TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805999-58.2022.8.18.0031
APELANTE: MARCLILSON AMORIM DE NORMANDIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU FASE INQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. Havendo atitude suspeita, justificada a revista pessoal, inexistindo a suposta violação ao art. 240 do CPP, na forma da jurisprudência mais atual.
3. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
4. O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados e em quantidade significativa (23 invólucros), prova inconteste do indicativo da traficância.
5. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
6. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 223, id. 11248777 e razões, fls. 240/245, id. 11248792 interposta por Marclilson Amorim de Normandia, por meio de seu advogado constituído nos autos, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 203/213, id. 11248772 que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e, 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
que, no dia 24 de setembro de 2022, por volta das 16h30min, na Rua Felipe Mota, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado Marclison Amorim de Normandia foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, narram as investigações policiais que, na data supramencionada, os policiais militares realizavam ronda no logradouro em questão, quando avistaram o denunciado Marclison Amorim de Normandia. Ao efetuarem a busca pessoal no denunciado, os policiais militares encontraram: a) 23 (vinte e três) porções de substância vegetal em invólucro plástico, análoga à “maconha”. b) R$ 4,00 (quatro) reais em espécie. Em razão dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Interrogado pela autoridade policial, o denunciado Marclison Amorim de Normandia negou a autoria delitiva, alegando que as substâncias entorpecentes apreendidas pela polícia eram para seu consumo pessoal. Ademais, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de: a) 7,9g (sete gramas e nove decigramas) de Maconha conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado posteriormente “ID: 32791953”. Dessa forma, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, está positivado no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial definitivo
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 06/32, id. 11248639, auto de exibição e apreensão, fls. 15, id. 11248639, laudo preliminar de constatação, fls. 32/33, id. 11248639 e inquérito policial, fls. 56/105, id. 11248658.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 57/59, id. 11248658, atestando ter sido apreendido 7,9g (sete gramas e nove decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, distribuídas em 23 (vinte e três) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, substância de uso proscrito no Brasil.
A denúncia foi recebida em 05/12/2022, conforme se vê em fls. 147/149, id. 11248733.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por entender que fundada em provas ilegais, visto que inexiste nos autos comprovação de que, na fase inquisitiva, fora garantido ao acusado o direito ao silêncio.
Ainda em sede preliminar, pugnou pela nulidade da revista pessoal realizada no réu, em desacordo com o art. 240 do CPP, sem comprovação de fundada suspeita.
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação de tráfico de drogas ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06, face a pequena quantidade de droga apreendida em poder do acusado.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nos argumentos acima expendidos.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 248/257, id. 11248795 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 835/850, id. 9262662, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS PRELIMINARES
DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO AO RÉU NA FASE INQUISITIVA
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por entender que fundada em provas ilegais, visto que inexiste nos autos comprovação de que, na fase inquisitiva, fora garantido ao acusado o direito ao silêncio.
Sem razão a Defesa.
É que conforme documento de fls. 20, encontra-se registrado, diversamente do afirmado pela Defesa, que foram garantidos todos os direitos constitucionais ao acusado, durante seu interrogatório prestado na fase inquisitiva.
Além disso, o apelante encontrava-se assistido por advogado particular, o que confirma que inexistiu qualquer violação constitucional.
Ademais, verifica-se que o apelante prestou idêntico depoimento na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que conclui-se que não houve qualquer interferência como afirmado pela Defesa, não tendo a sentença ora inquinada sequer utilizado tal interrogatório como fundamento, o que revela a irrelevância da argumentação.
Registre-se, por oportuno, que a Defesa sequer comprovou a existência de qualquer prejuízo suportado pelo réu, o que, afasta por completo tal alegação, conforme reiterada jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEVIDADEMENTE DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BAE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. Assim, configura justa causa quando, a partir de elementos concretos, fique constada a necessidade da revista III - A partir da leitura dos autos (e-STJ fls. 71-79), não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Cito precedentes nesse sentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC n. 688.825/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/5/2022);
(AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
IV - Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
V - Em relação a ocorrência de bis in idem, como abordado na decisão agravada, a pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na variedade/quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 47-48). Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena.
VII - No tocante ao tráfico privilegiado o v. acórdão impugnado consignou que "[...] a quantidade dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante indicam que o acusado faz do tráfico meio de vida, dedicando-se a tal atividade criminosa.
Observa-se que foram com ele apreendidos 16 papelotes de cocaína, pesando 13 gramas; 40 pedras de crack, pesando 10 gramas; 95 supositórios contendo cocaína, pesando 93 gramas; 32 porções de maconha, pesando 153 gramas e mais 33 porções de maconha, pesando 136 gramas. Além das conversas extraídas de seu celular, as quais comprovam que faz do tráfico um meio de vida e, portanto, integrante de organização criminosa, não preenchendo os requisitos necessários para a obtenção do privilégio." (fl. 262, grifei). Logo, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela diversidade/quantidade de drogas apreendidas, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.
VIII - A majoração da pena-base está fundada na diversidade/quantidade das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2017).
IX - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Nesse sentido: (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017); (HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017).
X - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Nesse sentido os seguintes precedentes: " (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017); (RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016); (AgRg no AREsp n. 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2016).
XI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
DA NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA FINS DE JUSTIFICATIVA DE REVISTA PESSOAL NO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240 CPP.
Ainda em sede preliminar, pugnou pela nulidade da revista pessoal realizada no réu, em desacordo com o art. 240 do CPP, sem comprovação de fundada suspeita.
Persiste sem razão.
É que diversamente do afirmado pela Defesa, o policial Luiz Gustavo da Costa Franco informou que o réu, ao ver a guarnição esboçou ‘jeito de correr’, momento este que foi dado voz de parada. Que o elemento concreto para dar voz de parada para o réu foi que ele tomou atitude suspeita, tomando direção contrária e esboçar corrida, momento que foi dada voz de parada, entrevista e busca pessoal. Assim como Eduardo Pereira de Sousa, informou que ao fazerem ronda no Bairro Santa Luzia, Bairro este com muita influência de tráfico, encontraram o réu e ao ver a guarnição, quis se desfazer de algo, momento em que o abordaram. Que ao abordarem o réu ele foi passivo, obedeceu à ordem de parada e não resistiu. Que o que motivou a abordagem foi a forma que o réu se portou com a aproximação da viatura, colocando a mão no bolso para se desfazer de algo.
Portanto, os depoimentos dos PMs em nada são contraditórios, e foram uníssonos ao esclarecer que o réu apresentou atitude suspeita com a chegada da viatura, uma vez que tomou direção contrária, esboçou corrida e tentou se desfazer de algo. Havendo atitude suspeita, justificada a revista pessoal, inexistindo a suposta violação ao art. 240 do CPP, na forma da jurisprudência mais atual:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DE SER SUSCITADA NO BOJO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, em matéria de busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal. Assim, nos moldes do art. 244 do CPP, a busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas suspeitas, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, conforme entendimento da Corte local proferido em sede de habeas corpus, estava presente a fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para abordagem e revista do paciente e do automóvel, motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de investigações pretéritas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo sobre o tráfico de drogas na região. Com efeito, de posse dessas precisas informações, policiais civis se dirigiram para o local e passaram a monitorar o veículo, realizando campana velada, oportunidade na qual lograram êxito em abordar um indivíduo com as mesmas características e conduzindo o mesmo veículo da notícia acima. Na abordagem, identificaram o indivíduo condutor do veículo como sendo o ora paciente e, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder ou posse. Todavia, no interior do veículo, após minuciosas buscas, os policiais civis localizaram 7,641 kg de cocaína, 8,545 kg de maconha, 3500 pedras de crack, aproximadamente 620 frascos de lança-perfume e 5,300 kg de uma substância não identificada. Nesse panorama, a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa.
3. Ressalta-se, ademais, que entender de modo contrário ao estabelecido pela Corte local acarretaria, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é sabidamente impróprio na via do habeas corpus, notadamente nos autos de ação penal que ainda se encontra em curso perante o Juízo singular, oportunidade na qual as alegações defensivas poderão ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução criminal.
4. Noutro lado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a defesa utilizou-se, indevidamente, dos aclaratórios para apontar a suposta omissão na decisão monocrática, visto que o tema foi trazido somente por ocasião dos embargos, não tendo sido ventilado na inicial do mandamus, configurando-se hipótese de inovação recursal, 5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 832.727/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação de tráfico de drogas ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06, face a pequena quantidade de droga apreendida em poder do acusado.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 06/32, id. 11248639, auto de exibição e apreensão, fls. 15, id. 11248639, laudo preliminar de constatação, fls. 32/33, id. 11248639 e inquérito policial, fls. 56/105, id. 11248658 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 57/59, id. 11248658, atestando ter sido apreendido 7,9g (sete gramas e nove decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, distribuídas em 23 (vinte e três) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.
Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Luis Gustavo da Costa Franco e Eduardo Pereira de Sousa, prestados em juízo
Testemunha de acusação Luis Gustavo da Costa Franco:
que em patrulhamento pela rua felipe mota, a guarnição em patrulhamento, avistou o nacional, que ao ver a guarnição esboçou ‘jeito de correr’, momento este que foi dado voz de parada, e na busca pessoal foi encontrada a substância entregue à central de flagrantes. Não se recorda a motivação da abordagem, se foi por denúncia anônima ou aleatória. Que não efetuou outra prisão do réu. Que não sabe afirmar se os outros PMs o conheciam. Que o elemento concreto para dar voz de parada para o réu foi que ele tomou atitude suspeita, tomando direção contrária e esboçar corrida, momento que foi dada voz de parada, entrevista e busca pessoal. Que o réu não foi agredido durante a abordagem nem interpelado para confessar.
Testemunha de acusação Eduardo Pereira de Sousa:
que estavam fazendo ronda no Bairro Santa Luzia, bairro este com muita influência no tráfico de drogas, quando encontraram o réu na rua, próximo a um colégio, e ao ver a viatura quis se desfazer de algo e o abordaram. Na busca pessoal, encontraram dinheiro e droga, que não se recorda se crack ou maconha. Que já conhecia o réu, por dar entrada na Delegacia por outras situações. Que com ele, foi a primeira vez. Que quer deixar claro que no momento da abordagem o réu falou que estava com a droga para vender, que inclusive já tinha vendido uma. Que não relatou nada sobre ser faccionado. Que ao abordarem o réu ele foi passivo, obedeceu à ordem de parada e não resistiu. Que ao fazer os questionamentos ao réu no momento da abordagem não recorda se informou ao réu o direito de permanecer em silêncio. Que no momento da abordagem não tinha mais ninguém na rua. Que o réu não portava arma de fogo nem arma branca. Que a droga encontrada foi encontrada no bolso do réu. Que o que motivou a abordagem foi a forma que o réu se portou com a aproximação da viatura, colocando a mão no bolso para se desfazer de algo. Que não lembra a quantidade de dinheiro encontrada com o réu.
Interrogatório do réu:
que estava indo para a quitanda comprar merenda, quando foi abordado pela PM, próximo a um colégio. Informou que a maconha era para uso. Que não correu no momento da abordagem. Que não sabe porque os PMs ameaçaram atirar nele. Que não sabe onde comprou a droga.
Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que encontraram drogas com o acusado, em local destinado ao tráfico, além do que, assumiu a propriedade destas perante o juízo.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo 7,9g (sete gramas e nove decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, distribuídas em 23 (vinte e três) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 57/59, id. 11248658 demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados e em quantidade significativa (23 invólucros), prova inconteste do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico no apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (2 kg de maconha), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.188/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.
2. A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.
Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de elevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50 porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01 porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que seria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03 pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).
3. Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e, tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
5. A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
6. Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0805999-58.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMARCLILSON AMORIM DE NORMANDIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023