Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800940-97.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS COM URGÊNCIA. CARGA PERECÍVEL. SOLICITAÇÃO DE TRANSPORTE COM PREVISÃO DE ENTREGA EM FERIADO NACIONAL. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE CARGA EM FERIADOS OU FINAIS DE SEMANA. ENTREGA APÓS O PRAZO PREVISTO. PERECIMENTO DA CARGA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800940-97.2021.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800940-97.2021.8.18.0169

RECORRENTE: KERLON DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS COM URGÊNCIA. CARGA PERECÍVEL. SOLICITAÇÃO DE TRANSPORTE COM PREVISÃO DE ENTREGA EM FERIADO NACIONAL. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE CARGA EM FERIADOS OU FINAIS DE SEMANA. ENTREGA APÓS O PRAZO PREVISTO. PERECIMENTO DA CARGA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800940-97.2021.8.18.0169

RECORRENTE: KERLON DOS SANTOS ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de a LATAM CARGO LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude da falha na prestação de serviço de transporte urgente de cargas e encomendas aéreas.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões ao recurso inominado; da responsabilidade civil; dos danos materiais; danos morais; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido inicial.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


In casu, verifica-se dos autos, mais precisamente do depoimento prestado pelo autor e por sua testemunha em audiência, que havia total conhecimento da impossibilidade de retiradas de cargas em finais de semana ou feriados nacionais.

Deste modo, o serviço contratado tinha previsão de entrega da carga em 25-12-2021, ou seja, feriado nacional, tendo o autor assumido o risco de não receber a carga na data programada, conforme se verifica do depoimento da testemunha:


Qual é a média de utilização de sêmen de outro estado pela companhia Tam e se o Sr. tem conhecimento se o serviço de carga viva funciona aos sábados, domingos e feriados. Se a parte pode retirar essa carga viva no final de semana ou no feriado? Resposta: “Nós geralmente não conseguimos fazer essa retirada. Conseguimos fazer até o meio dia de sábado”.

[…]

O Sr. falou que não consegue retirar a carga nos feriados e finais de semana. Acontece que a carga chegaria no dia 25/12, que é um feriado, e o Sr. falou que no dia 26 não serviria mais. O Sr. sabia do risco do atraso da carga em virtude do feriado? Resposta: “Sim”.


Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800940-97.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KERLON DOS SANTOS ARAUJO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

28/10/2023