Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800161-52.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MULTA PECUNIÁRIA AFASTADA. 1 - O magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC sob o fundamento de que a conduta da demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça; 2 - No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu; 3 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-52.2021.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-52.2021.8.18.0102

APELANTE: MARIA CHAGAS DA ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

 



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MULTA PECUNIÁRIA AFASTADA. 1 - O magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC sob o fundamento de que a conduta da demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça; 2 - No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu; 3 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5 – Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CHAGAS DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” proposta em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.

A autora informou na exordial que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou improcedente a referida demanda e condenou a Autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que não houve intenção dolosa, que agiu em conformidade com as provas até então constantes nos autos, praticando um exercício regular de um direito previsto constitucionalmente, que é o seu direito de ação.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação imposta.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:



Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.





III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

 

É como voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0800161-52.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CHAGAS DA ROCHA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/09/2023