existe e fora devidamente assinado pela parte autora.. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que o contrato juntado é válido e há nos autos comprovante de transferência bancária, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
No que diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 2 % (dois por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado e ainda se aproveitou da situação de repactuação do contrato, para tentar ludibriar o judiciário de que se tratava de um novo contato e obter vantagem indevida.
O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma, ficando suspensa devido ao benefício da gratuidade da justiça que o autor da ação possui.
IV. DISPOSITIVO
Por tudo que fora exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Teresina, 18/10/2023
0800742-67.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA MARIA DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/10/2023