TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802649-85.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: majorar honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ, entretanto, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, haja vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Para mais, mantenho os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência (ID 10960749) e, ainda, condenou a Requerente ao pagamento de multa em face da litigância de má-fé.
Em suas razões de recurso (ID 10960753), a Apelante requer o conhecimento e provimento ao apelo, a fim de reforma a sentença, neste plano recursal, para afastar a multa por litigância de má-fé. Em caso de não provimento ao apelo, a Recorrente pleiteia a minoração da multa para o seu mínimo legal.
A parte Apelada, em contrarrazões (ID 10960758), busca a manutenção da sentença, sob a alegação da ausência de fundamentos jurídicos que justificassem o apelo. A mais, ao fim, requer que seja arbitrado honorários advocatícios no patamar máximo de 20%, sobre o valo da causa.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ausência da litigância de má-fé quanto a litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0800318-67.2021.8.18.0088, o qual já houve a análise do mérito.
O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que o presente processo teve como objeto o mesmo Contrato de Empréstimo Consignado, a saber, contrato nº 193481387. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que o contrato citado alhures, em verdade, corresponde ao contrato discutido em ambos os processos, assim, tal negócio jurídico teve sua análise no processo nº 0800318-67.2021.8.18.0088, no qual o juízo prolatou a improcedência dos pedidos da ora Apelante.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, ipsis litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e § 3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJ-PI - AC: 08002978320208180102, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desta forma, tendo sido proposta mais de uma ação para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que também não assiste razão à Autora/Apelante. Como preveem os artigos 80 e 81 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé, textualmente:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desta forma, conforme se infere dos autos a parte Autora, ora Apelante, tinha conhecimento do ajuizamento em face do mesmo contrato, agindo de modo temerário e provocando mais de uma demanda sob a mesma pretensão. Nesse sentido, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação à multa por litigância de má-fé, a teor dos artigos 80, V, e 81, caput, do CPC, por formular demanda que já era conhecida a análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: majorar honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ, entretanto, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, haja vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Para mais, mantenho os demais termos da sentença.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802649-85.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/10/2023