Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801045-62.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR CARÁTER ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIA SOLICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Apelante informa que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br. 2. O simples protocolo de Reclamação, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não se apresenta suficiente ao fim a que se destina. 3. Não fora comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, isto é, a demonstração da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, levando à falta de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801045-62.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-62.2021.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR CARÁTER ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIA SOLICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Apelante informa que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br. 2. O simples protocolo de Reclamação, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não se apresenta suficiente ao fim a que se destina. 3. Não fora comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, isto é, a demonstração da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, levando à falta de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de União (PI) nos autos da “Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição do Indébito cc Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Na origem a Apelante alegou que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente e assim que constatou o ocorrido, dirigiu-se a Agência do INSS para obtenção de esclarecimentos do fato, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos.

Requereu a concessão liminar da tutela cautelar, de caráter antecedente, com fulcro no art. 301 cc art. 305 ambos do CPC para que o réu exibisse em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação a via original ou a primeira via dos contratos de financiamentos acima descritos; a via original dos comprovantes de depósitos ou de transferências bancárias para a conta benefício da autora.

Caso o réu não apresentasse contestação e nem exibisse os documentos pretendidos, requereu a decretação da sua revelia, julgando procedente a presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de relação jurídica, com a suspensão imediata dos descontos em seu benefício referente aos empréstimos aqui discutidos, e condenando o réu a repetição do indébito e danos morais.

O juízo a quo julgou o pedido liminarmente improcedente quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 e 487, I, do CPC; e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, discorre sobre a irregularidade da contratação e que o Apelado não acostou contrato, bem como, não apresentou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do Recorrente.

Requer o conhecimento do presente recurso com a reforma in totum da sentença primeiro grau, e consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide. No entanto, se outro for o entendimento desta corte, requer o retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento da lide.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.




RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, pretende o apelante, Raimundo Vicente da Silva, a reforma da sentença que julgou preliminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos nos autos da “Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição do Indébito cc Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos” que moveu em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado.

Sobre o procedimento da produção antecipada de provas, cumpre salientar que o art. 381 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”

No presente feito, para conformação da adequação entre o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, deve-se aplicar o entendimento do c. STJ formulado no REsp 1.349.453-MS, publicado no DJe de 02/02/2015, uma vez que o procedimento fora proposto em data posterior, o qual estabelece in verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015).”

Destarte, na ação de produção antecipada de provas, a fim de que haja adequação, exige-se a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a prévia solicitação do documento à parte adversa e o seu não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira.

Compulsando os autos, o Apelante informa que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br. Não obstante, o simples protocolo de Reclamação, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não se apresenta suficiente ao fim a que se destina.

O objeto da presente ação configura matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não possuir interesse agir a parte que não comprovar a recusa administrativa na exibição de documento. Nesses termos:

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de documentos bancários de conta titularizada pela genitora dos autores, falecida, e pela filha. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignação da parte autora. Ação de conhecimento com preceito de obrigação de fazer que possui nítida natureza de ação cautelar de exibição de documento autônoma, a qual não é mais prevista em lei. Desnecessidade de propor ação cautelar de exibição de documento, ante a possibilidade de formulação de pedido incidental de apresentação do contrato pretendido, nos próprios autos da ação principal. Simples e-mail enviado por ambos os autores, filhos da titular falecida, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido e ausência de pagamento de tarifa bancária, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos', aplicado por analogia ao presente caso. Feito corretamente extinto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de R$2.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido"(grifo nosso – 24ª CC, Apelação nº 1107176-22.2017.8.26.0100, rel. Des. Walter Barone, j. 31/01/2019, DJ 31/01/2019).

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. Precedentes.

3. O banco apelado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida.

4. Recurso conhecido e desprovido (TJPI | Apelação Cível Nº 0817077-18.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)

Dessa forma, é possível concluir que não fora comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, isto é, a demonstração da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, levando à falta de interesse de agir.





DECISÃO



Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801045-62.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VICENTE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/09/2023