TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753006-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS
AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO.
I - O Código de Processo Civil propugna que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso;
II - A eficácia da decisão recorrida poderá, assim, ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso;
III - Compete ao agravante evidenciar os requisitos delineados na lei processual civil para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto;
IV - Ausente tal demonstração, incumbe ao julgador desacolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso;
V- Por outro lado, a disponibilização do tratamento para cobertura de doença grave constitui direito da personalidade, constitucionalmente consagrado, inerente ao respeito à dignidade da pessoa humana, estando evidenciada a urgência em obter a tutela antecipada por parte do agravado.
VI- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, não havendo sido demonstrada a existência de risco de dano grave de difícil ou de impossível reparação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada que INDEFERIU o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750959-53.2023.8.18.0000, o que fazem com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por INTERMED HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750959-53.2023.8.18.0000, tendo como parte agravada FRANCISCO ITAMAR ARRUDA.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento proposto pela operadora de saúde, ante a constatação da ausência de fundamentação relevante, sobretudo porque “o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário”.
Em suas razões (ID 10821779), o agravante sustenta que a decisão merece reforma e o agravo de instrumento deve ser recebido no efeito suspensivo, pois o provimento judicial concedido para realização do tratamento pleiteado pela parte agravada custa, para a operadora agravante, quantia elevada, sem que haja qualquer garantia de reversibilidade, uma vez que não foi imposta a caução idônea prevista no art. 300, §1º, como necessária para evitar prejuízo de incerta ou difícil reparação “inverso”.
Alega ainda que, o plano de saúde não está obrigado a fornecer o tratamento de saúde vindicado pelo agravado, pois não consta do rol da ANS, o qual possui caráter taxativo, conforme orientação de duas Câmaras do STJ que formam a Segunda Seção da Corte.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 11826674) e pugnou, em síntese, pela manutenção da liminar, asseverando que, no que toca ao caráter taxativo do rol de procedimentos, não há um posicionamento unânime no âmbito do STJ.
É o relatório.
VOTO
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
I.2 - NO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que entendeu não haver elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto visando obstar a eficácia da liminar que obrigou a operadora de saúde a autorizar o procedimento médico vindicado na origem.
A princípio, cumpre destacar que, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, desde que presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Ocorre que, in casu, a operadora de saúde não apresentou fundamento relevante a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Observa-se que, o dano irreparável que o agravante alega é de cunho financeiro, sob o argumento de que a parte agravada não prestou caução que garanta a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal alegação, contudo, mostra-se descabida, pois, pelo menos em sede de cognição sumária, o procedimento de saúde solicitado se trata de contraprestação inerente ao contrato de serviços de saúde que o agravado pactou com a operadora em questão.
Ademais, não houve demonstração que o custeio do tratamento de saúde do agravado impactará negativamente o financeiro da entidade, a ponto de causar-lhe danos patrimoniais irreparáveis.
Quanto ao fato do procedimento não constar no rol da ANS, entende-se que isso não é um absoluto impeditivo à concessão do pleito, pois as cortes superiores vêm decidindo que o rol previsto nas resoluções da ANS representa cobertura mínima e exemplificativa, em detrimento dos deveres anexos do contrato de boa fé e lealdade. E, no presente caso, restou comprovado que o paciente possui prescrição médica para realizar o tratamento “Terapia por Pressão Negativa”, diante do seu quadro clínico.
A propósito, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS NÃO JUSTIFICA A RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRATAMENTO. NEGATIVA NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS INDICADOS POR MÉDICO. DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. CABIMENTO. PRECEDENTES. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1448210/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
Outrossim, a disponibilização do tratamento para cobertura de doença grave constitui direito da personalidade, constitucionalmente consagrado, inerente ao respeito à dignidade da pessoa humana, estando evidenciada a urgência em obter a tutela antecipada por parte do agravado.
Portanto, a medida, em questão, longe de causar prejuízos irreparáveis à agravante, privilegia o direito à saúde, em detrimento de questões meramente patrimoniais.
II - DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, não havendo sido demonstrada a existência de risco de dano grave de difícil ou de impossível reparação, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada que INDEFERIU o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750959-53.2023.8.18.0000, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753006-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
RéuFRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Publicação17/10/2023