Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802959-64.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA CUMPRIMENTO DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - As ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo, o que não restou cumprido pela parte autora/apelante, ante a ausência de comprovação nos autos. 2 - O rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico (artigo 303, CPC), e não coaduna com o rito da demanda indenizatória, que possui rito comum, tratando-se de ritos incompatíveis. 3 – Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como não houve observância ao artigo 321 do mesmo Diploma legal, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802959-64.2021.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802959-64.2021.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOSÉ SARAIVA DOS SANTOS

ADVOGADA: LUÍSA AMANDA SOUSA MOTA (OAB/PI N°. 19.597-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA CUMPRIMENTO DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - As ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo, o que não restou cumprido pela parte autora/apelante, ante a ausência de comprovação nos autos. 2 - O rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico (artigo 303, CPC), e não coaduna com o rito da demanda indenizatória, que possui rito comum, tratando-se de ritos incompatíveis. 3 – Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como não houve observância ao artigo 321 do mesmo Diploma legal, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença hostilizada, devendo os autos retornarem à Vara de origem (União / Vara Única), para o cumprimento dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de intimação da parte autora/apelante para emendar a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal. Deixam de condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, haja vista não ter havido a formalização do contraditório na 1ª instância, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


 

 

RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SARAIVA DOS SANTOS (Id 11390681) em face da sentença (Id 11390677) proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Processo nº 0802959-64.2021.8.18.0076), ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI julgou improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC).

Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte autora, ora a apelante aduz a decisão proferida pelo magistrado do primeiro grau julgou improcedente o pedido de exibição de documento por entender pela necessidade de requerimento prévio administrativo, conforme precedente de observância obrigatória quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS; assim como, pela pela incompatibilidade da Tutela Cautelar Antecedente de exibição de documento com o pedido principal de indenização por danos morais e materiais.

Alega que, diverso do entendimento adotado pelo magistrado, em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente.

Argumenta que o pedido de exibição foi requerido de forma incidental à ação principal e não em caráter antecedente, como deu a entender o Juiz de Direito; que, diante do princípio da não surpresa, o processo não poderia ter sido extinto, sem que antes tinha sido dado oportunidade à parte autora para que se manifestasse a esse respeito nos autos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o pedido de exibição de documentos foi pleiteado de forma incidental ao pedido principal, não tendo em que se falar entre incompatibilidade de pedidos ou mesmo a necessidade de prévio requerimento administrativo, como forma de procedibilidade da ação.

Requer, ainda, a reforma da sentença, tendo em vista se tratar de decisão surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que não fora dada a oportunidade à recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso.

O apelado em contrarrazões de recurso requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id. 11390686).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 11390686).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 11403886).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se, na origem, de demanda na qual, a parte autora/apelante requer a concessão de tutela de urgência cautelar para que o réu exiba em juízo o contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, como também o comprovante da transferência eletrônica disponível e, no mérito, seja declarada a inexistência da relação jurídica com a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores questionados e a condenação em danos morais.

O cerne deste recurso consiste em averiguar a possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu, liminarmente, a ação originária, sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de pedidos, culminando na inépcia da Petição Inicial, assim como, a ofensa ao princípio da não surpresa.

Importante analisar, à luz da documentação apresentada pela parte apelante, se houve a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição bancária apelada, requisito considerado imprescindível para a propositura de ação visando a exibição de documentos, para fins de aferição do interesse de agir do recorrente.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos  (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). 

Além disso, de extrema importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. - destaques acrescidos (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015). 

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante não comprovou que realizou o pedido administrativo, necessário para o ajuizamento de ação pugnando pela exibição do contrato.

Com efeito, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário.

Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido.

No tocante ao pleito indenizatório, importante trazer a lume o disposto nos artigos 327, III, c/c 303, §§1º e 6º, do CPC, in verbis: 

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: 

[...] 

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: 

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335

[...] 

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.  

Da análise dos dispositivos supratranscritos, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico (artigo 303, CPC), e não coaduna com o rito da demanda indenizatória, que possui rito comum, não sendo possível a cumulação dos pedidos, diante da incompatibilidade dos ritos processuais, mormente porque a tutela antecedente somente é cabível quando a urgência é tamanha que não pode esperar o pedido principal, e no caso, a autora cumulou a tutela antecedente com o pedido principal, tratando-se de erro grosseiro.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como não houve observância ao artigo 321 do mesmo Diploma legal, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado: 

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Com efeito, a apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito da inépcia da inicial e da incompatibilidade de ritos que ensejaram a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Com efeito, a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.

Nestes casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. 

“Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” 

Destarte, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, sem a devida manifestação prévia das partes, sobretudo da parte autora, acerca da fundamentação, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação, uma vez que, não fora oportunizado à parte autora prazo para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o que viola o artigo 10 do aludido Diploma legal.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença hostilizada, devendo os autos retornarem à Vara de origem (União / Vara Única), para o cumprimento dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de intimação da parte autora/apelante para emendar a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal.

Deixo de condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, haja vista não ter havido a formalização do contraditório na 1ª instância.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença hostilizada, devendo os autos retornarem à Vara de origem (União / Vara Única), para o cumprimento dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de intimação da parte autora/apelante para emendar a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal. Deixam de condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, haja vista não ter havido a formalização do contraditório na 1ª instância, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0802959-64.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SARAIVA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/11/2023