TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0003803-23.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS
Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
EMBARGADO: BENEDITO EULALIO DE ARAUJO
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. As razões do Agravo Interno foram detidamente analisadas, entendendo que inexiste consenso quanto à área a ser transferida e que consta uma Ação de Usucapião em tramitação, inclusive interposta antes da Ação de Interdito Proibitório, sendo defeso adentrar em matéria ainda não decidida no primeiro grau sob pena de supressão de instância. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o Agravo Interno fora desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão hostilizada proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório até o julgamento definitivo do mérito do recurso.
Nas razões recursais assevera, em suma, que houve omissão do julgado quando deixou de se manifestar no tocante à condição de fâmulo da posse e da impossibilidade de deferimento de proteção possessória em seu favor.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que sejam reconhecidas as omissões apontadas, reformando o julgado para deferir a proteção possessória ao recorrente.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
O Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, o acórdão recorrido fora omisso quanto à condição de fâmulo da posse e da impossibilidade de deferimento de proteção possessória em seu favor.
Em verdade, as razões do Agravo Interno foram detidamente analisadas, entendendo que inexiste consenso quanto à área a ser transferida e que consta uma Ação de Usucapião em tramitação, inclusive interposta antes da Ação de Interdito Proibitório, sendo defeso adentrar em matéria ainda não decidida no primeiro grau sob pena de supressão de instância.
Ademais, dispôs que é necessário ponderar que, caso fique constada a posse dos requeridos ou a propriedade por usucapião no julgamento definitivo das mencionadas ações, maior será o prejuízo a ser sofrido com a construção dos projetos idealizados pelo requerente, razão pela qual manteve a decisão monocrática que determinou a abstenção de realização de qualquer obra no imóvel enquanto não definidas as questões em litígio.
Assim, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração.
Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).
Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o Agravo Interno fora desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003803-23.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS
RéuBENEDITO EULALIO DE ARAUJO
Publicação15/09/2023