TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-77.2019.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA.
APELADO: KENIA CASTRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PRECÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO NÃO PAGO E DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É devido o salário atrasado e o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de repercussão geral no STF.
2. Não se desincumbindo a apelação de impugnar o referido fundamento, o recurso não dispõe das próprias razões para infirmar a sentença recorrida, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos), motivo pelo qual, no ponto, não deve ser conhecido.
3. A condenação do Ente Público decorreu da sucumbência parcial sofrida pelo mesmo, bem como em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da ação deverá arcar com as despesas dele decorrente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801937-77.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300-A, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A
APELADO: KENIA CASTRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI contra sentença proferida nos autos da “Ação de Cobrança” (Processo nº 0801937-77.2019.8.18.0031 – Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), ajuizada por KENIA CASTRO DE ARAÚJO, ora apelada.
Na ação originária (ID 8633390), a parte autora assevera que fora contratado, em 28.02.2005, para a função de “PROFESSORA NÍVEL I e II” junto a um colégio do Município demandado, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 18.07.2017.
Assevera que cumprira uma carga horária de quarenta (40) horas semanais, não se submetendo a concurso público, o que implica afirmar que o vínculo formado, embora seja de natureza jurídico-adminitrativo, não é estatutário, o que lhe garante, além dos direitos devidos ao trabalhador (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, salário família), o FGTS do período laborado, além de indenização substitutiva do abono salarial (PIS/PASEP). Enfim, requer o provimento da ação.
Na contestação (ID 8633405), o Município de Luis Correia-PI alegou a improcedência das verbas pleiteadas, eis que a autora ingressou nos quadros da Administração pública por meio de simples “contrato de trabalho”, sem aprovação em concurso público, caracterizando a sua nulidade (art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal), além do que não se trata de relação baseada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por último, requer a improcedência do pedido inicial, condenando a parte reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Na sentença apelada (Id 8633920), o d. Magistrado singular, depois de indeferir a impugnação ao benefício da justiça gratuita, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes, e condenando o Ente Público nos seguintes termos:
“a) Condenar o requerido ao pagamento de saldo de salário referente a NOV/2014, AGO/2015, AGO/2016, NOV/2016; ABR/2017, no valor de um salário mínimo vigente a época em que eram devidos.
b) Condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativo ao seguinte período: 19/06/2014 a 30/11/2014; 01/03/2015 a 30/11/2015; 01/03/2016 a 30/11/2016; 27/03/2017 a 15/07/2017.
c) INDEFERIR os demais pedidos.”
Ao final, considerando que houve sucumbência parcial, condenou o requerido e requerida ao pagamento de custas processuais no percentual de sessenta por cento (60%) e quarenta por cento (40%), fixando os honorários advocatícios no patamar de dez por cento (10%) do valor da causa, dos quais quarenta por cento (40%) caberá ao advogado da parte requerente e sessenta por cento (60%) e ao advogado da parte requerida.
Em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, suspendeu a exigibilidade dos débitos relativos às custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões da Apelação (Id 8633922), o Município demandado sustenta por ter firmado com a requerente contrato de trabalho a título precário, não há que se falar em direitos trabalhistas típicos dos celetistas. Afirma que, da mesma forma, não cabe a condenação ao depósito do FGTS, eis que trata de medida de proteção do trabalhador contra demissão arbitrária. Assevera, ainda, que não cabe a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve resistência à pretensão inicial. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, condenando exclusivamente a parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (ID 10391273).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço da apelação cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca da possibilidade, ou não, de pagamento de FGTS em favor da parte autora, que manteve vínculo de trabalho com o Município de Luis Correia-PI através de contrato de prestação de serviço precário.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não trazendo a parte apelante qualquer fundamento capaz de infirmar a conclusão nela contida.
Nos termos do art. 1.013, do CPC, “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”. Cuida-se do efeito devolutivo do recurso de apelação, que consiste na transferência do conhecimento da matéria julgada no âmbito da justiça de primeiro grau ao órgão ad quem. Este efeito tem como consequência a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (“tantum devoluntum quantum apellatum”).
Conforme relatado, na sentença apelada o r. Juiz singular declarou a nulidade da relação contratual firmada entre a parte autora e o Município de Luis Correia-PI e, ato contínuo, condenou o Ente Público, em decorrência da prescrição quinquenal, a pagar o saldo dos salários referentes a “NOV/2014, AGO/2015, AGO/2016, NOV/2016; ABR/2017”, no valor de um (01) salário mínimo vigente à época da dívida, devidamente corrigidos, além de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativo aos períodos de “19/06/2014 a 30/11/2014; 01/03/2015 a 30/11/2015; 01/03/2016 a 30/11/2016; 27/03/2017 a 15/07/2017” trabalhados pela parte requerente.
No recurso interposto pelo Ente Público Municipal, o mesmo se restringiu a argumentar que o vínculo contratual firmado entre as partes é nulo, pois não houve prévio concurso público, o que, segundo seu entendimento, não gera os direitos inerentes aos trabalhadores celetistas.
Ocorre que, nos fundamentos da sentença apelada o d. Magistrado singular, ao condenar o Município no pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS, afirmou categoricamente que a contratação declarada nula não ocorreu com base nas normas da CLT, motivo pelo qual não teria a parte autora direito às horas extras e às repercussões decorrentes da ausência de aviso prévio. Para fundamentar a condenação a sentença apelada se embasou, exclusivamente, no entendimento firmado em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 705.140/RS, no qual o STF, firmou a seguinte tese (Tema 308), in litteris:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
Na espécie, o Ente público apelante não se desincumbiu de impugnar o referido fundamento, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso não dispõe das próprias razões para infirmar a sentença recorrida, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Desse modo, mantenho entendimento firmado na sentença apelada, a qual se embasou em tese firmada em sede de repercussão geral para condenar o Município apelante no pagamento dos salários atrasados e do FGTS em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de reforma da sentença no que se refere à condenação em honorários advocatícios, também não merece prosperar a pretensão recursal.
O Município apelante assevera, neste ponto, que não cabe a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não ofereceu resistência ao pedido inicial, sendo, portanto, irrazoável a medida condenatória.
A condenação do Ente Público decorreu da sucumbência parcial sofrida pelo mesmo, bem como em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da ação deverá arcar com as despesas dele decorrente.
A aplicação do princípio da causalidade encontra respaldo no entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que, "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.651.454/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)”.
Na espécie, o Município demandado atuou de forma ilegal ao promover a contratação, sem concurso público, da parte autora, durante longo período de tempo, para o exercício de função inerente ao cargo de professor, tendo, posteriormente, que promover a sua demissão sem o cumprimento das obrigações mínimas decorrentes do uso da mão de obra. Em razão disso, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário para ver garantido direitos mínimos surgidos com a prestação do serviço à municipalidade.
Assim, resta inequívoco que o Município deu causa à propositura da ação, circunstância que justificou a sua condenação no pagamento de uma parte dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Nesse sentido, não merece amparo a pretensão recursal de afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo NÃO CONHECIMENTO PARCIAL da Apelação, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, e, quanto ao capítulo conhecido, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0801937-77.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuKENIA CASTRO DE ARAUJO
Publicação06/12/2023