PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÂO CRIMINAL Nº 0803169-41.2021.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI
Apelante: JOSÉ ARIMATEIA CARDOSO COSTA FILHO
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em tela, observa-se que o juiz a quo valorou equivocadamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os motivos do crime, devendo a pena-base do réu ser fixada no mínimo legal.
2. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se a substituição por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença a quo.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, redimensionando a pena do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ARIMATEIA CARDOSO COSTA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, substituída por duas restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal, quais sejam: a) limitação aos finais de semana; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 12.11.2021, por volta das 14h e 40min, na Localidade Montanhas, zona rural de Altos-PI, José de Arimateia Cardoso Costa Filho, na companhia de Marcos Barbosa da Silva, trafegavam numa motocicleta, modelo Honda, placa ODU-7374, quando foram abordados pela Polícia Militar que ali fazia sentinela.
Em busca pessoal realizada pela polícia ostensiva, José de Arimateia Cardoso Costa Filho, que era o carona da motocicleta, portava uma arma de fogo, calibre 38, municiada com 5 cartuchos de igual calibre. Diante da ausência de documentação da motocicleta e pelo porte da arma, os nacionais foram conduzidos a Central de Flagrantes.
Ato contínuo, quando da verificação da motocicleta, não se percebeu qualquer origem adulterada do bem, por isso, o condutor Marcos Barbosa da Silva foi liberado. Contudo, José de Arimateia Cardoso Costa Filho restou encarcerado pelo flagrante de trazer consigo arma de fogo em desacordo com a lei.
Ulteriormente, houve a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, arbitrada fiança, mas não foi paga, após, o APF foi homologado, conforme decisão (ID n.º 21963473 - Pág. 1/), com conversão da prisão em preventiva.
Por conseguinte, a Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial com o indiciamento de José de Arimatéia Cardoso Costa Filho, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03”.
Em razões recursais (id 12360283), o Apelante vindica a reforma da sentença para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (id 12360286), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos (id 12707548).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de 8 (oito) circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Perscrutando a sentença a quo (id 12360266), observa-se que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime.
No que se refere à CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso em tela, o magistrado consignou:
“Culpabilidade – Grave. Para além da arma de fogo que já seria o suficiente para consumar o tipo do art. 14 da Lei. 10.826/03, o acusado a trazia municiada com 5 cápsulas, conforme auto de apresentação e apreensão e depoimento de testemunhas. Que provoca maior reprovabilidade da conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;”.
Ocorre que, o simples fato da arma apreendida encontrar-se municiada, não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base. Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
2. Ademais,"o tipo de arma apreendida [...], por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito" (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Logo, impõe-se o decote desvalor da culpabilidade.
No que se refere às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, In Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
O magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância sob o seguinte argumento:
“Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Afirmou que executava obra pública e trazia consigo dentro da mochila arma de fogo. Portanto trazendo perspectiva de temor para o tecido social. Postura mais reprovável. Eleva-se a pena em mais 1/6;”.
Neste ponto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena. O magistrado a quo não elencou fundamentos idôneos ou elementos concretos envoltos ao crime investigado. Na verdade, o fundamento utilizado se confunde com a elementar do tipo penal infringido, pois pode-se compreender que o fato do acusado “trazer consigo dentro da mochila arma de fogo” já consta do núcleo do tipo penal de porte de arma de uso permitido.
Portanto, AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial.
Quanto aos MOTIVOS DO CRIME: ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, In Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O sentenciante considerou:
“Motivos – Ignóbeis. Afirmou que adquiriu a arma para exercer a própria defesa, em situação franca de exercício arbitrário das próprias razões, que é tipo penal diverso que somente não foi avaliado para o fim de caracterizar outra conduta atípica uma vez que é absorvido e o princípio da consunção como razão de política criminal determina que seja absorvida tal conduta pela do crime mais grave. Eleva-se a pena em mais 1/6;”.
Ocorre que este argumento não é suficiente para exasperar a pena-base do acusado, posto que é possível presumir que o porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é utilizado para defesa pessoal, vez que a sociedade, como um todo, está exposta à violência urbana.
Logo, há que ser excluída a valoração negativa desta circunstância.
Diante do exposto, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do réu.
Assim, passa-se à fixação da pena:
Na primeira fase da dosimetria, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão.
No que se refere à segunda fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código penal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária do réu em 2 (dois) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se a substituição por duas restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal, nos termos da sentença a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, redimensionando a pena do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2023
0803169-41.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE DE ARIMATEIA CARDOSO COSTA FILHO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação12/10/2023