TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803644-07.2021.8.18.0162
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RECORRIDO: CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, EMANUELA MOURA CARVALHO VELOSO
Advogado(s) do reclamado: CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803644-07.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
RECORRIDO: CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, EMANUELA MOURA CARVALHO VELOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - PI13976-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face da demandada, na qual os autores alegam, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo, em razão da pandemia COVID-19 e a falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para:
I- Condenar a Requerida a pagar a cada um dos Requerentes, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
II- Condenar a Requerida a pagar aos Requerentes, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.352,71 (dezoito mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde o fato e correção monetária deste o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ);
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: ilegitimidade passiva da recorrente; da ausência de dano moral na hipótese de caso fortuito externo / força maior; do valor do “quantum” indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento de reparação por danos materiais e à ocorrência de dano moral indenizável em razão de cancelamento de voo internacional, além da adequação do valor arbitrado.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade ( CC, arts. 186 e 927).
Ressalta-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior ( CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).
Além disso, a empresa que efetua o transporte de pessoas possui obrigação de resultado, pela qual deve garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros, além de respeitar o horário e o itinerário contratados, ficando responsável pelo pagamento de danos causados pelo inadimplemento contratual, ressalvadas as excludentes legais (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima).
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Quanto ao ônus da prova, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos do direito invocado e ao Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ( CPC/15, art. 373).
O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
In casu, restou demonstrado as diversas tentativas para recebimento dos valores. Dessa forma, entendo que demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela demandada.
A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. V .V. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e. STJ ( AgRg no AREsp 659.043/RJ e AgRg no AREsp 261.339/RS). Recurso não provido em parte, vencido o Relator.
(TJ-MG - AC: 10000212167290001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)
In casu, incontroverso que os recorridos adquiriram passagens aéreas com a requerida. Constatada a responsabilidade do recorrente e o nexo de causalidade com os danos reclamados pelos recorridos, cumpre aferir o acerto da condenação estabelecida na sentença.
A falha na prestação de serviços impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos materiais decorrentes dessa conduta. Assim, é devido o ressarcimento das despesas com passagens adquiridas.
Além disso, é inegável que o cancelamento de voo causa danos morais ao passageiro, especialmente quando implica perda de tempo ou compromissos, sejam de trabalho ou lazer.
Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser consideradas as condições pessoais do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem se perder de vista que a reparação deve ser completa, mas não pode tornar-se fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, o montante deve ser arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, atendida também a finalidade pedagógica e punitiva, para que o agente previna novas ocorrências.
No contexto dos autos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada na sentença para cada um é adequada e não se afigura desarrazoada ou desproporcional a ponto de justificar sua redução.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0803644-07.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuCHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO
Publicação30/10/2023