Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001185-56.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. I - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC; II - A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001185-56.2016.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001185-56.2016.8.18.0060

APELANTE: JOSE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. I - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC; II - A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por JOSÉ LOPES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos que ajuizou contra o BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A), ora apelado.

A autora argumentou, em suma, que sofre com descontos em seu benefício decorrente de empréstimo que não reconhece.

Diante do que expôs, requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente e da poupança de sua titularidade, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de improcedência da demanda e de consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

O autor atravessou manifestação discorrendo sobre a não essencialidade dos extratos bancários para o deslinde da causa, e requereu o andamento do feito.

O juiz considerando que os extratos bancários são indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, julgou improcedente os os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, argumentando, em suma, a irregularidade da contratação, que o banco Apelado, em sede de contestação não apresentou contrato, nem tampouco TED/DOC ou qualquer outro documento autêntico capaz de comprovar a veracidade do pagamento e legalidade da contratação, que não há necessidade de extratos bancários, eis que a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito.

Requer assim o acolhimento do presente recurso com a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos da inicial, eis que o processo se encontra com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC.

Sem contrarrazões.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



RAZÕES DO VOTO



O magistrado de piso entendeu que a parte Autora, ora apelante, deveria ter juntado à peça de ingresso os extratos de sua conta corrente, de modo a se desincumbir do ônus de demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo consignado que ataca. Alçou os indigitados documentos à condição de essenciais para a propositura e o julgamento da ação, e, diante da ausência de atendimento da determinação, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.

De início, cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:

São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente”.

Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.

Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:

A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado[2].

Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito[3].

Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES -PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)

Outrossim, em casos semelhantes também essa Egrégia Corte tem se manifestado pela inexigência do extrato bancário como documento essencial à propositura da ação, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)

Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte autora, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Ademais, a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

[...] seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”[4].

Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.



DECISÃO



Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0001185-56.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE LOPES DA SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

21/09/2023